ATA DA 5ª REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27 de março de 2024, páginas 297 e 298.

 MARIA GABRIELA CAMOLLEZ FLORIO, Coordenadora da Comissão Eleitoral para a Eleição dos representantes de entidades da sociedade civil do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos (AIU-VL) no uso de suas atribuições legais e regulamentares, DETERMINA a publicação da Ata, contendo os assuntos discutidos no Plenário da Comissão Eleitoral relativos às matérias constantes da Pauta da 5ª Reunião da Comissão Eleitoral realizada em 13 de março de 2024, às 14h, no Edifício Martinelli, Rua São Bento, nº 405, 22º andar, sala 222 - Sala de Reuniões do Gabinete.

PAUTA DA REUNIÃO - 1. Comunicações Gerais; 2. Análise de recursos das candidaturas; 3. Deliberação de casos omissos.

01) A Coordenadora da Comissão Eleitoral e Representante titular 1 da SMUL, Maria Gabriela Camollez Florio, iniciou a 5ª Reunião da Comissão Eleitoral, na presença dos representantes do Poder Público: Gabriel Cavinato da Ponte (suplente 1), Pollyanna Sjobon Veras (titular 2) Priscila Coelho Pereira (suplente 2); e da representante da Sociedade Civil: Carlos Alexandre de Oliveira (titular 1) e Alexandra Swerts (titular 2).

02) Em relação ao primeiro item da pauta, foi dada ciência do SEI 6068.2024/0001563-0, referente à análise da viabilidade da realização da eleição virtualmente.

03) Sobre o segundo item de pauta, a Coordenadora informou sobre o recebimento dos recursos e sua análise seguiria a mesma forma das inscrições, conforme a 4ª Reunião da Comissão Eleitoral.

04) Após a apresentação do pedido no segmento “II. Associações de bairro com atuação no PIU-VL” pela candidatura “Associação dos Moradores do Ceasa - AMC”, o Representante Carlos Alexandre de Oliveira solicitou que fosse apresentado o documento enviado durante o período de inscrição. O Representante Gabriel Cavinato da Ponte entendeu que a documentação do recurso atendia aos requisitos previstos pelo Edital. A Coordenadora sugeriu a suspensão da decisão temporariamente, para levantamento da documentação anterior e prosseguir para a análise do próximo recurso.

05) Após análise do pedido de reconsideração no segmento “II. Associações de bairro com atuação no PIU-VL”, da entidade “Associação Viva Leopoldina” (AVL), a Comissão Eleitoral deliberou pelo acolhimento do recurso e DEFERIMENTO da candidatura suplente.

06) Em seguida, a Representante Alexandra Swerts informou que o Representante Carlos Alexandre de Oliveira integrava a AVL, fato que foi confirmado pelo referido Representante, que afirmou ser Conselheiro Fiscal da entidade. Em resposta, o Representante Carlos Alexandre de Oliveira questionou se a Representante Alexandra Swerts integrava alguma associação. A Representante Alexandra Swerts respondeu negativamente, e informou que participava do Fórum Social pela Sociedade Civil, e que o Presidente da AVL integrava o Conselho Participativo Municipal da Lapa, dado confirmado pelo Representante Carlos Alexandre de Oliveira.

