O CMDCA no uso de suas atribuições legais e considerando: o disposto no § único do art. 90 e o art. 91 da Lei Federal 8069 de 13.07 90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Considerando a necessidade de se padronizar a inscrição no CMDCA dos programas elaborados pelas entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente.
Considerando que a entidade registrada no CMDCA tem o dever de prestar o atendimento constante do sue programa.
Considerando a aprovação na Reunião Extraordinária do CMDCA de 14.08.97.
RESOLVE:
1. As entidades de atendimentos que não tiverem seus programas inscritos no CMDCA ficam desautorizados a cumpri-los.
2. As entidades deverão efetuar a inscrição de novo programa(s) e/ou sua alteração junto ao CMDCA.
3. Somente com o registro do CMDCA, a entidade poderá desenvolver outras atividades.
Fica estabelecido o prazo de 90 dias para regularização dos registros.