"Lambe-lambe" na lei da paisagem urbana

O objetivo é enquadrar os famosos “lambe-lambe” e faixas de publicidade na lei da Paisagem Urbana (Lei 13.525/03).

A Secretaria de Coordenação das Subprefeituras publicou, nesta quarta-feira (24/8) portaria para a uniformização, por todas as subprefeituras, dos procedimentos fiscalizatórios para determinados tipos de publicidade.

O objetivo é enquadrar os famosos “lambe-lambe” e faixas de publicidade na lei da Paisagem Urbana (Lei 13.525/03). Há na cidade de São Paulo uma enorme quantidade de cartazes, faixas, banners e lambe-lambes que contribuem para o aumento da poluição visual urbana.

De acordo com o artigo 11 da lei 13.525/03, “É vedada a instalação de anúncio em (...) postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, (...); torres ou postes de transmissão de energia elétrica; quando colado ou pintado nas colunas, paredes, muros e demais partes externas de edificação (...)”.

De acordo com a portaria, não apenas os anunciantes, mas as empresas de publicidade, os proprietários dos imóveis (caso sejam particulares) e as empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário ou equipamento urbano, também poderão responder pela infração.

O não cumprimento da lei implica em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada faixa e cada anúncio do tipo “lambe-lambe” com área até 10m² e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada metro quadrado excedente aos 10m².

Vale ressaltar que, além da aplicação da multa, a Subprefeitura deverá efetuar a remoção imediata do anúncio afixado em local proibido.

PORTARIA nº 56/SMSP/GAB/2005

)O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.525/03, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo e dá outras providências;

CONSIDERANDO que constitui diretriz a ser observada pelo Poder Público Municipal a implantação de procedimentos visando ao aumento da eficiência e agilidade das ações fiscalizatórias para combater a poluição visual e a degradação ambiental, preservando a paisagem municipal;

CONSIDERANDO que compete às Subprefeituras fiscalizar a exposição dos anúncios publicitários e impor as penalidades cabíveis;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP estabelecer, por meio de portaria, a uniformização dos procedimentos fiscalizatórios a serem observados por todas as Subprefeituras, nos exatos termos do artigo 31, do Decreto n° 44.015, de 21 de outubro de 2003; RESOLVE:

1. As ações fiscalizatórias envolvendo a afixação de faixas, pôsteres e cartazes do tipo "lambe-lambe" serão desenvolvidas pelas Subprefeituras, observando-se o disposto nesta Portaria.

2. A afixação de "lambe-lambe" somente é permitida em suportes cilíndricos para afixação gratuita de pôsteres, mobiliários urbanos de uso e utilidade pública, previstos no artigo 30, inciso XXI e §17, da Lei n° 13.525/03.

3. De acordo com o artigo 11 da Lei n° 13.525/03, é proibida a colocação de faixas e "lambe-lambe", principalmente, em:

a) colunas, paredes, muros e demais partes externas de edificação;

b) vias e passeios, parques, praças e outros logradouros públicos;

c) obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

d) torres e postes de transmissão de energia elétrica, iluminação pública ou de rede de telefonia, cabines e telefones públicos;

e) dutos e torres de gás e água;

f) placas acopladas à sinalização de trânsito;

g) leitos dos rios, cursos d'água, reservatórios, lagos e represas.

4. A afixação de faixas e anúncios do tipo "lambe-lambe" em locais proibidos caracteriza-se como infração, nos termos do artigo 75, inciso IV, da Lei n° 13.525/03. 5. Respondem solidariamente pela infração, de acordo com os artigos 68 e 75, §1°, da Lei n° 13.525/03:

a) a empresa de publicidade;

b) o proprietário ou o possuidor do imóvel, no caso de imóvel particular;

c) o anunciante;

d) as empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano.

6. Nos termos do artigo 76, inciso I, alínea "a", da Lei n° 13.525/03, os responsáveis pela afixação de faixas e anúncios do tipo "lambe-lambe" em locais proibidos ficam sujeitos à pena de multa, calculada na forma do artigo 78 da mesma Lei:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada faixa e cada anúncio do tipo "lambe-lambe", com área até 10 m² (dez metros quadrados), e;

b) R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada metro quadrado excedente aos 10 m² (dez metros quadrados).

7. Concomitantemente à autuação dos responsáveis pela infração, a Subprefeitura procederá à remoção imediata das faixas e dos anúncios do tipo "lambe-lambe" afixados em local proibido.

8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.