07) Após retornar a análise do recurso apresentada pela entidade, a Coordenadora apresentou a Ata da entidade enviada no momento da inscrição. O Representante Carlos Alexandre de Oliveira apontou a diferença entre a data da reunião da primeira Ata e a enviada durante o período recursal, apesar de considerar a nova documentação como devidamente registrada, ela era anterior à que continha apenas a prenotação. O Representante Gabriel Cavinato da Ponte informou que tal documentação tinha o objetivo de provar a existência da Entidade, que estava registrada durante o período de inscrições. Em tréplica, o Representante Carlos Alexandre de Oliveira afirmou que o Edital previa que a ata apresentada deveria ser da última eleição da diretoria. A Representante Alexandra Swerts destacou que o documento fora registrado em abril de 2022 e que a composição da diretoria era a mesma. De acordo com o Representante Carlos Alexandre de Oliveira, aceitar tal interpretação seria uma forma de legislar sobre o Edital e aceitar um documento irregular. Em resposta, a Coordenadora informou que o Edital foi elaborado pela Comissão Eleitoral, e que o documento apresentado no recurso estava válido no período da inscrição, que demonstrava a composição da Diretoria com mandato válido em 2024, e Estatuto Social registrado em cartório. O Representante Gabriel Cavinato da Ponte informou que o objetivo do documento solicitado era comprovar a existência de 2 anos da entidade, critério atendido pelo documento apresentado. O Representante Carlos Alexandre de Oliveira considerou irregular a documentação, por não estar registrado o documento anterior, mas com data posterior ao encaminhado no recurso, e que poderia haver diferentes membros eleitos. Em tréplica, o Representante Gabriel Cavinato da Ponte considerou que a documentação do recurso era regular por estar registrada e constatar a existência da entidade há pelo menos 2 anos, considerando inclusive a relevância da participação de demais entidades no pleito eleitoral. O Representante Carlos Alexandre de Oliveira considerou que o documento estava inválido, e, portanto, irregular. A Coordenadora considerou ser um documento válido devido ao registro, e por constar um mandato válido. A Representante Alexandra Swerts considerou que a entidade encaminhou a ata registrada mais recente. Frente o debate sem resolução, a Coordenadora sugeriu que prosseguissem com a análise dos demais itens da pauta; proposta acolhida entre os presentes.

08) Após análise do pedido de reconsideração no segmento “II. Associações de bairro com atuação no PIU-VL”, da entidade “Sociedade Amigos Bairro City Boaçava - SAB”, a Comissão Eleitoral deliberou pelo acolhimento parcial do recurso, em razão dos novos elementos regularizarem a ausência dos documentos no momento da inscrição, porém, não esclarecerem a dúvida quanto à comprovação da atuação da entidade no perímetro, mantido o INDEFERIMENTO da candidatura.

09) Em seguida, foi apresentado o recurso no segmento “II. Associações de bairro com atuação no PIU-VL” pela entidade “Associação Viva Leopoldina” solicitando a impugnação da candidatura da entidade “Associação de Amigos e Moradores pela Preservação dos Bairros Alto da Lapa e Bela Aliança – ASSAMPALBA”.

A Coordenadora explicou que foi verificado na reunião de análise das candidaturas que a entidade realizava atividades em parte do perímetro expandido da AIU-VL, considerando a atuação da região da Bela Aliança. O Representante Carlos Alexandre de Oliveira considerou conflitante a atuação da candidata suplente da ASSAMPALBA, tendo em vista sua participação na Comissão Eleitoral da Operação Urbana Consorciada Água Branca. Em resposta, a Coordenadora informou que não haveria conflito, uma vez que a entidade demonstrava atuação em mais de um território, com a Bela Aliança integrando o perímetro expandido da AIU-VL (Subsetor Arco Pinheiros).

Durante a exposição da documentação anexa ao recurso, constava a imagem de postagem no Facebook, constante na documentação encaminhada junto ao pedido de impugnação, em que constava a entidade “Movimento Defenda São Paulo”, o Representante Carlos Alexandre de Oliveira informou que tratava-se de uma entidade contrária à maior parte das iniciativas da Prefeitura de São Paulo, inclusive ao PIU-VL. Em resposta, a Coordenadora informou que o espaço da Comissão Eleitoral visava garantir a participação de diferentes entidades, desde que atendido o Edital. Sobre o conteúdo anexado ao pedido de impugnação contendo a experiência profissional da candidata suplente da ASSAMPALBA, a Coordenadora destacou que os documentos não demonstravam que, no momento da inscrição, atuava no Poder Público, o que não incorreria em motivo para impugnação. O último documento anexado continha uma carta escrita à mão visando o ingresso no CADES Lapa, com data de 2011, documento que, para o Representante Carlos Alexandre de Oliveira, expressava a não atuação no perímetro da AIU-VL.

