5,8 mil caminhões a menos circulando pelas ruas de São Paulo

Operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços serão feitas no horário noturno de segunda-feira a sexta-feira. A medida deve provocar grande melhoria no trânsito, reduzir o nível de poluição e melhorar a qualidade de vida dos paulistanos.

O prefeito José Serra assinou, nesta quarta-feira (6/04), um decreto que fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços na cidade, sendo estabelecido o horário noturno para as operações de segunda-feira a sexta-feira.

A Secretaria Municipal de Transportes calcula que, quando o decreto entrar em vigor daqui 31 dias, deva haver uma redução de 5,8 mil caminhões circulando pela cidade durante o dia. A medida deve provocar grande melhoria no trânsito, reduzir o nível de poluição e melhorar a qualidade de vida dos paulistanos.

“A medida é muito positiva no sentido de amenizar as condições do trânsito em São Paulo. Evidentemente não é a solução, mas é um caminho. A partir dela vamos tirar do meio da cidade quase 6 mil caminhões por dia, que deverão circular à noite, num período que não há problemas de congestionamento”, afirmou o prefeito.

Os grandes estabelecimentos comerciais e de serviços, como supermercados, shoppings centers, postos de combustível, hospitais e concessionárias (veja abaixo as regras), só poderão carregar e descarregar mercadorias em dias úteis das 22h às 6 horas.

Aos sábados, o horário permitido será das 14h à meia-noite. Nos domingos e feriados, as operações de carga e descarga nos tipos de estabelecimentos relacionados no decreto poderão ser realizadas em qualquer horário, como acontece hoje a qualquer dia.

“Acho que a medida é um passo no sentido de transformar São Paulo numa cidade mais vivível”, avaliou o secretário municipal dos Transportes, Frederico Bussinger.

Confira os horários e tipos de estabelecimentos determinados no decreto:

Horários
As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados a seguir serão realizadas no período compreendido entre 22h00 (vinte e duas horas) e 6h00 (seis horas) de segunda a sexta-feira, entre 14h00 (catorze horas) e 24h00 (vinte e quatro horas) aos sábados e em qualquer horário, nos domingos e feriados.

A observância dos horários fixados independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos abrangidos pelas disposições do decreto.

Estabelecimentos
Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas no decreto os seguintes estabelecimentos:

I - supermercados com área construída computável superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

II - "home centers" com área construída superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

III - "shoppings centers" com área construída superior a 25.000 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados);

IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

V - hospitais, maternidades e prontos socorros com área construída computável superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;

VII - postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.

Fiscalização
Caberá às Subprefeituras realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga, com apoio da CET/SMT.

O tipo de punição para os estabelecimentos que deixarem de cumprir as determinações do decreto a partir de seu vigor será estabelecido por regulamentação nos próximos 30 dias.

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