Prefeito sanciona projeto de lei que parcela multas municipais de trânsito

Sancionado o projeto que instituiu o parcelamento de multas de trânsito na cidade de São Paulo, apenas para veículos registrados na cidade de São Paulo e de multas de competência municipal em “até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas”.

O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publica na edição de sábado (10/06), a Lei nº 14.168, que sancionou o Projeto de Lei nº 783/05, do vereador Adilson Amadeu (PTB), que instituiu o parcelamento de multas de trânsito na cidade de São Paulo, apenas para veículos registrados na cidade de São Paulo e de multas de competência municipal em “até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas”.

A lei também prevê que as parcelas serão reajustadas mensalmente “pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo Executivo municipal”, e “caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante na forma da lei, o pedido do parcelamento do débito”, que não poderá transferir a propriedade do veículo, enquanto não saldar integralmente o débito parcelado remanescente.

O parcelamento (mínimo de R$ 50,00 por parcela) abrange as infrações cometidas ou recebidas até a data de publicação desta lei, não contemplando as infrações cometidas posteriormente.

Eis a íntegra do Decreto:

LEI Nº 14.168, DE 9 DE JUNHO DE 2006 (Projeto de Lei nº 783/05, do Vereador Adilson Amadeu - PTB)

Institui e dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito na cidade de São Paulo e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o parcelamento administrativo de multas de trânsito na cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Este parcelamento abrangerá apenas os veículos registrados na cidade de São Paulo.

Art. 2º Este parcelamento será facultado ao proprietário de veículo sobre o qual incidam multas de trânsito de competência municipal, que se enquadrem nas situações previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e com o parcelamento do valor devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo Executivo municipal.

Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo anterior abrange as infrações cometidas ou recebidas até a data de publicação desse benefício, não contemplando nesta lei as infrações cometidas ou recebidas posteriormente.

Parágrafo único. A abrangência desse parcelamento será exclusivamente para as infrações municipais de trânsito, ficando prejudicado qualquer outro débito constante no prontuário do veículo, que deverá ser liquidado no momento da efetivação administrativa desse benefício.

Art. 4º O acordo será lavrado em termo específico, a ser levado a efeito pelo Poder Municipal competente, no qual incumbe a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias (PRODAM).

Art. 5º Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante na forma da lei, o pedido do parcelamento do débito.

Art. 6º A formalização de termo específico de parcelamento impossibilitará a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldada a integralidade do débito parcelado remanescente.

Art. 7º O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada uma delas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 8º O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do veículo e posteriormente a sua execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito.

Art. 9° As multas de trânsito que se encontram em qualquer fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento.

Art. 10. O pedido de parcelamento referido nesta lei deverá ser realizado em até 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação, abrangendo as infrações constantes no prontuário até este período, ficando terminantemente proibida sua prorrogação automática.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos de de 2006, 453º da fundação de São Paulo.