Após a exposição da documentação, a Coordenadora considerou que a solicitação de impugnação não demonstrava que a entidade atuava há menos de 2 anos na “causa do PIU Leopoldina”, algo que havia sido averiguado no momento da análise da candidatura, assim como constava no documento da solicitação de impugnação, em que constava o CNPJ da entidade com data anterior ao período solicitado, assim como foi superado território abarcado pela entidade e o não vínculo com o Poder Público pela candidata suplente. Em seguida, o Representante Carlos Alexandre de Oliveira solicitou acesso ao Estatuto Social da entidade. Em resposta, a Coordenadora considerou que a apresentação de tal documento não era pauta da presente reunião, e que retomar uma documentação de inscrição seria retornar a algo que foi superado. Em resposta, o Representante Carlos Alexandre de Oliveira afirmou que lhe foi negado o acesso ao documento. Em tréplica, a Coordenadora afirmou que não foi negado, apenas que a pauta era outra e o acesso a documentação ocorreu na 4ª Reunião da Comissão Eleitoral, e em que todos os presentes tiveram acesso ao material de todas as inscrições simultaneamente.

Em seguida, o Representante Gabriel Cavinato da Ponte apontou que no anexo da documentação constava a foto e o nome do Representante Carlos Alexandre de Oliveira, algo que poderia ser considerado conflito de interesses. O Representante Carlos Alexandre de Oliveira se justificou informando que poderiam ter acessado suas redes sociais para produzir o documento. A Coordenadora confirmou a presença do nome e foto do Representante nos documentos, informou que, por mais que o Ofício não estivesse assinado pelo Representante Carlos Alexandre de Oliveira, constavam imagens suas e seu nome, demonstrando que as imagens das redes sociais foram obtidas através do perfil do representante. A Representante Priscila Coelho Pereira considerou que não havia necessidade de acesso ao Estatuto Social, por todas as alegações da solicitação de impugnação já terem sido analisadas e superadas, não justificando o retorno à análise de documentos já superados, acatado pela Coordenadora, que informou que a análise era do recurso, e que todas as alegações apresentadas já haviam sido justificados. A Comissão Eleitoral deliberou pelo não acolhimento da impugnação, mantido o DEFERIMENTO da candidatura, por três votos favoráveis, a saber: Maria Gabriela Camollez Florio, Pollyanna Sjobon Veras e Alexandra Swerts, e uma declaração de impedimento apresentada por Carlos Alexandre de Oliveira. O Representante Carlos Alexandre de Oliveira justificou seu impedimento devido ao fato de não ter tido “vistas prévias” à documentação. A Representante Priscila Coelho Pereira informou que o termo jurídico adequado à situação era o de “suspeito”, com base no Artigo 185 do Código de Processo Civil. A Representante Alexandra Swerts registrou que não concordou em acatar a solicitação de impugnação devido à análise ter sido realizada já na 4ª Reunião, com o deferimento da candidatura, superando as questões de cargo público e do território, que foi amplamente discutida na referida reunião, e que a participação da candidata suplente da candidatura em outra Comissão Eleitoral não influenciava na questão do perímetro expandido da AIU-VL. A Coordenadora encerrou o tópico ressaltando que todas as análises foram realizadas de acordo com orientações internas da SMUL, sem que houvesse o impedimento ao acesso às documentações dos inscritos no momento apropriado.

