Pareceres 2004

Parecer CME n° 16/04 - CEB - Aprovado em 19/02/04
EMEFM Professor Derville Allegretti – Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi
Relatório anual das atividades desenvolvidas nos cursos  de educação profissional aprovados e informação sobre a oferta de curso de qualificação profissional básica

Relator  : Conselheiro Ulisses Defonso Matanó

Conclusão : 1. Toma-se conhecimento do Relatório apresentado pela EMEFM Prof. Derville Allegretti, referente ao ano de 2002. Entretanto, este não atende à preocupação exposta por este Colegiado nos Pareceres CME nºs 23/00, 30/00 e 01/01.
2. Os dados faltantes, apontados na Apreciação deste Parecer, deverão estar contemplados no próximo Relatório a ser encaminhado até o dia 31 de março de 2004, nos termos do disposto nos Pareceres do Conselho Municipal de Educação que aprovaram o funcionamento dos cursos.

Publicado no DOM de 15/02/2003 – página 8

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Parecer CME n° 17/04 - CNPAE -  Aprovado  em  27/05/04
EMEF Infante Dom Henrique
Alunos estrangeiros de ensino fundamental sem Registro Nacional de Estrangeiro (RNE)
Relator  : Conselheiro Artur Costa Neto

I. RELATÓRIO

1. Histórico

Em 12 de agosto de 2003, a direção da EMEF Infante Dom Henrique encaminhou à Coordenadoria de Educação (CE) de Santana/Tucuruvi a relação de alunos estrangeiros, concluintes do ensino fundamental nos anos de 2000, 2001 e 2002, que não possuíam o Registro Nacional de Estrangeiros.
Em 18 de agosto, a Coordenadoria de Educação encaminhou o expediente ao Centro de Informática da Secretaria Municipal de Educação (SME), solicitando orientações quanto aos procedimentos necessários para a publicação de laudas de conclusão de curso desses alunos.
O Centro de Informática devolveu o expediente à CE, considerando tratar-se de caso semelhante ao analisado no Parecer CME nº 07/98 e recomendando o envio da relação desses alunos ao Ministério Público Estadual para fins de regularização jurídica dos mesmos.
Em face dessa orientação, a CE enviou o expediente à SME, em 17 de outubro, solicitando manifestação quanto à ratificação ou não do encaminhamento proposto pelo Centro de Informática.
Instada a manifestar-se, a Assistência Técnica (AT) de CONAE-G, em 30 de outubro, menciona e tece comentários a respeito das normas legais sobre o assunto:
· Lei Federal nº 6.845, de 19/08/80 – Lei dos Estrangeiros, alterada pela Lei Federal nº 6.964, de 09/12/81
· Parecer CEE nº 445/97
· Resolução SE nº 10, de 02/02/95
· Deliberação CEE nº 16/97, que dispõe sobre a matrícula de aluno estrangeiro no ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo
· Parecer CME nº 07/98, que analisa a questão do aluno estrangeiro sem documentação legal.
A AT de CONAE-G conclui que, embora ambos os sistemas de ensino – municipal e estadual – permitam o acesso e a permanência na escola de alunos estrangeiros sem a documentação legal, há procedimentos divergentes quando da suspensão ou cancelamento da matrícula ou da conclusão do curso:
“Por força de entendimentos decorrentes dos preceitos legalmente instituídos, o Poder Público Municipal, na propositura de garantir ao aluno estrangeiro o acesso à educação nas escolas públicas, independentemente de documentação, vem procedendo regularmente à matrícula e, na conclusão, o encaminhamento da relação nominal ao Departamento de Polícia Federal (Parecer CME nº 07/98) .
“O Poder Público Estadual, mediante as normas legais prescritas e, no mesmo entendimento de garantia de acesso à educação e sob a ótica de impedir qualquer tipo de discriminação, efetua regularmente a matrícula do aluno estrangeiro, no entanto, sem a exigência de encaminhamento de relação de concluintes à instância específica de fiscalização, nos termos da Lei dos Estrangeiros (Resolução SE 10, de 2/2/97, Parecer CEE nº 445/97, Deliberação CEE nº 16/97)”.
Tendo em vista essa divergência de interpretação ou de conduta, a AT de CONAE entende ser oportuna a manifestação deste Colegiado para dirimir dúvidas quanto aos procedimentos e tratamentos a serem dispensados ao aluno estrangeiro, particularmente no que se refere ao término e/ou interrupção de sua escolaridade.
2. Apreciação
Entendemos que a questão aqui exposta ultrapassa os meros limites burocrático-administrativos.
É uma questão que envolve direitos fundamentais do ser humano e nesse campo não há como tergiversar. É muito oportuno que este Conselho venha a se manifestar sobre este assunto de modo a assumir uma posição clara na defesa do pleno direito à educação e possa rever sua posição manifestada no Parecer CME nº 07/98.
a) O motivo da divergência
O que deu margem à divergência entre os Pareceres do CEE e do CME foi o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, que assim se manifestou: “As crianças e adolescentes estrangeiros que estejam em situação irregular no país também têm direito à Educação. A eles não se aplica, portanto, o artigo 48, caput, da Lei dos Estrangeiros, que condiciona a matrícula de estrangeiro em estabelecimento de ensino brasileiro à prova de regularidade. Porém, nos termos do parágrafo  único desse artigo, os estabelecimentos de ensino devem informar o Ministério da Justiça da matrícula do aluno estrangeiro, mesmo sendo ele criança ou adolescente.” (transcrição da ementa ao Parecer PA – 3 nº 124/96)
Este foi o entendimento adotado pelo Parecer CME nº 07/98, citado no histórico, com a exigência do encaminhamento da relação nominal ao Departamento de Polícia Federal.
Quando o Conselho Estadual de Educação assumiu posição divergente, baseou-se no parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação segundo a qual a mencionada Lei “foi tacitamente revogada por incompatibilidade, ficando inconsistente com os dispositivos constitucionais e legais hoje vigentes”. (Parecer CEE nº 445/97, de 08/10/97).
A Lei Federal nº 6.845/80, alterada pela Lei nº 6.964/81, que define a situação jurídica de estrangeiro no Brasil, é anterior à Constituição Federal de 1988.
Não há dúvidas quanto à revogação tácita do “caput” do artigo 48, por ser discriminatório. Ora, da mesma maneira, também não há porque pairar dúvidas em relação à mesma revogação do seu parágrafo único, igualmente discriminatório e, portanto, contrário a toda legislação superveniente.
Sobre isto, é muito oportuna, a manifestação corajosa e bem ponderada da Conselheira Neide Cruz, do CEE/SP, citada no Parecer CEE nº 445/97:
“Uma vez aceita a tese de que a matrícula é o ato pelo qual se concretizam as garantias de igual acesso à educação e permanência na escola, qualquer exigência ou diferença de tratamento que não seja de caráter pedagógico, ou que não vise adaptar o aluno ao currículo estabelecido, não diz respeito à função que deve ser cumprida pela instituição escolar. A escola não deve ser um local onde os registros escolares ou a documentação de alunos sirvam de pretexto para qualquer tipo de controle ou fiscalização a ser exercida sobre seus pais, sejam eles brasileiros ou estrangeiros. Exigir que as escolas comuniquem ao Ministério da Justiça as matrículas de alunos estrangeiros, bem como as alterações havidas em seus registros escolares, indica flagrante discriminação entre crianças e adolescentes brasileiros e estrangeiros”.
