DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/016453813/2019

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 19 de Abril de 2019, página 22.

PROCESSO: 6068.2019/0000130-3
INTERESSADO: VISUAL FARM PRODUÇÕES LTDA
LOCAL: AV PAULISTA, 1210
ASSUNTO: INSTALÇÃO E OPERAÇÃO DE PAINEL DE LED EM FACHADA DE EDIFICAÇÃO

PROCESSO DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 76ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de abril de 2019, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017, que dispõe sobre a inserção e operação de Fachadas de Mídias Permanentes visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo;

Considerando
as informações SP-URBANISMO/PRE-SPU (015256914/015257021);

DELIBERA
pela aprovação temporária por pelo período de seis meses, contados a partir da data desta publicação, da instalação e operação de painel de LED na fachada do edifício do Shopping Cidade de São Paulo, localizado na Avenida Paulista, 1210, para exibição exclusiva de conteúdos artísticos e/ou decorativos, sem quaisquer inserções de nomes ou logos de realizadores, patrocinadores ou apoiadores, respeitadas as demais disposições da Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017, com funcionamento diário das 18:00h às 24:00h.

2
. Antes de expirar o prazo da presente aprovação temporária, o interessado deverá apresentar à CPPU manifestação de interesse em renovar a autorização para operação da fachada de mídia, apresentando relatório detalhado de sua operação, incluindo conteúdo integral exibido no período.

3
. A anuência da CPPU é em caráter precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-la em virtude do interesse público superveniente ou da inobservância às condicionantes estabelecidas para sua aprovação, sujeitando-se os responsáveis às penalidades nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Municipal nº 14.223/2006.

4. A presente anuência não exime o interessado do atendimento das demais normas edilícias e urbanísticas, assim como da a obtenção das de demais licenças e autorizações legalmente exigíveis.