Projeto Homofobia

Cads

Aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo a Lei que torna crime ações de discriminação por orientação sexual.

O projeto de lei com texto em substituição ao projeto 440/2001, aprovado em sessão extraordinária pela Câmara no dia 21 de dezembro pune toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual e aguarda sanção do prefeito Gilberto Kassab. 

A redação deste novo texto que substitui o de autoria do então vereador Ítalo Cardoso começou durante a Parada de 2005, entre o assessor do vereador em função na época Claudinho – Marcello Toledo e a Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual de São Paulo.

A idéia era de que o texto fosse apresentado de forma suprapartidária, garantindo, assim, maior apoio junto a Câmara Municipal para sua aprovação.  Nas palavras do Coordenador da Diversidade Sexual Cássio Rodrigo de Oliveira Silva essa versão do projeto reúne o que há de melhor em leis similares contra homofobia  na cidade de São Paulo e representa uma conquista extraordinária para o público GLBTT  paulistano. 

Dos avanços deste projeto temos por exemplo que punições que não se restringirão à pessoas jurídicas, assim caberá aos órgãos competentes encaminhar as denúncias ao Ministério Público para que sejam tomadas medidas cíveis e penais cabíveis quando a ação for praticada por pessoa física. Outro exemplo notável diz da obrigatoriedade de que estabelecimentos públicos e privados tenham afixadas placas com os dizeres “Toda e qualquer forma de discriminação ou prática de violência em razão de orientação sexual é crime e será punida na forma da Lei”, além da divulgação e para conscientização de servidores e munícipes.

A Cads estará encarregada de receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes e atuar junto ao poder público no combate e prevenção a homofobia, como vem fazendo desde a sua implementação.

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Substitutivo ao Projeto de Lei n. 440/2001 – Pune toda e qualquer discriminação por orientação sexual e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Será punida toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação de atente contra a orientação sexual da pessoa homossexual, bissexual, travesti ou transexual, na forma da presente lei e em consonância com o disposto nos artigos 1º, inciso II e III, 3º, inciso IV e 5º, inciso XLI, da Constituição Federal Brasileira. Clique aqui para ler o projeto.

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