A função da escola é educacional e pedagógica. A instituição escolar não pode ser usada com objetivos policiais, e muito menos, como disse o ilustre Dr. Belisário dos Santos Jr., representando a Comissão de Justiça e Paz, criando “um clima de terror entre pais, alunos, professores e diretores, com a exigência de elaboração de listas de alunos, notificação aos pais, delação ao Ministério da Justiça, tudo ao estilo dos anos negros da ditadura militar”.
Esta página da nossa história precisa ser virada com a extirpação de todos os resquícios que ainda perduram em alguns ordenamentos jurídicos.
b) A legislação superveniente
É abundante a legislação que defende o pleno direito à educação sem qualquer discriminação.
A Constituição Federal (CF) de 1988, no Capítulo I artigo 5º, garante que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
A Constituição Federal estabelece, ainda, no artigo 6º:
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Esses direitos pertencem ao ser humano, independentemente de onde se encontre, e de ser brasileiro ou não. São direitos que precedem à situação de cidadania.
Foi assumindo esta posição que o Brasil assinou a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais em que os governos das Américas proclamam os princípios fundamentais que devem amparar os trabalhadores de todo gênero. Uma das frases deste documento é: “as finalidades do Estado não se cumprem apenas com o reconhecimento dos direitos do cidadão, mas também o Estado deve se preocupar pelo que aconteça a homens e mulheres considerados não como cidadãos, mas como pessoas”.
Além da Constituição Federal, nossa lei maior, outras leis supervenientes à  Lei  do Estrangeiro, como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA- (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, alterado pela Lei Federal nº 10.764, de 12/11/03) e a LDB (Lei Federal nº 9.394/96), além da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, de Jomtien, Tailândia, 1990, garantem a universalização do acesso à educação.
O artigo 53 do ECA determina:
“A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania  e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I- igualdade de acesso e permanência na escola;
II- direito de ser respeitado por seus educadores;”
Também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei Federal nº 9.394/96) não há nenhum tipo de restrição a alunos estrangeiros, sendo   garantido,  no   artigo 3º,  “a igualdade  de  condições  para   o   acesso  e permanência na escola”, em consonância com o artigo 206 da Constituição Federal.
Mais um documento assinado pelo Brasil que caminha na mesma defesa do direito à educação e na negação a qualquer discriminação é a Declaração de Jomtien. No artigo 3º, enfatiza: “1. A educação deve ser proporcionada a todas as crianças, jovens e adultos. 2. /.../ 3. A prioridade mais urgente é melhorar a qualidade e garantir o acesso à educação para meninas e mulheres, e superar todos os obstáculos que impedem sua participação ativa no processo educativo. Os preceitos e estereótipos de qualquer natureza devem ser eliminados da educação”.
Convictos da correção do posicionamento manifestado pela Conselheira Neide Cruz, e desejosos de agregar outro pensamento a esta mesma interpretação jurídica, consultamos, em 08 março pp, o Promotor Motauri Ciochetti de Souza, da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, que demonstrou total apoio ao nosso entendimento, com base na Constituição Federal, que não faz distinção de tratamento a ser dispensado ao brasileiro ou ao estrangeiro. Entende, também, o Promotor, que é perfeitamente legal garantir o direito à educação ao aluno estrangeiro, sem qualquer manifestação discriminatória ao Ministério da Justiça.
A Resolução  SE nº 10/95,  Deliberação  CEE n° 16/97 e o Parecer CEE nº 445/97 já normatizaram esta questão no sistema estadual, com muita propriedade. Como muito bem ponderou CONAE - G, é de extrema conveniência que seja elucidada a divergência de procedimento por se tratar de escola pública e, acrescentamos, por ser de direito do ser humano.
c) Consideração final
Voltamos a dizer, ter sido muito oportuno este questionamento trazido ao CME para que afirmemos de modo categórico e enfático que é inadmissível qualquer discriminação a crianças, adolescentes e jovens no que se refere a seu direito à educação, cabendo à escola contribuir para esclarecer e orientar a família quanto aos procedimentos para regularização e garantia de seus direitos no país.
Como muito bem ponderou o CEE, exigir das escolas comunicação ao Ministério da Justiça indica discriminação entre crianças brasileiras e estrangeiras. É contraditório ao direito à educação, portanto, descabido e inaceitável.
Esta é uma das questões que entra dentro dos temas que Alípio Casali, Conselheiro desta Casa, considerou abrangido por Paulo Freire e sua ética da vida.
“A vida é para ser vivida e em abundância. A vida é para ser dita e, no dizê-la, compreendê-la e, no compreendê-la, poder transformá-la em mais-vida, poder desenvolvê-la em suas intermináveis possibilidades.
Esta é a ética da vida para Freire: converter vida negada em vida afirmada. Não por  acaso  a  trajetória  de  seus escritos termina, pouco antes de sua morte, nesse extraordinário texto sobre o assassinato do índio Galdino, que permanece como seu testemunho final de vida, seu testamento ético: ‘Se nossa opção é progressista, se estamos a favor da vida e não da morte, da equidade e não da injustiça, do direito e não do arbítrio, da convivência com o diferente e não da sua negação, não temos outro caminho senão o viver plenamente a nossa opção. Encarná-la, diminuindo assim a distância entre o que fizemos e o que fazemos. Desrespeitando os fracos, enganando os incautos, ofendendo a vida, explorando os outros, discriminando o índio, o negro, a mulher, não estarei ajudando meus filhos a serem sérios, justos e amorosos da vida e dos outros..’.”
Com o orgulho e o reconhecido privilégio de termos tido Paulo Freire como nosso Secretário Municipal da Educação este CME reafirma: No sistema municipal de ensino de São Paulo, todas as crianças têm direito à educação, independentemente de sua situação legal. É dever do Estado matriculá-las, garantir-lhes o convívio educacional regular e, em caso de transferência, fornecer-lhes a documentação necessária e adequada à continuidade de estudos e, ao final do curso, conceder-lhes o respectivo histórico escolar e certificado de conclusão.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto e nos termos do presente Parecer, responda-se à direção da EMEF Infante Dom Henrique e à Secretaria Municipal de Educação que:
1. a educação é direito de todos, não cabendo à escola o papel de fiscalizador, portanto, não há mais que se exigir o encaminhamento ao Ministério da Justiça dos dados de identificação do aluno estrangeiro sem RNE;
2. cabe à escola contribuir para esclarecer e orientar, se solicitada pela família, quanto aos procedimentos para regularização e garantia de seus direitos no país;
3. o sistema municipal de ensino deve providenciar a publicação dos nomes de alunos concluintes de curso ou outro meio eficaz, para que o aluno estrangeiro, independente de sua situação legal, tenha assegurado seus direitos e, em caso de sua transferência, fornecer-lhe a documentação necessária e adequada à continuidade de estudos.
4. fica revogado o Parecer CME nº 07/98.
São Paulo, 13 de maio de 2004.

