Edital da Eleição do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual

REPUBLICAÇÃO DO DOC DE 12/07/2012 - PÁG. 78

  LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU:
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA
A ELEIÇÃO/2012 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO
À DIVERSIDADE SEXUAL DA CIDADE DE SÃO PAULO
  O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual
instituído pelo Decreto n.º 46.037, de 04 de julho de
2005, com alterações promovidas pelo Decreto n.º 46.080, de
15 de julho de 2005, Decreto n.º 48.850, de 22 de outubro de
2007, Decreto n.º 49.484, de 08 de maio de 2008 e Decreto n.º
51.301, de 22 de fevereiro de 2010, estabelece os critérios para
as eleições do próximo mandato dos conselheiros da sociedade
civil biênio 2012-2013 e 2013-2014 do Conselho Municipal de
Atenção à Diversidade Sexual.
  Artigo 1º. As eleições serão realizadas em único turno impreterivelmente
no dia 22 (vinte e dois) de setembro de 2012,
das 09 (nove) às 19 (dezenove) horas no auditório da Secretaria
Municipal de Participação e Parceria, com endereço à Rua Líbero
Badaró n.º 119, térreo, Centro, São Paulo/SP, sendo aberta a
todos os interessados.
  Artigo 2º. - Somente poderão se candidatar pessoas LGBT
(lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros)
a partir de 18 (dezoito) anos, que residam dois anos ou mais no
município de São Paulo.
  Artigo 3º. - Cada pessoa poderá se candidatar a um único
segmento que pretenda representar, que deve ser o mesmo
de sua orientação sexual ou identidade de gênero, aferida por
auto-identificação.
Parágrafo único - Os segmentos a serem representados
serão: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
  Artigo 4º. - Serão eleitos 03 (três) representantes de cada
um dos segmentos apresentados, sendo 02 (dois) titulares e 01
(um) suplente.
  Parágrafo 1º. - Os dois mais votados de cada segmento
serão eleitos titulares e o terceiro mais votado será eleito
suplente.
  Parágrafo 2º. - Os candidatos deverão se inscrever pessoalmente,
na sede da CADS - Coordenadoria de Assuntos da
Diversidade Sexual, com endereço à Rua Líbero Badaró n.º 119,
6º andar, Centro, São Paulo/SP, no período de 09 de Agosto a
11 de Setembro de 2012, das 09 (nove) às 18 (dezoito) horas.
  Parágrafo 3º. - Não serão aceitas inscrições realizadas
por terceiros, nem mesmo se apresentado instrumento público
ou particular de procuração para tanto, bem como não serão
aceitas inscrições fora do período estabelecido neste regimento.
  Artigo 5º. - As(Os) candidatas(as) deverão obedecer aos
seguintes critérios e exigências:
  a) Ser Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual ou Transgênero,
circunstância a ser aferida por auto-identificação efetivada
por declaração escrita das(os) candidatas(os), a ser feita
sob as penas da lei;
  b) Residir no município de São Paulo;
  c) juntar cópia simples de comprovante de residência em
seu nome. Caso não possua comprovante de residência em
seu nome, a(o) candidata(o) deverá trazer declaração do titular
do comprovante apresentado na qual este ateste que a(o)
candidata(o) reside naquele endereço, datando e assinando o
documento;
  d) Comprovar reconhecido trabalho de militância e/ou ativismo
LGBT na cidade de São Paulo, mediante apresentação de
breve currículo juntamente com pelo menos um dos seguintes
documentos: cópia de certificado(s) em evento(s) relacionado(s)
a diversidade sexual, recorte(s) de jornal(is), revista(s), link(s)
de site(s) ou carta(s) de referência de instituição(ões) que
trabalhe(m) com a população LGBT no município de São Paulo.
  Artigo 6º. - Os eleitores deverão obedecer aos seguintes
critérios e exigências:
  I - Residir ou possuir titulo eleitoral no município de São
Paulo;
  II - Apresentar aos membros da comissão eleitoral original
de comprovante de residência em seu nome. Caso não possua
comprovante de residência em seu nome, o(a) eleitor(a) deverá
trazer declaração do titular do comprovante apresentado na
qual este ateste que o(a) eleitor(a) reside naquele endereço,
datando e assinando o documento.
  Parágrafo primeiro. As pessoas em situação de rua deverão
comprovar que vivem na cidade de São Paulo, mediante
declaração fornecida por albergue, CREAS, qualquer outro
órgão estatal responsável por abrigar pessoas em situação de
rua no município de São Paulo ou, no mínimo, por declaração
assinada no dia da eleição, de próprio punho, a ser feita sob
as penas da lei.
