Perguntas e Respostas

Chamada Pública SF/OPCRED nº 01/2019

Pergunta 1:
Por gentileza relacionar todas as operações de credito por credor com e sem garantia da União.

Resposta:
Seguem, abaixo, os dados referentes às operações de crédito por credor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os dados também podem ser acessados pelo endereço: http://dados.prefeitura.sp.gov.br/pt_PT/dataset/demonstrativo-da-divida-fundada

Pergunta 2:
Observamos no Edital pulicado no diário oficial de São Paulo no dia 15/06/19 sobre a operação em epígrafe, e gostaríamos de saber se é permitido o financiamento via operação de mercado de capitais, a ser distribuída a investidores no mercado.

Resposta:
Conforme item 10.2 da Chamada Pública SF/OPCRED nº 01/2019, é vedado qualquer tipo de estruturação que envolva a securitização dos créditos.


Pergunta 3:

Conforme informativo publicado no site da Prefeitura de São Paulo (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/noticias/?p=260556), já foram investidos cerca de R$ 309.000.000.000 (trezentos e nove milhões de reais) no Projeto de Serviços de Recapeamento de Vias do Urbanas do Município de São Paulo (“Serviços”). Nesse sentido, questionamos se o crédito de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), objeto da Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2019, será utilizado integralmente para Serviços a serem executados ou se parte desses recursos será destinada ao ressarcimento, parcial ou integral, dos R$ 309.000.000.000 (trezentos e nove milhões de reais) já despendidos pelo Município de São Paulo. Em caso da utilização dos recursos para ressarcimento, por favor, informar qual o montante a ser ressarcido?

Resposta:
Os recursos do financiamento serão destinados integralmente para serviços a serem executados.


Pergunta 4:
A cláusula 9.3 da Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2019 relaciona documentos que deverão ser apresentados pela instituição vencedora do certame, no entanto, a cláusula 9.3.4 indica “outros documentos legalmente exigíveis. ”, sem especificá-los. Assim, considerando que a apresentação da integralidade dos documentos é condição para contratação da instituição vencedora, solicitamos a esta Secretaria da Fazenda que elenque os documentos a que se refere na cláusula 9.4.3.

Resposta:

Além dos documentos previstos no item 9.3 da Chamada Pública SF/OPCRED nº 01/2019, será ainda observada a regularidade da instituição financeira vencedora no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal por ocasião da contratação.
Ressaltamos que poderá ser exigida documentação adicional em razão de eventual legislação superveniente.


Pergunta 5:
A cláusula 10.3 da Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2019 faculta à instituição vencedora a revisão dos termos da proposta ou a sua desistência, desde que objetivamente fundamentada, “Na eventualidade de relevante instabilidade do mercado financeiro, (...)”, desde que o faça “até o momento do encaminhamento do pleito à Secretaria do Tesouro Nacional, (...)”. Nesse sentido, solicitamos esclarecer como será operacionalizado tal mecanismo, de forma que, em um cenário de instabilidade, a instituição vencedora tenha conhecimento de que o pleito ainda não foi enviado à STN, tendo tempo hábil para avaliar a gravidade da instabilidade do mercado financeiro e pleitear, se for o caso, por alteração dos termos da proposta ou mesmo sua desistência. Por fim, pedimos indicar o prazo para encaminhamento do pleito ao STN.

Resposta:
O pleito (Pedido de Verificação de Limites e Condições - PVL) será cadastrado no portal SADIPEM pela instituição financeira, instruído e assinado pelos representantes do Município e da instituição financeira, e por fim será encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, nos termos do Manual para Instrução de Pleitos (MIP).
Estimamos que o encaminhamento do pleito ocorrerá durante o mês de agosto de 2019. De qualquer forma, como o procedimento de encaminhamento envolve a intervenção da instituição financeira, esta inevitavelmente permanecerá ciente de seu andamento e do momento de seu envio à STN.
Informamos que o Manual para Instrução de Pleitos (MIP) está disponível no endereço eletrônico https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/operacoes-de-credito-para-estados-e-municipios


Pergunta 6:
Nos termos dos itens 2.2 e 5.6 da Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2019, poderão ser apresentadas duas propostas, uma considerando a existência de garantia da União e a outra não. Nesse sentido e considerando que o critério de seleção da instituição (ou sindicato) vencedora é, nos termos do item 7.2, “o menor custo de financiamento, combinado com as demais condições contratuais negociadas”, qual será o critério para escolha entre uma proposta com e outra sem a garantia da união? Isto é, será somente o preço ou a Secretaria da Fazenda dará algum peso diferenciado entre as propostas? Ou seja, uma proposta sem garantia da União, ainda que mais cara, poderia ser vencedora frente a uma proposta com garantia da União e, portanto, mais barata?