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Artur Costa Neto
Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Titulares: Artur Costa Neto, Rubens Barbosa de Camargo, José Augusto Dias e os Conselheiros Suplentes César Augusto Minto e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 13 de maio de 2004.
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Rubens Barbosa de Camargo
Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência da CNPAE

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.

Sala do Plenário, 27 de maio de 2004.


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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME

Publicado no DOM de 17/06/04 – página 16

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Parecer CME n° 18/04 - CEB - Aprovado  em  03/06/04
Secretaria Municipal de Educação
Projeto Ensino Bilíngüe

Relatores  : Conselheiros Marilena Rissutto Malvezzi e Bahij Amin Aur

I - RELATÓRIO

1- Histórico

A Senhora Secretária Municipal de Educação encaminhou a este Conselho  o Ofício nº 1837/2003 - SME/G, sobre a implementação do Projeto Ensino Bilíngüe, a ser implantado no Ensino Fundamental da Rede Municipal, indagando se a Deliberação CME nº 01/02, pela qual o CME delega competências à SME, faculta a esta a prerrogativa de autorizar o funcionamento do citado Projeto, ou se a competência é do Conselho.
A matéria foi analisada preliminarmente pelos Conselheiros da Câmara de Educação Básica – CEB - que ora relatam este Parecer, tendo sua manifestação sido encaminhada ao Sr. Presidente do CME. O assunto foi discutido na sessão plenária de 18/12/03, tendo ficado decidido que a análise preliminar seria encaminhada à SME, para conhecimento e providências. Nesse sentido, o Sr. Presidente do CME transmitiu à Sra. Secretária o teor dessa manifestação, pelo Ofício CME nº 101/03.
Esta manifestação, inicialmente, destacava que “O Projeto Ensino Bilíngüe tem plena justificativa, sobretudo em uma cidade cosmopolita como é São Paulo. A iniciativa privada já vem oferecendo, de longa data, cursos bilíngües para atender interesses específicos de algumas comunidades de origem estrangeira, bem como de outros que vêem vantagens nesse aprendizado. Assim, há conhecidas e renomadas escolas com essa opção, as quais, analisadas do ponto de vista da inclusão social, revelam-se de atendimento restrito a segmentos de mais alta renda. Por outro lado, não há contrapartida de iniciativa e oferta semelhantes por parte do Poder Público, que socialize, indistintamente, para a população em geral, este tipo de oportunidade educacional”.
Considerava, por outro lado, que se colocava a questão, não do aprofundamento do aprendizado da língua estrangeira, mas, sim, do uso dessa língua na condução do aprendizado dos outros componentes não-lingüísticos, que integram o currículo do Ensino Fundamental. Isto, porque a Constituição Federal reza, no “§ 2º do seu Art. 210 que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, “assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”. Também a LDB, no § 3º do artigo 32 reitera esse mandamento.
Quanto à indagação se compete ao CME ou se, por delegação da Deliberação CME nº 01/02 (fundamentada na Indicação CME nº 03/02), compete à SME a prerrogativa de autorizar o funcionamento do Projeto Ensino Bilíngüe, o pronunciamento dos Conselheiros da CEB foi de considerar que a citada Deliberação efetivou a delegação de competências à SME, porém, somente para as unidades e ações educativas relacionadas no seu artigo 1º. As não incluídas continuam na esfera da competência originária do CME. Sendo o Projeto Ensino Bilíngüe é uma ação educacional a ser desenvolvida em Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF), e esta ação não está incluída no artigo 1º da Deliberação, então, a competência para autorização é do Conselho.
A análise preliminar concluía que a Secretaria Municipal de Educação deveria encaminhar a este Conselho projeto fundamentado referente à implementação do Ensino Bilíngüe, tratando especialmente do equacionamento dos mandamentos referentes ao uso da língua portuguesa no Ensino Fundamental, com a distribuição e a carga horária de utilização de um e outro idioma no desenvolvimento dos componentes não-lingüísticos que integram a Base Nacional Comum do currículo.
Foi o que fez a Secretaria, pelo envio do Ofício nº 368/2003 - SME/G, de 16/03/04, com o “Projeto de Ensino Bilíngüe” re-elaborado, objetivando autorização para sua  implantação na rede municipal de ensino.
Neste, constam informações referentes à distribuição da carga horária para estudo da língua estrangeira e horas destinadas ao uso dessa língua na produção de conhecimento em um ou mais componentes curriculares, acompanhado de quadro curricular.
O Projeto será oferecido por escolas municipais de ensino fundamental, para alunos do 2º ao 4º ano do Ciclo I, e para os do 1º ao 4º ano do Ciclo II, somente por escolas que optarem por esta modalidade, mediante consulta prévia a pais, educadores, comunidade local e ao Conselho de Escola.
Além de ser de anterior opção da escola, a participação no Projeto será optativa também para seus alunos.
As atividades do Projeto serão desenvolvidas em horário acrescido ao do funcionamento do turno do aluno, com adicionais 5 horas-aula semanais de estudo da língua estrangeira escolhida pela comunidade escolar, e 5 horas-aula semanais destinadas ao uso dessa língua em um ou mais componentes curriculares não lingüísticos.
Conforme quadro curricular apresentado, os alunos do 2º ao 4º ano do Ciclo I que aderirem ao ensino bilíngüe terão a carga horária semanal de 35 horas-aula, e, os do 1º ao 4º ano do Ciclo II, terão a de 38 horas-aula.
Os professores que atuarão no Projeto deverão ter bom domínio e fluência na língua estrangeira de opção da escola, e estar habilitados na disciplina ou área do conhecimento a ser ensinada na língua estrangeira. Segundo a SME,  estes  professores  serão  designados  para  a  função  de Professores de Ensino Bilíngüe, desde que sejam garantidos professores substitutos.
A escola que optar pelo Projeto, nos termos apresentados, deverá dispor dos recursos materiais, como sala de leitura com acervo bibliográfico na língua estrangeira de opção da escola; laboratório de informática, com softwares educativos na língua estrangeira; e material didático adequado ao ensino bilíngüe.
2- Apreciação
O Projeto está em conformidade com a legislação, pois mantém a carga horária para o desenvolvimento dos componentes a serem ministrados em português, com acréscimo de horas destinadas ao ensino em língua estrangeira.
Por outro lado, o Projeto será oferecido somente por escolas municipais de ensino fundamental que optarem por esta modalidade, mediante consulta prévia a pais, educadores, comunidade local e ao Conselho de Escola.
Esta forma de opção garante a participação da comunidade escolar bem como a autonomia pedagógica da escola.
Além de ser opção da escola a oferta deste ensino, a participação será optativa também para seus alunos. Como serão alunos de pouca idade, especialmente os do 2º ao 4º ano do Ciclo I e, mesmo, os do 1º ao 4º ano do Ciclo II, esta opção, certamente, terá a participação de seus responsáveis, pois terá implicações de horário e de participação.
De todo modo, este aspecto também é positivo, por permitir o exercício da iniciativa e decisão do aluno e de sua família, com o conseqüente compromisso.
Cabe observar que este Projeto pode e deve se constituir em alavanca para o desenvolvimento de propostas alternativas de ensino, propiciando a inovação, diversificação e flexibilização das escolas municipais e dos seus currículos.
Nesse sentido, deve ser estimulada e viabilizada pela SME a proposta de projetos similares voltados para outras áreas do conhecimento, além de idiomas, que possam representar o exercício da autonomia e a opção educacional das comunidades escolares.
Lembra-se que haverá necessidade de incorporação dessas propostas no Projeto Pedagógico de cada escola, bem como de adequação do respectivo Regimento Escolar.
No caso em exame, do “Projeto de Ensino Bilíngüe”, cabe alertar que, se os responsáveis pela área de orientação técnica da SME não buscarem  encontrar motivação e entusiasmo nas escolas que o adotarem, e se o currículo destas não for desenvolvido de forma integrada e interdisciplinar na perspectiva multicultural, ocorrerá mera antecipação da introdução de uma língua estrangeira no currículo do ensino fundamental, assim como o tratamento, nessa língua, de outros componentes, não passará de apenso ao currículo existente.
Pela importância do Projeto, deve a SME organizar as melhores condições para garantir sua continuidade, pelo menos por um período mínimo de quatro anos, que é o tempo de duração de um ciclo, de modo que possam ser medidos, de forma segura, os resultados alcançados.
A SME deve, portanto, organizar e estabelecer um processo específico de acompanhamento e controle da implementação desse Projeto, e correspondente avaliação pelos órgãos responsáveis, encaminhando relatório a este Conselho, ao final de cada ano letivo.
A Secretaria deverá, ainda, informar a este Conselho, quais as Escolas que optarem pela implementação do Projeto.
II – CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer :
1 - aprovam-se as ações educativas constantes do “Projeto de Ensino Bilíngüe”, proposto pela Secretaria Municipal de Educação (SME), autorizando-se sua implementação nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental que por ele optarem e que deverão incorporá-lo no Projeto Pedagógico, efetivando as devidas adequações nos respectivos Regimentos Escolares.
2 - A SME deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, a relação das escolas a que se referem  o item 1, bem como, ao final de cada ano letivo, enviar relatório circunstanciado do desenvolvimento do Projeto.
São Paulo, 6 de maio de 2004.
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Marilena Rissutto Malvezzi                                              Bahij Amin Aur
Conselheira Relatora                                                                Conselheiro Relator


