Termina o prazo para envio da declaração anual de bens

Servidores que não entregaram a declaração de bens terão a remuneração suspensa. Mais informações podem ser obtidas nos departamentos de recursos humanos das unidades ou na Controladoria Geral do Município, pelo telefone 3334-7127 ou pelo e-mail sispatri@prefeitura.sp.gov.br

Terminou nesta segunda-feira (16) o prazo para envio da Declaração Anual de Bens e Valores. Conforme previsto no decreto 53.929/2013, os servidores que não entregaram a declaração terão a remuneração suspensa e estarão sujeitos a outras medidas administrativas até que a situação seja regularizada.

Mais informações podem ser obtidas nos departamentos de recursos humanos das unidades ou na Controladoria Geral do Município (CGM), pelo telefone 3334-7127 ou pelo e-mail sispatri@prefeitura.sp.gov.br.

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A exigência da entrega da Declaração Anual de Bens e Valores faz parte de uma série de ações implementadas pela Controladoria Geral do Município para prevenir e combater a corrupção na gestão municipal.
Veja abaixo a íntegra dos decretos relacionados à declaração anual de bens e valores:

DECRETO Nº 53.929, DE 21 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresen-
tação, pelos agentes públicos municipais,
de declaração de bens e valores para a
posse e exercício de mandatos, cargos,
funções ou empregos nos órgãos da Admi-
nistração Direta e Indireta.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Federal 8.429, de 2
de junho de 1992, condiciona a posse e o exercício de agente
público à apresentação de declaração dos bens e valores que
compõem o seu patrimônio privado,
D E C R E T A:
Art. 1º A posse e o exercício de agentes públicos municipais
para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos,
funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal
Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação de decla-
ração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.
Art. 2º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semo-
ventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, parti-
cipações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e abrangerá,
se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou
companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante.
Art. 3º A declaração deverá ser entregue por meio do
sistema eletrônico de registro de bens e valores, mediante o
preenchimento das informações relativas aos seus dados pesso-
ais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes.
Parágrafo único. Os agentes públicos dispensados da apre-
sentação da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa
Física à Receita Federal do Brasil poderão, alternativamente
ao preenchimento do sistema de registro de bens e valores,
apresentar declaração em formato não eletrônico, mediante o
preenchimento de formulário específico, conforme modelo cons-
tante do Anexo Único deste decreto, a ser disponibilizado pelas
suas respectivas unidades de recursos humanos.
Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser atuali-
zada:
I - anualmente, até o dia 31 de maio; e
II - no prazo de 10 (dez) dias da data em que o agente
público deixar o vínculo.
Parágrafo único. Os agentes públicos que se encontrarem,
a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cum-
prirão a exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu
retorno ao serviço.
Art. 5º As declarações de bens e valores entregues por
meio do:
I - sistema eletrônico de registro de bens e valores serão
remetidas e custodiadas pela Empresa de Tecnologia da Infor-
mação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM;
II - formulário referido no parágrafo único do artigo 3º
ficarão sob a responsabilidade das respectivas unidades de
recursos humanos.
Art. 6º A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunica-
ção do Município de São Paulo – PRODAM e as unidades de re-
cursos humanos deverão encaminhar anualmente à Controlado-
ria Geral do Município, até o dia 15 de julho, independentemente
de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem
cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste decreto.
Art. 7º Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não
apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos
fixados neste decreto, acarretará a suspensão do pagamento
da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento
de referida obrigação.
Parágrafo único. Para os fins previstos no “caput” deste
artigo, as unidades competentes só adotarão os procedimentos
necessários à suspensão do pagamento das remunerações dos
agentes públicos cujos nomes lhes forem formalmente encami-
nhados pela Controladoria Geral do Município.
Art. 8º A apresentação das declarações de bens e valores
de que trata a Lei nº 13.138, de 12 de junho de 2001, seguirá
a sistemática criada por este decreto, inclusive no que se refere
aos prazos e formas nele fixados.
Art. 9º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência
deste decreto, os prazos fixados pelos artigos 4º e 6º ficam
respectivamente prorrogados para 30 de junho de 2013 e 15
de agosto de 2013.
Art. 10. Os agentes públicos que, na data da publicação deste
decreto, já tenham apresentado a Declaração de Bens e Valores de
acordo com o disposto no Decreto nº 36.472, de 24 de outubro
de 1996, deverão reapresentá-la nos termos e prazos ora fixados.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2013,
revogado o Decreto nº 36.472, de 1996.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de
maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Secretário Especial
da Controladoria Geral do Município
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal
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DECRETO Nº 55.083, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Prorroga, para o ano de 2014, os prazos
fixados nos artigos 4º, inciso I, e 6º do Decreto
nº 53.929, de 21 de maio de 2013,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação, pelos agentes públicos municipais,
de declaração de bens e valores para
a posse e exercício de mandatos, cargos,
funções ou empregos nos órgãos da Administração
Direta e Indireta.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, conforme informado pela Empresa
de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município
de São Paulo – PRODAM-SP, o sistema eletrônico de registro
de bens e valores, sob o gerenciamento daquela empresa,
encontra-se em fase de atualização/elaboração, ainda não sendo
possível a sua disponibilização em tempo hábil para atender
os prazos fixados nos artigos 4º, inciso I, e 6º do Decreto nº
53.929, de 21 de maio de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Excepcionalmente, para o ano de 2014, os prazos
fixados nos artigos 4º, inciso I, e 6º do Decreto nº 53.929, de 21
de maio de 2013, ficam respectivamente prorrogados para 16
de junho de 2014 e 31 de julho de 2014.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral do Município
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de abril de 2014