Despacho SMUL/ATECC/CPPU/121/2024

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26 de junho de 2024, página 68.

Processo: 6068.2024/0003285-2
Interessado: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Local: AV. ROQUE PETRONI JÚNIOR, 1089
Assunto: INSTALAÇÃO DE MÓDULOS DE LED EM PYLON EXISTENTE

PROCESSO DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de junho de 2024, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017, que dispõe sobre a inserção e operação de Fachadas de Mídias Permanentes visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo;

Considerando os Despachos similares: Despacho deferido n° 034187372, publicado no DOC em 09 de outubro de 2020 (034218329) e Despacho SMUL.ATECC.CPPU/003/2021 (039493512), publicado no DOC em 18 de fevereiro de 2021 (039596056);

Considerando o Manual de Procedimentos Operacionais de Fiscalização de Painéis de Publicidade Luminosos – Polícia Rodoviária Federal – MPO 55, que regulamenta o controle de luminescência;

Considerando a informação SP-URB/SPE-ASS-PURB n° 105083554;

DELIBERA pelo deferimento, por maioria de votos, pela instalação de módulos de LED em Pylon existente, por tempo indeterminado, no Shopping Center Morumbi, localizado na Avenida Roque Petroni Junior, 1089, uma vez que o elemento foi inserido na paisagem anteriormente a Lei n° 14.223/2006, sendo uma referência para região desde a implantação do Shopping, e tendo em vista ainda estar em acordo com o disposto na Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017, desde que siga as seguintes condicionantes:

a) Seiscentas candelas por metro quadrado (600 cd/m²), nas fases do amanhecer e anoitecer, sendo o amanhecer o período que compreende 1 (uma) hora anterior e 1 (uma) hora posterior ao nascer do sol e o anoitecer o período que compreende 1 (uma) hora anterior e 1 (uma) hora posterior ao pôr do sol;

b) Seis mil candelas por metro quadrado (6.000 cd/m²), durante o dia, sendo dia o período posterior ao amanhecer e anterior ao anoitecer;

c) Trezentas candelas por metro quadrado (300 cd/m²), durante a noite, sendo noite o período posterior ao anoitecer e anterior ao amanhecer;

d) encaminhe semestralmente para a CPPU, o relatório de operação do funcionamento com o que foi veiculado;

e) encaminhe anualmente a agenda da curadoria;

f) o horário de funcionamento somente das 08h às 22h;

g) não poderá ser instalado nenhum outro painel ou elemento em LED nas fachadas do shopping;

h) que a curadoria contemple artistas urbanos, sobretudo artistas periféricos.

2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.

3. Publique-se.

4. Encaminhe-se à Subprefeitura Santo Amaro para conhecimento e providências cabíveis.

5. Arquive-se.

Votação:
Favoráveis (11): Poder Público: SMUL (2), Beatriz Bruno Mendes (Titular); SGM, Ernesto de Lima Alves Vivona (Titular); SMJ, Ana Lucia da Costa Negreiros (Suplente); SMSUB, Marcos Vinicius Correa de Souza (Titular); SMC, Alice de Almeida Américo (Suplente); SP-URBANISMO, Angela dos Santos Silva (Titular) / Sociedade Civil: CIDADEAPÉ, Mauro Sérgio Procópio Calliari (Titular); MACKENZIE, Angélica Aparecida Tanus Benatti Alvim (Titular); IAB-SP, Mariana Cavalcanti Pessôa (Suplente); CPM II, Yoo Ri kim (Suplente); CPM III, Thaline Nunes Rocha (Titular).
Contrários (00): Nenhum.
Abstenções (01): SVMA, Teresa Maria Emidio (Suplente).
Ausentes (04): SMUL (1), ASSAMPALBA I, ASSAMPALBA II, CPM I.