III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, os votos dos Relatores.
Presentes os Conselheiros Titulares Antonia Sarah Aziz Rocha, Marcos Mendonça, Marilena Rissutto Malvezzi, Myrtes Alonso, Ulisses Defonso Matanó e os Conselheiros Suplentes Ana Maria Martins de Souza, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 13 de maio de 2004.


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Myrtes Alonso
Conselheira Vice-Presidente da CEB


IV-  DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo prova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Educação Básica.

Sala do Plenário, em 03 de junho de 2004.

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José Augusto Dias
Presidente do Conselho Municipal de Educação


Publicado no DOM de 17/06/04 – páginas 16 e 17

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Parecer CME n° 19/04 - CNPAE - Aprovado em  03/06/04
CEI Samir Rachid Saliba (Nelci de Carvalho Chiarato)
Consideração do tempo na função de Coordenador Psicopedagógico para ingresso no cargo de Diretor de Escola

Relator  : Conselheiro Artur Costa Neto

I. RELATÓRIO
1.Histórico
Na inicial, em documento datado de 23 de março de 2004, a Diretora do CEI Samir Rachid Saliba encaminha à Coordenadoria de Educação (CE) Mooca o requerimento de Nelci de Carvalho Chiarato dirigido ao Conselho Municipal de Educação, em que solicita seja considerado o tempo exercido na função de Coordenador Psicopedagógico em Centro de Educação Infantil da Secretaria de Assistência Social (SAS) para fins de pontuação para ingresso no cargo de Diretor de Escola.
A CE Mooca, em 25/03/04, encaminha o protocolo à Secretaria Municipal de Educação (SME), sendo o expediente estudado pela Assistência Técnica (AT), que verifica a ausência de documentos que possam subsidiar a análise e solicita que a interessada anexe:
a)  declaração da diretora do CEI, esclarecendo a atual situação funcional da servidora;
b)  cópia dos diplomas dos cursos de Pedagogia e de Psicologia, acompanhados dos respectivos históricos escolares;
c)  atestado comprobatório do tempo em exercício como Coordenadora Psicopedagógica;
d) declaração da autoridade local com a descrição das atividades desenvolvidas pela requerente na função de Coordenadora Psicopedagógica,  uma   vez   que   tal   função   não   consta   da  Lei  nº 11.633/94, que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Promoção Social da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Atendida a solicitação, em 12/04/04, a Assistência Técnica da SME, em sua manifestação, datada de 26/04/04, observa que a diretora do CEI Samir Rachid Saliba enfatiza o fato de que “todos os profissionais da educação infantil são educadores, porque sempre contribuíram para a formação e crescimento das crianças”.
Destaca, por sua vez, os seguintes documentos legais:
a) Decreto nº 41.588, de 28 de dezembro de 2001, referente a transferência dos Centros de Educação Infantil da rede direta, que determina:
“Art. 1º - Os Centros de Educação Infantil - CEIs, da rede direta municipal, com suas atribuições, pessoal, acervo, recursos financeiros e próprios municipais em que se encontram atualmente instalados, ficam transferidos da Secretaria Municipal de Assistência Social -SAS para a Secretaria Municipal de Educação -SME, integrando a rede municipal de ensino”.
b) Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a efetivação de diretrizes de integração das creches ao sistema municipal de ensino;
c) Portaria Intersecretarial nº 10/01:
“Art. 2º - Os servidores municipais em exercício nos CEIs passam a compor o quadro de funcionários da SME, respeitados os cargos de origem.”
d) Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, que dispõe sobre a transformação e inclusão no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social.
Pondera a AT da SME que, no Parecer CME nº 09/03, são reconhecidas “como atividade de magistério as funções desenvolvidas nas creches, atuais Centros de Educação Infantil da SME do Município de São Paulo, pelo Diretor de Equipamento Social e pelo Pedagogo”, concluindo que, à luz da legislação que regulamenta e especifica a transferência dos CEIs da SAS para a SME, “a servidora passou a compor o quadro de funcionários da SME, não exatamente o quadro do magistério desta Pasta, o que embasou o pedido da interessada de contagem do tempo de Coordenadora Psicopedagógica para ingresso no cargo de Diretor de Escola”. E, tendo em vista a ausência de registro correspondente à função e/ou cargo de Coordenador Psicopedagógico na Lei nº 11.633/94, sugere o envio do expediente ao CME para manifestação.
Em 26/04/04, o Chefe de Gabinete da SME encaminhou o protocolo a este Colegiado.
2. Apreciação
O fulcro da questão do presente expediente é o entendimento sobre a possibilidade de se considerar a atividade exercida pelo coordenador psicopedagógico nas creches municipais como atividade de magistério.
a) A função de coordenador psicopedagógico
A função de coordenador psicopedagógico está prevista no Decreto nº 20.208, de 04 de outubro de 1984, que dispõe sobre a criação de creches municipais sob padrões experimentais de trabalho. É a seguinte, sua atribuição:
“ATRIBUIÇÃO GERAL: Contribuir para a intencionalidade, adequação e implementação do processo educativo assumido pela creche, com base em diretrizes emanadas de pressupostos filosóficos, sociológicos, psicológicos e pedagógicos, amplamente discutidos e definidos, através de uma atuação direta junto às crianças, do acompanhamento, orientação e apoio logístico à atuação das (os) auxiliares de desenvolvimento infantil, bem como da participação nos trabalhos junto à família, no que se refere a sua área de competência.(g.n.)
De acordo ainda com o mencionado Decreto de criação das creches municipais, era pré-requisito para exercer a função de Coordenadora Psicopedagógica, a formação “em curso superior nas áreas de Pedagogia (preferencialmente, com habilitação em Orientação Pedagógica) ou de Psicologia Educacional, antecedido de 2º Grau específico/Magistério, com habilitação específica em Pré-escola)”.
Pelos requisitos de formação exigidos e pela descrição das atividades desenvolvidas, é de se considerar que a função do Coordenador Psicopedagógico reveste-se de caráter intencionalmente educacional.