Resposta:
A proposta considerada vencedora será a de menor custo financeiro, por meio da apuração das Taxas Internas de Retorno - TIR, não havendo peso diferenciado entre os tipos de garantia consideradas.


Pergunta 7:
Nos termos da cláusula 10.1 da Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2019, será permitida a apresentação de propostas em sindicato de bancos. Nesse sentido, questionamos se seria possível a contratação por meio de contratos individuais com cada um dos bancos do sindicato, utilizando contratos idênticos.

Resposta:
Para o caso de propostas sindicalizadas, informamos que a contratação será realizada por meio de apenas um único contrato no qual figurará todas as partes envolvidas.


Pergunta 8:
Pedimos a gentileza de confirmar que, dentro da proibição de securitização mencionada no item 10.2 da Chamada Pública em referência, não estão incluídas eventuais operações ativas emitidas pelas instituições financeiras e vinculadas em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros (e.g. certificado de depósito bancário vinculado), disciplinadas na Resolução do Banco Central do Brasil n° 2.921/2002?
Para fins de esclarecimento, nestes tipos de operação (i) o credor para o Município continuaria sendo a instituição financeira, (ii) não haveria alteração no saldo devedor ou na taxa e demais encargos e (iii) o registro da operação de crédito continuaria no balanço da instituição financeira.

Resposta:
A CODIP/STN, Coordenação Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, informou que tal instrumento indicado no presente questionamento é equiparado à securitização e, portanto, É VEDADA a realização de tal instrumento em contratos de operações de crédito garantido pela União.


Pergunta 9:
Pergunta-se: a realização do presente processo e contratação da operação de crédito foi devidamente autorizada pela Câmara Municipal? Qual a legislação que ampara a autorização do Poder Legislativo?

Resposta:
A operação de crédito foi autorizada pela Lei Municipal nº 16.757/2017.


Pergunta 10:
Considerando preceitos relacionados a isonomia e objetividade, verifica-se que o edital contempla duas hipóteses distintas e relacionadas a garantia, admitindo-se propostas com e sem garantia da União. Considerando que o vetor GARANTIA é quesito fundamental para os estudos financeiros e formulação da proposta comercial, o edital termina por contemplar DUAS situações econômicas distintas capazes de desequilibrar a posição de licitantes distintos e atingir, diretamente, o objetivo do processo. Nesta linha, pergunta-se: está correto que TODAS as propostas comerciais devem considerar cenário legal e econômico pautado na contratação da operação de crédito COM GARANTIA da União?

Resposta:
Não está correto afirmar que todas as propostas devam considerar a existência de garantia da União.
Conforme item 2.2. da Chamada Pública SF/OPCRED nº 01/2019, as propostas podem prever tanto um cenário com garantia da União como um cenário sem quaisquer garantias.
Adicionalmente, de acordo com o item 5.6 da chamada pública, poderão ser apresentadas até 2 (duas) propostas por instituição interessada, posto que o item 2.2 alternativamente prevê a possibilidade de serem encaminhadas propostas com garantia da União Federal ou sem garantias.


Pergunta 11:
Pergunta-se: qual o critério objetivo de julgamento da proposta comercial?

Resposta:
A proposta considerada vencedora será a de menor custo financeiro, por meio da apuração da Taxa Interna de Retorno - TIR.

 
Pergunta 12:
Solicitamos verificar a possibilidade de preenchimento das informações nas planilhas em anexo, ou nos informar as fontes para que possamos extraí-las de forma anualizada até o 3º quadrimestre de 2018.

Resposta:
Para acessar os documento encaminhados na resposta, clique nos links abaixo:

Cronograma de Liberação das Operações Contratadas, Autorizadas e em Tramitação (arquivo PDF - 47 Kb)

Cronograma de pagamento das Dívidas Contratadas e a Contratar (arquivo PDF - 50 kb)


Pergunta 13:
Considerando os limites autorizados pela Lei Municipal nº 16757/17 para contratações de operações de crédito voltadas ao financiamento do projeto Asfalto Novo e intervenções na área de mobilidade urbana (Art. 14, incisos III e IV), aliado a informações que a Prefeitura Municipal já investiu R$309,2 milhões no programa Asfalto Novo, pergunta-se: qual o limite residual que dispõe a Prefeitura Municipal para tomada de crédito voltada a operação asfalto novo?

Resposta:

O Município de São Paulo possui R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) autorizados para contratar a operação de crédito referente à Chamada Pública SF/OPCRED nº 01/2019, conforme inciso IV, art. 14 da Lei 16.757/2017.