  Parágrafo segundo. Além de cumprir as exigências dos
incisos I e II deste artigo, os eleitores heterossexuais deverão
comprovar trabalho de militância e/ou ativismo LGBT na cidade
de São Paulo, mediante apresentação de breve currículo juntamente
com pelo menos um dos seguintes documentos: cópia de
certificado(s) em evento(s) relacionado(s) a diversidade sexual,
recorte(s) de jornal(is), revista(s), link(s) de site(s) ou carta(s) de
referência de instituição(ões) que trabalhe(m) com a população
LGBT no município de São Paulo, bem como realizar cadastro
prévio perante a Coordenadoria de Assuntos de Diversidade
Sexual, na Rua Libero Badaró, n.º 119, 6º andar, ou por e-mail
(cads@prefeitura.sp.gov.br), informando nome completo,
endereço com CEP, enviando anexa a documentação supra
citada, no período de 09 de agosto a 20 de setembro de 2012,
bem como apresentando tal documentação no dia da eleição.
  Parágrafo terceiro. Os eleitores LGBT não precisarão
comprovar reconhecido trabalho de militância e/ou ativismo
LGBT na cidade de São Paulo, devendo, apenas, se autoidentificar
como LGBT no dia da eleição, bastando cumprir as
exigências dos incisos I e II deste artigo.
  Parágrafo quarto. Os eleitores que não tenham residência
em São Paulo deverão apresentar título de eleitor que comprove
que votam em São Paulo para poderem votar na eleição
deste Conselho.
  Artigo 7º. O eleitor poderá votar uma única vez, em apenas
um candidato, de um único segmento, independentemente
de coincidência de orientação sexual e/ou identidade de gênero
entre eleitor(a) e candidata(o). A lista de candidatas e candidatos
estará afixada em local visível no dia da eleição.
  Artigo 8º. A numeração será fornecida às candidatas e
aos candidatos no ato da inscrição obedecendo à ordem dos
inscritos, iniciando-se pelo número 01, sendo precedida pelas
seguintes siglas de acordo com a categoria que representam:
Lésbicas: L, Gays: G, Bissexuais: B, Travestis: TR, Transexuais: TS
e Transgêneros: TG.
  Artigo 9º. As cédulas eleitorais serão fornecidas no ato da
votação pela comissão eleitoral e deverão conter a rubrica de
dois membros da mesa.
  Artigo 10º. Caso sejam encontradas cédulas sem as rubricas
dos membros da Comissão as mesmas serão invalidadas.
  Artigo 11º. Serão considerados nulos os votos rasurados,
ilegíveis, ou em pessoas que não sejam candidatas.
Artigo 12º. Serão considerados votos brancos os que não
tiverem nenhum candidato assinalado.
  Artigo 13º. A eleição será realizada em turno único. Em
caso de empate a decisão será realizada por sorteio na presença
dos candidatos empatados, após a contagem dos votos. Não
será admitida a representação dos candidatos, nem mesmo por
instrumento público ou particular de procuração.
  Artigo 14º. A contagem dos votos será realizada assim
que encerrado o horário para a votação pela Comissão Eleitoral,
na presença das pessoas que estiverem no local, em espaço
visível, devidamente separado para este fim. Não será admitida
a representação dos candidatos, nem mesmo por instrumento
público ou particular de procuração.
  Artigo 15º. Após a apresentação do resultado caberá à
Presidência do Conselho o prosseguimento do trâmite para a
posse dos(as) Conselheiros(as) eleitos(as).
  Artigo 16º. Para serem considerados eleitos, tanto para os
cargos de titular e de suplência, cada candidato deverá atingir o
mínimo de 05 (cinco) votos.
  Parágrafo único. Caso não sejam eleitos representantes
para todas as vagas disponíveis nas categorias, assim entendidos
também os casos de candidatos(as) que não tenham atingido
o número mínimo de votos previsto no caput, os respectivos
cargos ficarão vagos, sem representação, não cabendo nova
votação para seu preenchimento.
  Artigo 17º. As irregularidades que porventura ocorrerem
durante as eleições deverão ser notificadas por escrito, devidamente
identificadas e assinadas, encaminhadas à comissão
eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a
realização das eleições.
  Parágrafo 1º. A comissão eleitoral decidirá sobre eventuais
irregularidades de maneira soberana.
  Parágrafo 2º. A comissão eleitoral terá o prazo de até
trinta dias para divulgar o resultado da eleição, mediante publicação
no Diário Oficial da Cidade.
  Artigo 18º. - Os casos omissos serão decididos pela comissão
eleitoral eleita para este fim, de maneira soberana.
  Parágrafo 1º. A comissão eleitoral será presidida pelo Presidente
do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual
e terá, necessariamente, entre seus integrantes, o Coordenador
da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual do Município
de São Paulo.