Posteriormente, a Portaria nº 86, de 12 de agosto de 1993, da então Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social, considerando a necessidade de reorientação funcional do quadro de pessoal da rede direta das creches municipais e a importância da sistematização das funções para a garantia da qualidade dos serviços prestados, definiu as atribuições do Coordenador Psicopedagógico, que são muito semelhantes às previstas no Decreto nº 20.208/84, mas apresentando caráter ainda mais específico, ao prever, entre outras atividades:
- a elaboração do planejamento do currículo;
- planejamento, coordenação e supervisão das atividades pedagógicas desenvolvidas com as crianças;
- o subsídio à formação das Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs);
- a contribuição para a adequação da Programação Pedagógica às da comunidade onde se inserir o equipamento;
- a organização dos grupos de crianças considerando as características da faixa etária e as condições individuais de desenvolvimento.
Pode-se observar que as atividades descritas são muito similares às desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico. Verifica-se, inclusive, que a Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Promoção Social da Prefeitura de São Paulo, não mais menciona a figura do Coordenador Psicopedagógico, tratando apenas do Pedagogo. Fica claro, portanto, que as funções exercidas pelo Coordenador Psicopedagógico foram assimiladas pelo Pedagogo, por apresentarem idêntico teor.
A partir da retromencionada Lei (artigo 32), este cargo deixou de existir, passando a ser exercido até a vacância com o desempenho funcional semelhante ao cargo de Pedagogo. Tanto que nas unidades onde ainda estava em exercício um coordenador psicopedagógico não houve designação de pedagogo.
b) Consideração da atividade em creche como atividade de magistério
 A Lei nº 9.394/96 foi muito clara ao definir a etapa da educação infantil como primeira etapa da educação básica. As creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade fazem parte da educação infantil (artigos 29 e 30).
Este Colegiado já teve a oportunidade de analisar, em diversos Pareceres, como por exemplo no de número 09/03, deste Relator, a atuação das creches no Município de São Paulo, reconhecendo que esses equipamentos são estabelecimentos educacionais e mencionando a existência de inúmeros documentos produzidos durante o governo da Prefeita Luísa Erundina, que reforçam sua natureza educacional.
No mencionado Parecer CME nº 09/03, ponderamos:
 “Há que se fazer uma distinção entre as expressões magistério e docência. Experiência de magistério não se  restringe a  experiência  de docência. O art. 5º da Lei 11.229/92, diz: ‘As funções de magistério compreendem as atribuições dos Profissionais do Ensino que atuam na área de Docência, de Coordenação, de Assistência de Direção, de Direção, de Supervisão, de Assistência e de Assessoramento no campo educacional’.”
Recentemente, o CME convidou a Professora Doutora Emília Cipriano, ex-Diretora de DOT/SME, e com experiência na rede de creches diretas do Município de São Paulo, desde 1980, exercendo diferentes funções: diretora, supervisora regional, técnico-pedagoga e pesquisadora, para discorrer sobre sua experiência. A educadora, após breve retrospectiva histórica da implantação da rede de creches no Município, ressaltou a idéia de que o  trabalho com a infância, que compreende a faixa etária de 0 a 12 anos, exige do profissional uma formação crítica e contextualizada, inserida numa política pública de qualidade, que promova a construção da cidadania. Portanto, no cotidiano das creches, o que se procura é a busca de uma ação de qualidade e compromisso com as crianças, respeitando suas vivências e diferenças.
Ressaltou que mesmo antes da LDB as creches do nosso município já tinham uma preocupação educacional e pedagógica.
Ao ser indagada sobre a função do coordenador psicopedagógico, mencionou explicitamente seu caráter eminentemente pedagógico e exatamente por este motivo, a transformação desse cargo no de pedagogo.
d) Considerações finais
No presente caso, a interessada é licenciada em Pedagogia e em Psicologia, atendendo à exigência legal. Exerceu por 15 anos (de 1988 até a presente data) a função de Coordenadora Psicopedagógica.
Diante dessas ponderações e da legislação mencionada, que descreve as competências e atribuições do Coordenador Psicopedagógico, é de se observar que as funções exercidas por Nelci de Carvalho Chiarato podem ser consideradas como atividade de magistério, com validade para fins de pontuação para ingresso no cargo de Diretor de Escola.
Este CME aproveita este caso para reafirmar o reconhecimento do trabalho educacional desenvolvido nas creches municipais, mesmo no período em que estavam subordinadas à Secretaria de Assistência Social. Por isso, mantém neste parecer a mesma posição assumida no Parecer CME nº 09/03.
II. CONCLUSÃO
À vista do exposto e nos termos deste Parecer:
1. Consideram-se as atividades exercidas por Nelci de Carvalho Chiarato como coordenadora psicopedagógica em creche do Município de São Paulo como funções de magistério, com validade para fins de pontuação para ingresso no cargo de Diretor de Escola.
2. Casos análogos devem ser solucionados à luz do presente Parecer.

São Paulo, 27 de maio de 2004.

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Artur Costa Neto
Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Titulares: Artur Costa Neto, Rubens Barbosa de Camargo, José Augusto Dias e dos Conselheiros Suplentes César Augusto Minto e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 27 de maio de 2004.

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Rubens Barbosa de Camargo
Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência da CNPAE

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.
Sala do Plenário, 03 de junho de 2004.


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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME


Publicado no DOM de 17/06/04 – página 17

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Parecer CME n° 20/04 - CNPAE - Aprovado em   26/08/04
EMEI Prof. Eurípedes Simões de Paula
Consulta sobre habilitação para o exercício do cargo de Assistente de Diretor de Escola

Relator  : Conselheira Artur Costa Neto

Conclusão : À vista do exposto:
1- Vânia José de Barros Pólo está legalmente habilitada a assumir o cargo de Assistente de Direção para o qual foi eleita pelo Conselho de Escola.
2- As habilitações em Administração Escolar ou em Gestão Escolar oferecidas em cursos de Pedagogia devidamente reconhecidos são equivalentes.
3- Recomenda-se à SME que encaminhe a adequação da legislação educacional municipal existente às novas normas e terminologias estabelecidas pela LDB.


