REGIMENTO INTERNO DO CADES IPIRANGA

Regimento definido em 20 de janeiro de 2020, referente ao biênio 2020/2021

REGIMENTO INTERNO DO CADES IPIRANGA

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga – CADES IPIRANGA O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga, doravante designado simplesmente por CADES IPIRANGA, que compreende os distritos Cursino, Ipiranga e Sacomã, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887,
de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55°do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:
Aprovar
o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga – CADES IPIRANGA.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
TÍTULO I
DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI
Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo, consultivo e propositivo, sendo certo que foi instituído por força
do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe
nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput" e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º - O CADES IPIRANGA tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos
à Subprefeitura Ipiranga, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Se-
cretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições interessadas, com ênfase:
I – no apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura Ipiranga, da Agenda 21 Local, do Programa A3P – Agenda
Ambiental na Administração Pública, dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM e Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS;
II – no fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
III – na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia
relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de
participação;
IV – na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias
que atuem na região das Subprefeituras correspondentes; V – na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Ipiranga (PRE-IPIRANGA) dentro
dos princípios da sustentabilidade ambiental.
DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 3º - As reuniões ordinárias do CADES IPIRANGA acontecerão uma vez por mês, com local e horário determinado no
§ 1º do art. 6º e conforme cronograma semestral publicado no site da Subprefeitura Ipiranga.
§ 1º - Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES IPIRANGA poderá reunir-se em qualquer outro local,
por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.
§ 2º - Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias e acordo com a propositura do CADES IPIRANGA.
Art. 4º - O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado até segunda reunião ordinária de cada ano.
Art. 5º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos por 1/3 (um
terço) dos seus membros titulares da sociedade civil e do poder público no exercício de suas atribuições.
§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via internet ou por meio de telegrama.
§ 2º - O CADES IPIRANGA solicitará junto à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São
Paulo - PRODAM, autorização e cadastro do endereço eletrônico com o login: “cadesipiranga@prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 6º - As reuniões do CADES IPIRANGA serão abertas, em primeira convocação, com a presença mínima de 50% + 1 dos Conselheiros (eleitos, suplentes e indicados) e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com a presença que constar.
§ 1º – As reuniões do CADES IPIRANGA serão públicas e suas propositivas dar-se-ão sempre por consenso ou através
de voto.
§ 2º – As propositivas serão tomadas por maioria simples.
§ 3º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante
consulta aos presentes.
§ 4º - O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será até 5 (cinco) dias que
antecedem cada reunião, podendo sofrer modificação em até 48 (quarenta e oito) horas antes do encontro.
§ 5º Em havendo necessidade pautas extraordinárias poderão ser aprovadas no momento da reunião.
§ 6º - A pauta a ser tratada pelo CADES IPIRANGA deverá obrigatoriamente ser divulgada até o 8º (oitavo) dia útil que
antecede cada mês.
Art. 7º - Os membros do CADES IPIRANGA poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e
de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e as proposições dos Conselheiros, sempre com a aprovação do convite em reunião anterior.
Art. 8º - Em caso de ausência de conselheiro titular ou suplente do CADES
IPIRANGA, este deverá encaminhar justificativa prévia aos demais membros do conselho, a fim de dar luz a sua ausência na reunião.
Art. 9º - A ausência dos conselheiros titular e/ou suplente do poder público em até 3 (três) reuniões consecutivas ou
6(seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará a exclusão dos dois conselheiros e encaminhamento de ofício ao titular da pasta representada solicitando justificativa para as ausências e indicação de novos representantes.
TÍTULO II
DOS TRABALHOS
Art. 10º - Os trabalhos do CADES IPIRANGA serão desenvolvidos em:
I – Reuniões Ordinárias.
II – Reuniões Extraordinárias.
III – Grupos de Trabalhos.
Art. 11º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CA-
DES IPIRANGA constarão das seguintes partes:
I – EXPEDIENTE:
a) Assinatura da lista de presença.
b) Aprovação da ata da reunião anterior, quando da presença de 50% + 1 dos Conselheiros (eleitos e suplentes) ;
c) Apresentação da Pauta da Reunião;
II - O Conselho poderá dispensar a leitura da Ata.
III - As reuniões do CADES-IP devem ser ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os cidadãos
interessados que residam ou trabalhem na área de abrangência da Subprefeitura do Ipiranga, com direito a voz, desde que
cadastrados no início de cada reunião.