Pergunta 14 (referente à pergunta 12):
Obrigado pelo envio, no entanto verificamos que a célula do totalizador do cronograma de pagamentos da dívida contratada esta com erro.
Aproveitamos para perguntar porque o valor da dívida consolidada está abaixo do sinalizado no ultimo RGF do 1º quadrimestre de 2019(R$ 42.841.127.353,70).
Solicitamos ainda a possibilidade do cronograma considerar até o ano de 2026.

Resposta:

Identificamos um erro na fórmula do totalizador (1+2+3), porém os valores totais de cada "Campo" (1, 2 e 3) estão corretos.

O valor da dívida consolidada está abaixo do informado no último RGF do 1º quadrimestre de 2019 pois:
1) Não estão incluídos os valores de "Precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos"';
2) As projeções dos fluxos de amortização contemplam a atualização do saldo devedor;
3) A data-base do cronograma apresentado é 03/07/2019, ou seja, data diversa em relação ao Demonstrativo da Dívida Consolidada do 1º quadrimestre de 2019.

Dessa forma, encaminhamos o cronograma de pagamentos explicitando exercícios até 2026, bem como retificando a fórmula do totalizador, em substituição ao anteriormente encaminhado.

Cronograma de pagamento das Dívidas Contratadas e a Contratar v2 (arquivo PDF - 50Kb)


Pergunta 15:
Pedido de esclarecimento quanto ao item 7.2

15.1 - Os itens 2.1.8.5 e 2.3 da Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2019 (“Chamada Pública”) preveem a possibilidade de serem incluídas na proposta demais despesas e custos não especificados na Chamada Pública. O item 7.2 da Chamada Pública prevê que o critério de pré-seleção da instituição financeira é o menor custo do financiamento combinado com as demais condições contratuais negociadas. Considerando essa estrutura de exigências e de condição da pré-seleção divulgadas pelo Município, entendem-se como “demais condições contratuais negociadas”, que serão levadas em conta na pré-seleção, as despesas e os custos passíveis de serem acrescidos à proposta nos termos dos itens 2.1.8.5 e 2.3 da Chamada Pública. Nosso entendimento está correto?

15.2 - Caso eventualmente nosso entendimento não esteja correto, pede-se que o Município esclareça, indique e/ou exemplifique quais condições e/ou qual tipo de condições estariam abrangidas pela expressão “demais condições contratuais negociadas” contida no item 7.2, na medida em que a Chamada Pública não exige apresentação de minuta de contrato juntamente com a Proposta.

Resposta:
Sim, o entendimento está correto. Todos encargos, despesas e custos envolvidos na contratação serão considerados para fins de apuração da proposta de menor custo de financiamento. Vale ressaltar que o contrato somente poderá conter encargos, despesas e custos que tenham sido previstos pela proposta apresenta.

 

Pergunta 16:
Pedido de esclarecimento quanto ao item 10.5

16.1) O item 10.5 da Chamada Pública autoriza “a previsão de outras condicionantes de contratação nas propostas, desde que observados os termos da presente chamada pública, sendo certo que essas condicionantes serão levadas em consideração, juntamente ao custo da proposta, na seleção da instituição proponente”. A Chamada Pública não exige apresentação de minuta de contrato juntamente com a Proposta. Considerando essa estrutura de exigências e de condição da pré-seleção conforme divulgadas pelo Município, entende-se como “outras condicionantes de contratação”, que serão levadas em conta na pré-seleção, as despesas e os custos passíveis de serem acrescidos à Proposta nos termos dos itens 2.1.8.5 e 2.3 da Chamada Pública. Nosso entendimento está correto?

16.2) Caso eventualmente nosso entendimento não esteja correto, pede-se que o Município esclareça, indique e/ou exemplifique quais condições e/ou qual tipo de condições estariam abrangidas pela expressão “outras condicionantes de contratação” contida no item 10.5, na medida em que a Chamada Pública não exige apresentação de minuta de contrato juntamente com a Proposta.

Resposta:
Entendemos que encargos, despesas e custos não são classificados como condicionantes de contratação, mas características de componentes pecuniários que serão cobrados do Município de São Paulo.
Por outro lado, condicionantes de contratação são condições que, uma vez impostas pela instituição financeira, o Município deverá satisfazê-las para fins de possibilitar a contratação. Embora não seja exigida a apresentação de minuta contratual no momento do encaminhamento da proposta, se houver condicionantes de contratação, estas deverão estar previstas na proposta. As condicionantes de contratação podem ser livremente apresentas pelas instituições financeiras.


Pergunta 17:
Nossa diretoria de crédito, para evoluir nos estudos solicita que o Município faça a gentileza de nos apresentar um cronograma de pagamento prevendo o valor dos precatórios ou, em caso de impossibilidade, nos encaminhe as justificativas que os levaram a não considerar tais valores.

