Intervenções na paisagem urbana de São Paulo precisam de aval da CPPU

A CPPU, composta por representantes do poder público e sociedade civil, é o órgão da Prefeitura responsável por analisar e deliberar sobre a inserção de elementos na paisagem do munícipio

São Paulo mudou muito na última década em relação ao ordenamento da paisagem urbana. O ano de 2006 foi um divisor de águas. Com a aprovação da Lei Cidade Limpa (Lei 14.223/2006), o emaranhado de elementos ligados à comunicação visual em ruas, prédios, pontes e viadutos, aos poucos, começou a sair de cena e, em seu lugar, ressurgiu uma São Paulo de aparência mais organizada e limpa.

Mas disciplinar e esclarecer o que pode e não pode ser inserido na paisagem urbana na capital paulista é uma tarefa perene. Por isso, a Prefeitura tem um órgão específico para cuidar desse assunto: a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU). Ligada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), ela atua como uma guardiã da Lei Cidade Limpa.

Muitas pessoas pensam, equivocadamente, que a legislação paulistana proíbe a veiculação de elementos visuais em geral na paisagem da cidade. Não é bem assim. O que a Lei Cidade Limpa faz é ordenar a inserção dessas peças na paisagem urbana. Elas podem ser de diversos tipos (anúncios indicativos, anúncios publicitários, esculturas, grafites, pintura mural e projeções de imagem) e, para cada um deles, existem regras definidas em resoluções e normativas municipais.

Veja abaixo:

Anúncio para eventos
De acordo com a Resolução SMDU.CPPU/20/2015, eventos de caráter cultural, entendidos como artísticos, religiosos, esportivos, educativos, recreativos, gastronômicos ou beneficentes, realizados em espaços públicos ou visíveis de logradouro no município, podem fazer sua comunicação visual com a inserção de nomes e logomarcas dos patrocinadores, desde que aprovada pela CPPU. A análise do órgão municipal vai identificar se o evento não tem caráter publicitário e se a exposição da marca dos organizadores, patrocinadores e apoiadores atendem às regras dispostas na lei.


Exposição temporária de esculturas
De acordo com a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/05/2016, exposição de esculturas em logradouro público é permitida pelo período de até 30 dias, não prorrogáveis, desde que as peças não façam referências diretas a nomes, marcas ou logos comerciais que configurem fins publicitários de caráter comercial. Isso pode caracterizar infração ao artigo 18 da Lei Cidade Limpa, que veda, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não. A exposição de esculturas em área pública precisa de aprovação da CPPU. No caso de área privada, desde que não tenha elementos de caráter publicitário, não há exigência de aval da Comissão.


Projeção temporária de imagens
No caso das projeções temporárias de filmes, desenhos, fotos e imagens em fachadas de edifícios, monumentos, pontes, viadutos e demais construções permanentes ou temporárias, quando visíveis de logradouro público, há a necessidade de ser previamente aprovada pela presidência da CPPU, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SMDU.CPPU/008/2011.