SEL cria lei que simplifica análise de projetos

A mudança no código de obras do município facilitará a apresentação de projetos de construção e reforma para a grande maioria dos edifícios residenciais da cidade

No dia 24 de junho, entrou em vigor em São Paulo a Lei 15.831, conhecida como “Lei do Projeto Simplificado”. De autoria do próprio prefeito Fernando Haddad, a mudança no código de obras do município facilitará a apresentação de projetos de construção e reforma para a grande maioria dos edifícios residenciais da cidade.

A partir de agora, o alvará de aprovação poderá ser obtido com a apresentação de um projeto simplificado, que exclui a necessidade de detalhamento das disposições internas, dimensões e funções dos compartimentos – passam a ser de total responsabilidade dos profissionais envolvidos com a obra. Será exigido apenas o perímetro externo da edificação, além da especificação dos índices urbanísticos.

Além das residências, serão beneficiados prédios comerciais com até 1500 m² e locais de reunião para menos de 500 pessoas.

Os empreendimentos enquadrados como pólos geradores de tráfego, contudo, continuarão submetidos à lei antiga – exceto os locais de reunião sem fins lucrativos, que tenham caráter cultural, social, religioso ou esportivo, que poderão utilizar o projeto simplificado para obter o alvará, mesmo se forem assim considerados.

 

Veja o decreto publicado na edição do dia 25 de junho do Diário Oficial do Município: 

Lei Municipal Nº 15.831, de 24.06.2013: Altera dispositivos da Lei nº 11.228, de 25.06.1992 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, para o fim de nele incluir o conceito de Projeto Simplificado.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de maio de 2013,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Seção 1.1 do Capítulo 1 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - passa a vigorar acrescido do seguinte conceito:
“Projeto Simplificado: peças gráficas demonstrativas das dimensões externas, implantação, volumetria, movimento de terra e índices urbanísticos de edificação projetada, dispensada a apresentação das disposições internas, dimensões e funções dos compartimentos.”
(NR)
Art. 2º O item 3.6.2 do Capítulo 3 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 1992, passa a vigorar acrescido dos subitens 3.6.2.3, 3.6.2.4 e 3.6.2.5, com a seguinte redação:
“3.6.2...............................................................
3.6.2.3 As peças gráficas previstas na letra “b” do item 3.6.2 deste capítulo deverão ser apresentadas na forma de Projeto Simplificado nos pedidos para edificação nova ou reforma:
a) (VETADO)
b) de projetos cuja análise e decisão sejam de competência das Subprefeituras, conforme regulamentação;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
3.6.2.4 (VETADO)
3.6.2.5 Será de total responsabilidade dos profissionais envolvidos, devidamente habilitados e com registro no conselho profissional, bem como do proprietário ou possuidor a definição dos compartimentos, suas dimensões e funções, observada a legislação aplicável, especialmente no que se refere à acessibilidade.” (NR)
Art. 3º A letra “b” do item 3.10.1 do Capítulo 3 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.10.1..............................................................
b) peças gráficas na forma de Projeto Simplificado, conforme conceito constante da Seção 1.1 do Capítulo 1 deste Anexo;
” (NR)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Nos processos protocolados, ainda sem despacho decisório, cujo objeto do requerimento se enquadre na exigência de Projeto Simplificado nos termos desta lei, a sua apresentação será facultada ao interessado.
Art. 6º Nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social o parcelamento do solo e as edificações deverão observar as disposições estabelecidas em decreto específico que regulamenta a matéria, observada a legislação em vigor.
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a promover a regularização de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social na modalidade de Plano Integrado, desde que o parcelamento do solo e as edificações tenham sido concluídos anteriormente a 31 de dezembro de 2012.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de junho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de junho de 2013.