Despacho SMUL/ATECC/CPPU/122/2024

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26 de junho de 2024, páginas 67 e 68.

Processo: 6068.2024/0004380-3
Interessado: RBR ESPORTES E CULTURA - ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS
Local: DIVERSOS
Assunto: INTERVENÇÃO URBANA ''RUNNING PARADE''

PROCESSO DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de junho de 2024, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, que dispõe sobre a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de esculturas em logradouro público;

Considerando os processos similares: Despacho deferido n° 022721040, publicado no DOC em 05 de novembro de 2019 (022769511); Despacho SMUL.ATECC.CPPU/145/2022 (070355624), publicado no DOC em 10 de setembro de 2022 (070416207) e Informação SMUL.ATECC.CPPU/015/2022 (057267716);

Considerando a informação SP-URB/SPE-ASS-PURB n° 104498843;

DELIBERA pelo deferimento, por unanimidade de votos, da intervenção urbana denominada “RUNNING PARADE”, a ser instalada em diversos endereços, por trata-se de uma ação de impacto cultural, para enaltecer a criatividade e a expressão artística, incentivando o público a ver a arte em espaços do dia a dia, que tem a finalidade de dissuadir e incentivar o esporte urbano de corrida, por estar em acordo com legislação vigente, desde que sejam observadas as seguintes condicionantes:

a) A instalação das esculturas não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias;

b) A instalação das esculturas somente pode ser feita nas faixas de serviço ou de acesso, proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres;

c) A instalação das esculturas não poderá ser feita sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres e escadarias;

d) A instalação das esculturas deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;

e) Quando da definição dos locais de instalação, deverá ser observada a distância mínima de 150m entre as esculturas, conforme previsto no item 5 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016.

2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.

3. Publique-se.

4. Encaminhe-se à Subprefeitura Sé, Lapa, Vila Mariana, Itaquera e Ipiranga para conhecimento e providências cabíveis.

5. Arquive-se.

Favoráveis (13): Poder Público: SMUL (2), Beatriz Bruno Mendes (Titular); SGM, Ernesto de Lima Alves Vivona (Titular); SMJ, Ana Lucia da Costa Negreiros (Suplente); SMSUB, Marcos Vinicius Correa de Souza (Titular); SMC, Alice de Almeida Américo (Suplente); SVMA, Teresa Maria Emidio (Suplente); SP-URBANISMO, Angela dos Santos Silva (Titular) / Sociedade Civil: CIDADEAPÉ, Mauro Sérgio Procópio Calliari (Titular); ASSAMPALBA I, Ana Luiza Dalcin Aragão (Titular); MACKENZIE, Angélica Aparecida Tanus Benatti Alvim (Titular); IAB-SP, Mariana Cavalcanti Pessôa (Suplente); CPM II, Fabio Jorge Benini Cabral (Titular); CPM III, Thaline Nunes Rocha (Titular).
Contrários (00): Nenhum.
Abstenções (00): Nenhum.
Ausentes (03): SMUL (1), ASSAMPALBA II, CPM I.