Publicado no DOM de 16/09/04 – página 17

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Parecer CME n° 25/04 - CEB  - Aprovado em   30/09/04
DOT-G
Titulação para regência em Escola Municipal de Educação Especial - EMEE

Relatores  : Conselheira  Myrtes Alonso

Conclusão :Nos termos do presente Parecer:
1- A regência em classes de  educação especial poderá ser exercida por profissionais que apresentem  pelo menos uma das seguintes condições:
a) habilitação específica, em nível médio ou superior;
b) especialização (pós-graduação).
2- A professora Flávia do Nascimento Coutinho, Titular de Ensino Fundamental II (Educação Física),  não preenche as exigências legais para lecionar nas classes e/ou escolas de educação de deficientes auditivos. Entretanto, na falta de docente com formação específica, se comprovar capacitação nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/01, para lecionar em classes regulares inclusivas, excepcionalmente, a professora Flávia poderá lecionar na EMEE, sendo devidamente supervisionada.
3- Podem ser oferecidas pelo Poder Público Municipal oportunidades de formação continuada, de especialização, aos professores da rede municipal de ensino, desde que atendidas as exigências legais e aprovadas pelo órgão competente.

Publicado no DOM de 14/10/2004 – página 8

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Parecer CME n° 21/04 - CNPAE  -  Aprovado  em  26/08/04
Comissão de Cursos e Títulos/ CONAE-2
Consulta sobre habilitação para o cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental I

Relator  : Conselheiro José Augusto Dias

Conclusão : À vista da documentação apresentada, Elisabete Fernandes Vieira da Silva está habilitada para o exercício do magistério das séries iniciais do ensino fundamental.


Publicado no DOM de 16/09/04 – página 17

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Parecer CME n° 22/04 - CEB - Aprovado em 2/09/04
DOT-EJA
Consulta sobre estágio de alunos dos cursos de educação profissional e de ensino médio, tendo em vista a Resolução CNE/CEB nº 01/04

Relatores  : Conselheiros Ulisses Defonso Matanó e Bahij Amin Aur


I- RELATÓRIO

1- Histórico

A Diretora de DOT/EJA solicitou à Diretora de DOT-G que fosse enviado ao CME pedido de elaboração de diretrizes normatizadoras para o sistema municipal de ensino sobre a realização de estágios de alunos dos cursos de educação profissional e de ensino médio, em face da edição da Resolução CNE/CEB nº 01/04.
Solicitou, ainda, esclarecimentos de dúvidas surgidas na reunião de estudos sobre a citada Resolução, realizada por DOT/EJA e pelos Supervisores Escolares das unidades educacionais que mantêm as modalidades de ensino abrangidas pela Resolução. As dúvidas são as seguintes:
1ª- A educação especial e a educação de jovens e adultos, em nível de ensino fundamental são abrangidas pela Resolução, uma vez que muitos alunos desses cursos possuem 16 anos ou mais e o § 5º do artigo 7º fixa essa idade para o início do estágio?
2ª- A quem cabe providenciar o seguro obrigatório contra acidentes pessoais dos alunos do Magistério que cumprem o estágio supervisionado em unidades escolares do Município ou do Estado?
3ª- De acordo com o § 4º do artigo 2º, o aluno deve estar matriculado na unidade de ensino para realização do estágio. Onde matricular o aluno que não realizou o estágio supervisionado no ensino técnico, uma vez que a unidade onde estudou não oferece mais o curso ou, quando a rede municipal não oferecer mais a modalidade cursada pelo aluno?
4ª- O que caracteriza a excepcionalidade na realização do estágio supervisionado após o prazo limite de 5 anos para a conclusão do curso profissional de nível técnico?
Por fim, alegando que os Diretores das unidades escolares aguardam orientações para a regularização da situação escolar de alunos e assinatura de contratos de estágio, a DOT solicita análise em regime de urgência.
A Senhora Secretária, endossando a manifestação de DOT, encaminha o presente, solicitando exame e pronunciamento deste Colegiado.
2- Apreciação
A Resolução CNE/CEB nº 01/04 fixou diretrizes nacionais para a organização e realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.
O documento é fruto de um longo trabalho coletivo, precedido por debates, reuniões e audiências públicas, inclusive a virtual no “site” do CNE, com a participação de órgãos públicos de várias esferas administrativas e da sociedade civil brasileira.
É um documento que reforça a concepção adotada na Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) de que o estágio é, essencialmente, curricular, de natureza formativa e vinculado ao projeto pedagógico, no caso do ensino médio, e ao plano de curso, no caso da educação profissional.
A LDB refere-se explicitamente à atividade de estágio supervisionado apenas no artigo  82  e  seu  parágrafo  único. A legislação específica sobre a matéria foi mantida, Lei Federal nº 6.494/77, alterada pela Lei Federal nº 8.859/94, e o Decreto nº 87.497/82.
O artigo 82 da LDB insere uma novidade em matéria de estágio supervisionado: a inclusão no ensino médio, antes reservado para o ensino técnico e ensino superior.
Seja qual for a modalidade adotada, o estágio deve ser devidamente registrado no prontuário do aluno e no histórico escolar que, conforme o artigo 5º da mencionada Resolução, são as seguintes:
“I- Estágio profissional obrigatório, em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso;
II- Estágio profissional não obrigatório, mas incluído no respectivo plano de curso, o que torna obrigatório para os seus alunos, mantendo coerência com o perfil profissional de conclusão do curso;
III- Estágio sócio-cultural ou de iniciação científica, previsto na proposta pedagógica da escola como forma de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania, o que o torna obrigatório para os seus alunos, assumindo a forma de atividade de extensão;
IV- Estágio profissional sócio-cultural ou de iniciação científica, não incluído no planejamento da Instituição de Ensino, não obrigatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a partir de demanda de seus alunos ou de organizações de  sua  comunidade,  objetivando  o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e para o trabalho produtivo;
V- Estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência de ato educativo assumido intencionalmente pela Instituição de Ensino, em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural da comunidade; ou em projetos de prestação de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil; ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social, desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos do respectivo projeto pedagógico”.
As normas estabelecidas na Resolução CNE/CEB nº 01/04 devem ser aplicadas também no sistema municipal de ensino de São Paulo, em todos os cursos, cujos projetos pedagógicos ou planos de cursos prevêem estágio.
De acordo com a Lei nº 6.494/77 o estágio não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza, porém deve estar regido por um termo de compromisso entre a contratante e o aluno com a interveniência da escola.
Durante o período de estágio o aluno deve estar assegurado contra acidentes pessoais, providenciado pela empresa contratante ou pela instituição de ensino. No caso de o estágio envolver riscos para outros, é necessário providenciar, também, o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros.
O estágio deve ser entendido como atividade curricular e ato educativo e implica necessariamente em orientação e supervisão por parte da escola, por profissional especialmente designado para esse fim.
Com o intuito de facilitar a compreensão, passaremos a analisar as diferentes situações de estágio nos cursos existentes na rede municipal de ensino, além de prestar esclarecimentos às dúvidas encaminhadas por DOT/EJA.
A- Ensino Médio
O estágio no ensino médio, de caráter sócio-cultural ou de iniciação científica, quando previsto na proposta pedagógica, é obrigatório e visa preparar o aluno para a vida, para o exercício pleno da cidadania e para o trabalho (inciso III do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 01/04).
Diferente do estágio da educação profissional, o estágio no ensino médio exige um tratamento diferenciado, para que os conhecimentos e práticas adquiridas correspondam, como complemento do processo educacional. Não pode ser confundido com “programas de primeiro emprego” e igualmente, com a figura do “menor aprendiz”. O menor aprendiz é amparado pelo contrato de aprendizagem e é empregado, em condições especiais, mas com vínculo empregatício.
Caso decida pelo estágio no ensino médio, cabe à escola definir a carga horária mínima a ser cumprida, compatível com as atividades escolares do aluno, para  não  interferir  no  seu  rendimento  escolar  e obedecendo ao § 2º do artigo 7º da Resolução, que dispõe: “a carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo total de 20 horas semanais”.
Cabe, ainda, à escola, indicar as possibilidades de participação voluntária dos seus alunos em projetos de interesse social da região, ou em organizações governamentais do Sistema de Defesa Civil ou na prestação de serviços de relevante caráter social (incisos IV e V do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 01/04).