IV- O período destinado a manifestações dos cidadãos presentes, em situações extraordinárias quanto a sua lotação, não deve exceder a 3 (três) minutos por participante, não podendo exceder ao total de 20 (vinte) minutos do horário
da reunião. A critério do Presidente ou Coordenador e considerada a complexidade e relevância do tema apresentado, este
tempo poderá ser ampliado.
V - No momento do cadastramento, o participante deverá indicar se pleiteia manifestar-se perante o Conselho.
II - ORDEM DO DIA:
Destinada à discussão e proposição das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.
Art.
12º - As reuniões extraordinárias do CADES IPIRANGA serão convocadas conforme a necessidade manifesta de, pelo
menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos urgentes, que não possam ser tratados nas reuniões ordinárias.
§ 1º - A ORDEM DO DIA
A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta, segundo a ordem abaixo:
- O Presidente ou Coordenador, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
- A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de delibe-
ração do CADES-IP.
- Caberá ao Secretário relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.
- A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia
poderá ser adiada por deliberação do Conselho, fixando o Presidente ou Coordenador o prazo de adiamento.
- O Presidente ou o Coordenador decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da
celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.
- Durante a sessão plenária do CADES-IP os Conselheiros
terão direito a falar, respeitados os termos regimentais.
- O Conselheiro deverá pedir a palavra e esta lhe será concedida pelo Presidente ou Coordenador no momento adequado.
- Somente após a concessão o Conselheiro poderá falar.
A palavra será dada na seguinte ordem:
I. ao autor da proposição;
II. aos Relatores dos Grupos de Trabalho;
III. ao Relator cujo voto foi vencido, quando houver;
IV. aos que a solicitarem
- As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 12 do presente
regimento.
Parágrafo único.
A manifestação dos Conselheiros será de no máximo 3 (três) minutos, prorrogável para o dobro a critério
do Presidente ou Coordenador, considerada a complexidade do tema abordado.
Art. 13º - Os Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA
terão finalidades específicas e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu
prazo de duração, previamente informado.
Art. 14º - A iniciativa para propor a criação dos Grupos de
Trabalhos do CADES IPIRANGA compete a qualquer Conselheiro, ao Presidente e ao Coordenador.
§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à
aprovação do Plenário.
§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA serão nomeados por ato do Presidente ou Coordenador após indicação dos seus nomes pelo Plenário.
§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA elaborarão estudos e apresentarão recomendações
para subsidiar as proposições do Conselho.
§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do
CADES IPIRANGA, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação, mediante prévia aprovação na reunião anterior do Cades.
Art. 15º - O Secretário em exercício lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:
I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;
II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;
III - O expediente;
IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;
V - Assuntos diversos.
Parágrafo único:
As atas das reuniões deverão ser divulgadas por meio eletrônico aos conselheiros e suplentes e entidades envolvidas após aprovadas.
TÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 16º - O CADES IPIRANGA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Secretário;
III – Coordenador.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Subprefeito ou, na ausência deste, assumirá os trabalhos o Coordenador escolhido
pelo conselho.
§ 2º - O Coordenador e o Secretário podem ser destituídos caso a plenária assim decida, em decorrência de abusos ou
condução inadequada dos trabalhos.
§ 3º - O Secretário será designado pelo Presidente, entre os servidores do quadro funcional da Subprefeitura, para auxiliar
os trabalhos de natureza administrativa do CADES IPIRANGA.
Art. 17º - Competirá ao Presidente:
I – Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES IPIRANGA;
II – Convocar reuniões e os trabalhos do CADES IPIRANGA;
III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles
intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES IPIRANGA;
IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu
responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;
V – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate ou pedir vista do voto para que o desempate seja
decidido na reunião posterior;
VI – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;
VII – Encaminhar o planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, à Subprefeitura Ipiranga, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições afins;
VIII – Encaminhar para aprovação do CADES IPIRANGA os casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.
§ 1º - O CADES IPIRANGA poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares ou suplentes do conselho e aprovados nas reuniões do conselho;
§ 2º - Na ausência do Presidente nas reuniões do CADES IPIRANGA, este designará antecipadamente um representante
membro titular do conselho sendo defeso à indicação de qualquer membro do conselho.
Art. 18º - Competirá ao Secretário:
a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES IPIRANGA;
b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;
d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;
e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o CADES/SVMA;
f) Elaborar na forma do art. 16º, as atas das reuniões do CADES IPIRANGA;
g) Organizar a documentação e todos os dados do CADES IPIRANGA.
h) Enviar ata para prévias sugestões e apreciação dos membros do conselho.
Parágrafo único: Na ausência do Secretário o Coordenador assumirá todas as funções do Secretário.
Art. 19º - Competirá ao Coordenador:
I – Na ausência do Presidente, cabe ao Coordenador presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES-IP;
II – Encaminhar ao Secretário todas as anotações das discussões das reuniões do CADES-IP;
Art. 20º - O CADES IPIRANGA contará com o suporte administrativo e de infraestrutura mínima necessária da Subprefeitura Ipiranga no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15/01/2009.
Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no caput para a Subprefeitura Ipiranga, competirá às Secretarias que
estão descritas na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte administrativo e de infraestrutura mínima necessária para as atividades e as atribuições do CADES IPIRANGA.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21º - O CADES IPIRANGA é o órgão de ação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros
nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.
Parágrafo único – As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas.
Art. 22º - As funções dos membros do CADES IPIRANGA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.
Art. 23º - Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público (remunerado) deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES IPIRANGA com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.
Art. 24º - O regimento interno do CADES IPIRANGA poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho por 50% (+1) dos conselheiros.
Art. 25º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.