A medida foi motivada considerando a ausência de advertências quanto à presença de soja e trigo na rotulagem do produto, infringindo: art. 10, inciso IX do art. 11 e art. 21 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Inciso I do Art. 4, Art. 13 e Anexo III da RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
Fonte: D.O.U 05/12/2023 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 132
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-4.630-de-4-de-dezembro-de-2023-527818434