B- Curso Normal de nível médio
O Parecer CNE/CEB nº 01/99 e Resolução nº 2/99 instituíram as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal.
As referidas normas estabelecem a parte prática da formação com duração mínima de 800 (oitocentas) horas, desde o início do curso, que  deve contextualizar e transversalizar as demais áreas curriculares, associando teoria e prática. Deve integrar nessa carga horária um mínimo de 300 (trezentas) horas de estágio supervisionado visando ao efetivo exercício da docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Sobre o estágio profissional supervisionado no curso Normal de nível médio, a Resolução CNE/CEB nº 01/04 dispõe que a carga horária será computada dentro dos mínimos exigidos para o curso.
C- Educação profissional
A prática profissional é essencial na educação profissional. Essa prática é realizada na própria escola, em situação de laboratório, simulada, orientada e controlada, integra a carga horária mínima da habilitação profissional do técnico.
O estágio profissional é entendido como uma das formas dessa prática sendo, porém, sua carga horária acrescida ao mínimo exigido para o curso.
Na educação profissional técnica de nível médio, alguns cursos têm estágio obrigatório, como por exemplo, o curso de Enfermagem. Nos demais, fica a cargo das instituições a inclusão ou não do estágio no seu plano de curso.
Quando o estágio não tiver caráter obrigatório para o processo de profissionalização, pode ser assumido intencionalmente pela escola como ato educativo.
No caso de estágio profissional obrigatório, o aluno que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, em consonância com o perfil profissional de conclusão do curso, pode ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da escola.
A mencionada Resolução do CNE fixa que a carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais.
A proporção entre estagiários e orientador dependerá da natureza da ocupação, das exigências profissionais, do perfil profissional de conclusão e das condições disponíveis. Cabe, portanto, à escola fixar critérios para esse fim no seu projeto pedagógico e no plano de curso.
Para realização de estágio o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientá-lo e supervisioná-lo.

D- Educação Especial
Todos os alunos com necessidades educacionais especiais do ensino médio e da educação profissional, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, têm direito à participação em atividades de estágio previstas no projeto pedagógico ou plano de curso.
O artigo 27 do Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853/89, garante o acesso de pessoas com necessidades educacionais especiais à educação profissional, para que, a partir de suas potencialidades laborativas, adquiram competência profissional suficiente para ingresso no mercado de trabalho.
Para tanto, cabe à escola oferecer serviços de apoio especializado para atender às necessidades específicas desses alunos, na perspectiva da educação inclusiva.
3- Considerações Finais
Respondendo à 1ª questão, esclarecemos que tanto a legislação quanto a Resolução CNE/CEB nº 01/04 dispõem sobre realização de estágio dos alunos do ensino médio e da educação profissional, incluindo a educação de jovens e adultos e educação especial, nos mesmos níveis. Portanto, estão excluídos os alunos do ensino fundamental, mesmo que possuam 16 anos ou mais.
Quanto à 2ª questão, a providência do seguro deve ser negociada entre a contratante e a instituição de ensino, sem qualquer ônus para o estagiário.
Em relação à 3ª questão temos a esclarecer que, na hipótese de o aluno não concluir o estágio supervisionado obrigatório durante o período previsto para o curso, poderá permanecer como não concluinte, até que apresente o devido documento comprobatório de sua realização. Na decisão por obter o diploma de técnico, o aluno deverá matricular-se, mediante aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos já cursados, em qualquer escola (pública ou privada) que ofereça educação profissional. Neste caso, o diploma pode ser na habilitação específica cursada anteriormente ou em outra habilitação, obtida mediante aproveitamento de estudos, nos termos da alínea d, inciso V do artigo 24 da LDB.
Em relação à 4ª questão, uma das razões da excepcionalidade na realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso pode ser em decorrência da idade mínima de 16 anos, fixada pela Resolução. Na hipótese de o aluno cursar a educação profissional concomitantemente com o ensino médio, pode não ter a idade de 16 anos para o início do estágio, realizando-o após o curso. De qualquer forma, a excepcionalidade não está definida na Resolução, portanto, cabe à escola defini-la em seu plano de curso.
Ressalte-se, ainda, que o Decreto Federal nº 2.208/97, que fixava o prazo limite de 5 (cinco) entre a conclusão do primeiro e do último módulo (e não de estágio), foi revogada pelo Decreto Federal nº 5.154, publicada no DOU de 26/07/2004.
II- CONCLUSÃO
Responda-se à SME nos termos deste Parecer.
São Paulo, 19 de agosto de 2004.

____________________                      ______________________
Ulisses Defonso Matanó                               Bahij Amin Aur
       Conselheiro Relator                                           Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Marilena Rissutto Malvezzi, Ulisses Defonso Matanó e as Conselheiras Suplentes Ana Maria Martins de Souza e Rita Benedita Mota de Morais.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 26 de agosto de 2004.

___________________________
Marilena Rissutto Malvezzi
Conselheira Presidente da CEB


IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.
Sala do Plenário, 02 de setembro de 2004.


_________________________________
José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME

 

Publicado no DOM de 18/09/04 – páginas 19 e 20

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Parecer CME n° 23/04 - CEB - Aprovado em  2/09/2004
Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de São Miguel Paulista
Consulta sobre cumprimento dos dias letivos

Relatores  : Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha e Bahij Amin Aur

Conclusão : À vista do exposto e tendo em vista o tempo decorrido, considera-se regular, em caráter excepcional, o calendário cumprido pela EMEF do CEU Parque São Carlos, jurisdicionada à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de São Miguel Paulista, no ano letivo de 2003.