Resposta:
Encaminhamos a projeção de quitação dos precatórios, tendo como base o Plano de Quitação de Precatórios:

Ano                      Quitação
2019                    2.335.061.244,12
2020                    2.544.652.315,12
2021                    2.767.563.899,38
2022                    3.010.436.788,51
2023                    3.275.016.442,11
2024                    3.563.242.902,25



Pergunta 18 (referente à pergunta 16):
Relativamente ao item 10.5 do Edital da Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2019, remanesce dúvida quanto à extensão da expressão “condicionantes de contratação são condições que, uma vez impostas pela instituição financeira, o Município deverá satisfazê-las para fins de possibilitar a contratação”. Diante disso, gentileza esclarecer se tal expressão refere-se apenas às condições necessárias para que a instituição financeira e o Município assinem o contrato de financiamento – a exemplo das que estão listadas no item 9.3 da Chamada Pública a serem cumpridas pela instituição financeira.

Resposta:
Para efeito de consideração na seleção da instituição proponente, a expressão mencionada refere-se apenas às condições necessárias para que a instituição financeira e o Município assinem o contrato de financiamento.


Pergunta 19 (referente à pergunta 16):
Relativamente ao item 10.5 do Edital da Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2019, remanesce dúvida quanto à extensão da expressão “condicionantes de contratação são condições que, uma vez impostas pela instituição financeira, o Município deverá satisfazê-las para fins de possibilitar a contratação”. Diante disso, gentileza esclarecer se tal expressão abrange também as condições que, embora não sejam necessárias para que a instituição financeira e o Município assinem o contrato de financiamento, condicionam a eficácia deste, abrangendo as chamadas condições suspensivas do negócio (como, por exemplo, a assinatura da garantia da União).

Resposta:
Para efeito de consideração na seleção da instituição proponente, a expressão mencionada não abrange as condições suspensivas do negócio jurídico.


Pergunta 20 (referente à pergunta 16):
Relativamente ao item 10.5 do Edital da Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2019, remanesce dúvida quanto à extensão da expressão “condicionantes de contratação são condições que, uma vez impostas pela instituição financeira, o Município deverá satisfazê-las para fins de possibilitar a contratação”. Diante disso, gentileza esclarecer se tal expressão abrange também as condições que, embora não sejam necessárias para que a instituição financeira e o Município assinem o contrato de financiamento e não digam respeito à eficácia deste, condicionam, por exemplo, o desembolso dos recursos da operação de crédito, a serem verificadas pela instituição financeira após a sua contratação.

Resposta:
Para efeito de consideração na seleção da instituição proponente, a expressão mencionada não abrange o tipo de condição exemplificada pelo presente questionamento.

 

Pergunta 21:
Os itens 2.1.8.5 e 2.3 da Chamada Pública preveem a possibilidade de serem incluídas na proposta comercial demais “despesas e custos” não especificados na Chamada Pública. Consideramos que “despesas e custos” que compõem o custo do financiamento são aqueles incorridos nas condições de normalidade da transação (tais como juros remuneratórios e eventuais comissões). Entendemos que custos contingentes (tais como juros moratórios, multas de inadimplemento e multas devidas no caso de liquidação antecipada da operação) não compõem o custo do financiamento, tendo em vista a imprevisibilidade de sua incidência e, portanto, não deverão ser incluídos na proposta comercial. Nosso entendimento está correto?

Resposta:
Sim, o entendimento está correto.


Pergunta 22:
Nos termos do subitem 7.1 do Edital de Chamada Pública:
“7.1. Todos envelopes serão abertos numa mesma oportunidade por comissão especial que possuirá como membros representantes do Gabinete da Secretaria Municipal da Fazenda -SF, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM e da Coordenadoria Jurídica – COJUR de SF.
7.2. Serão pré-selecionadas as propostas que apresentarem o menor custo de financiamento, combinado com as demais condições contratuais negociadas, com vistas à seleção final por parte da Junta Orçamentário e Financeira - JOF, nos termos do Decreto nº 57.647/2017.”

Ocorre que não está previsto expressamente no instrumento convocatório que os proponentes participarão também da reunião de abertura e divulgação dos termos das propostas apresentadas.
Assim, é correto afirmar que
1) Momento seguinte a sua entrega, ou seja, 17h do dia 16 de julho de 2019, os envelopes serão abertos e os termos das propostas entregues divulgados aos presentes?
2) Em caso negativo, é certo afirmar que os envelopes entregues serão vistados em seus lacres pelos representantes dos proponentes e da comissão especial da Prefeitura, para posterior abertura e apreciação de seus conteúdos, ocasião para a qual os proponentes serão convocados com a antecedência razoável para comparecimento, a fim de dar a mais ampla publicidade o possível ao certame?

Resposta:

1) Não, os envelopes serão abertos em data e horário a serem definidos.

2) Sim, a afirmativa está correta.