10) A Coordenadora sugeriu deliberar acerca do terceiro item da pauta; foi apresentada a solicitação de unificação das candidaturas do segmento “IV. Setor Empresarial”, composta pelas entidades “Associação Regional dos Escritórios de Arquitetura de São Paulo - AsBEA-SP” e “Associação Comercial de São Paulo – ACSP”; por se tratar de caso omisso, de candidaturas homologadas, com documentação previamente analisada e deferidas, após a análise da solicitação, a Comissão Eleitoral deliberou pelo acolhimento da solicitação e DEFERIMENTO da unificação e homologação da seguinte candidatura:

Candidatura: Associação Regional dos Escritórios de Arquitetura de São Paulo - AsBEA-SP/ Associação Comercial de São Paulo - ACSP.
Entidade: AsBEA-SP
Titular: Gustavo Ramalho Mendes Garrido
Entidade: ACSP
Suplente: Beatriz Messeder Sanches Jalbut

Com essa decisão, encerrou-se a disputa entre as candidaturas do segmento “IV. Setor Empresarial”. A Representante Alexandra Swerts questionou se haveria comunicação aos candidatos dos setores que não teriam disputa. Em resposta, a Coordenadora sugeriu que fosse emitido um comunicado da Comissão Eleitoral informando os segmentos que não teriam disputa e as candidaturas deferidas, assim como o segmento com disputa, e os candidatos que disputariam.

11) A Coordenadora suspendeu a reunião temporariamente, a fim de contatar a Assessoria Jurídica da SMUL. Após retornar, prosseguiu com a análise no segmento “II. Associações de bairro com atuação no PIU-VL” pela candidatura da chapa “Associação dos Moradores do Ceasa - AMC”, a Coordenadora informou que a orientação jurídica era de que o documento registrado era considerado formalmente válido, devido ao fato de possuir a comprovação de estar devidamente registrado, e que o documento apresentava que o mandato da Diretoria estava válido no momento da análise. O Representante Carlos Alexandre de Oliveira considerou que o documento válido seria o datado de 31 de outubro de 2022, que não estava registrado, considerando que não deveria ser apresentado a substituição do documento no prazo recursal, por se tratar de caso de “preclusão de direito”, e, caso fosse aceito, dirigir-se-ia ao Gabinete de Promotor para denunciar a decisão; destacou que não seria o caso de utilizar o termo “suspeito” por ser integrante da AVL, e que seu papel era o de fiscalizar os trabalhos, considerando que poderia votar normalmente no caso em que se declarou impedido, por não existir a previsão de conflito de interesses no Edital; ao fim, acerca da decisão sobre o recurso da AMC, se declarou impedido e anunciou sua retirada da retirada da reunião para se dirigir ao Gabinete do Promotor.

12) A Comissão Eleitoral deliberou pelo acolhimento do recurso e pelo DEFERIMENTO, por 3 (três) votos favoráveis, a saber: Maria Gabriela Camollez Florio, Pollyanna Sjobon Veras e Alexandra Swerts e 1 (uma) declaração de impedimento apresentada por Carlos Alexandre de Oliveira, da candidatura do titular e suplente da entidade “Associação dos Moradores do Ceasa - AMC”.

13) Em seguida, o Conselheiro Carlos Alexandre de Oliveira se retirou da reunião às 16:29.

14) Não havendo mais nada a ser tratado, a Coordenadora relatou que, com as decisões, 3 (três) entidades disputariam a vaga para o segmento “II. Associações de bairro com atuação no PIU-VL”: AMC, ASSAMPALBA e Associação Viva Leopoldina, propondo os números 01 (um), 02 (dois) e 03 (três), respectivamente, para identificação das candidaturas em disputa.

15) A Representante Alexandra Swerts informou que era atuante no Fórum Social Vila Leopoldina, que atuava junto à população de rua e pessoas em vulnerabilidade social, sem filiação a partido político e que atuou na participação social como Conselheira na área de saúde e no Conselho Participativo Municipal, atuando no território para incentivar a participação social, e informou que participa de Grupo de Trabalho do CADES Lapa, mas não foi eleita no mandato atual do CADES; informou que sua atuação visava garantir a participação da sociedade civil no território que atua.

16) Sem mais considerações, a Coordenadora encerrou a reunião às 16h34min, agradecendo a presença de todos.