Publicado no DOM de 15/09/2004 – página 14

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Parecer CME n° 24/04 - CEB – Aprovado em 09/ 09/2004
Escola de Educação Infantil Cirandinha da Tia Rose
Recurso contra indeferimento do pedido de prazo suplementar visando ao atendimento às exigências para autorização do uso do prédio contíguo

Relator  : Conselheiro Marcos Mendonça

Conclusão : À vista do exposto e, considerando que a Escola de Educação Infantil Cirandinha da Tia Rose: 1 - funciona com a devida autorização, na Rua Pero Neto nº 332, desde 1985; 2 - foi supervisionada regularmente, seja pelo órgão responsável estadual, seja pelo municipal; 3 - atende, segundo informa a supervisora escolar, às condições fixadas na Indicação CME nº 04/99; 4 - teve o Projeto Pedagógico e o Calendário Escolar/2004, homologados pelo Coordenador de Educação da Subprefeitura de Vila Mariana, autoriza-se, excepcionalmente, o seu funcionamento em prédio contíguo, localizado na Rua Pero Neto nº 326, até o final do presente ano letivo, devendo a interessada apresentar o Auto de Licença, Localização e Funcionamento, para adequar-se à Deliberação CME nº 01/99.


Publicado no DOM de 23/09/04 – página 11

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Parecer CME n° 25/04 - CEB - Aprovado em 30/09/04
DOT-G
Titulação para regência em Escola Municipal de Educação Especial - EMEE

Relatora  : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão : Nos termos do presente Parecer:
1- A regência em classes de  educação especial poderá ser exercida por profissionais que apresentem  pelo menos uma das seguintes condições:
a) habilitação específica, em nível médio ou superior;
b) especialização (pós-graduação).
2- A professora Flávia do Nascimento Coutinho, Titular de Ensino Fundamental II (Educação Física),  não preenche as exigências legais para lecionar nas classes e/ou escolas de educação de deficientes auditivos. Entretanto, na falta de docente com formação específica, se comprovar capacitação nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/01, para lecionar em classes regulares inclusivas, excepcionalmente, a professora Flávia poderá lecionar na EMEE, sendo devidamente supervisionada.
3- Podem ser oferecidas pelo Poder Público Municipal oportunidades de formação continuada, de especialização, aos professores da rede municipal de ensino, desde que atendidas as exigências legais e aprovadas pelo órgão competente.


Publicado no DOM de 14/10/04 – página 12

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Parecer CME n° 26/04 - CEB - Aprovado  em 14/10/04
Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia
Autorização de instalação e funcionamento da Escola Técnica de Saúde Pública “Cidade Tiradentes”, aprovação do Regimento Escolar e dos Planos de Cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio: Análises Clínicas, Farmácia, Higiene Dental e Serviços de Saúde

Relatores  : Conselheiros Marilena Rissutto Malvezzi, Ulisses Defonso Matanó, e Bahij Amin Aur

Conclusão : Nos termos deste Parecer:
1- Autoriza-se a instalação e o funcionamento da Escola Técnica de Saúde Pública “Cidade Tiradentes”, mantida pela Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, na Avenida dos Metalúrgicos, s/nº, Cidade Tiradentes, Município de São Paulo, SP.
2- Aprova-se o Regimento Escolar proposto, com os ajustes efetuados, devendo o texto final ser rubricado por este Conselho.
3- Aprovam-se os Planos de Cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio de:
- Análises Clínicas,
- Farmácia,
- Higiene Dental, com qualificação de Auxiliar de Consultório Dentário e
- Serviços de Saúde.
4- A Escola deverá encaminhar, a este Conselho, relatórios regulares semestrais, a partir da publicação deste.
5- Fica delegada ao órgão de supervisão da SME a competência para avaliar e emitir relatório circunstanciado relativo às instalações para o funcionamento dos cursos da Escola, enviando-o a este Conselho para os encaminhamentos necessários.
6- Solicita-se à Secretaria Municipal de Educação organizar supervisão compatível com o projeto da Escola, articuladamente com o CME, para que este possa acompanhar e supervisionar seu desempenho, em caráter complementar, não substitutivo, da ação supervisora legal de competência da SME.
7– A SME poderá proceder à análise dos cursos técnicos por ela mantidos e propor a sua integração às mesmas condições da Escola Técnica de Saúde Pública “Cidade Tiradentes”.
8- A SME deverá encaminhar ao CME, ao final de cada ano, relatório de avaliação dos resultados alcançados para análise e consideração sobre o prosseguimento dessa oferta de cursos e sua necessária atualização e aperfeiçoamento.


Publicado no DOM de 15/10/2004 – página 13

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Parecer CME n° 27/04 - CNPAE – Aprovado em  14/10/04
Carlos Eduardo Lages de Magalhães Filho
Enquadramento – consulta sobre correlação entre os componentes curriculares Ciências Físicas e Biológicas e Física

Relator  : Conselheiro César Augusto Minto

I- Relatório

1. Histórico

 Carlos Eduardo Lages de Magalhães Filho, R.F. 666.433.4.01, Professor Titular de Ensino Fundamental II, componente curricular – Ciências, em 16/08/00, solicitou enquadramento na “categoria 3”, apresentando Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica, expedido com base na Resolução CNE/CP nº 02/97, em Matemática e Física.

 Em 12/07/01, tomou ciência do indeferimento desse seu pedido de enquadramento, sob a alegação de não possuir habilitação plena específica na área de atuação docente, conforme o disposto no artigo 16, da Lei nº 11.229/1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal:

“Artigo 16 – Os enquadramentos serão efetuados em decorrência da habilitação específica relativa aos níveis de ensino ou em correlação à área de atuação do docente, mediante requerimento do profissional.” (g.n.)

 Inconformado, o Professor solicitou nova análise, com base na previsão de enquadramento por correlação da área de atuação e, diante da demora, dirigiu-se à Ouvidoria Geral do Município, que assim se pronunciou, em síntese:

 “Após encaminhar, em 28/05/02, à Secretaria Municipal de Educação, cópia da denúncia, para providências, informamos que:
1 - Quanto ao protocolo de 06/08/2001, solicitando nova análise, o mesmo não foi localizado;
2 - O reclamante é portador de Licenciatura de Curta Duração em Ciências, possui Certificado de Conclusão do ‘Programa Especial de Formação Pedagógica’, em Física e Matemática, portanto:
2.1- tais Certificados só habilitam, de forma restrita, para o exercício do magistério no componente ali especificado;
2.2- Com relação ao cargo cujo componente é Ciências, o interessado só poderá obter seu enquadramento na cat. 3 caso apresente Diploma de licenciatura plena em Ciências ou Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica em Biologia.”

 Não satisfeito com este despacho, o interessado protocolou requerimento à Senhora Secretária Municipal de Educação, solicitando que se verificasse a correlação existente entre as disciplinas Ciências Físicas e Biológicas e Física, fundamentando o motivo da não correlação e o motivo exato do indeferimento.

 Em resposta (16/09/2002) à Ouvidoria Geral, a Comissão de Enquadramento da CONAE 2/SME ratifica "(...) cota feita por essa Comissão anexada no protocolado nº 1600-05771/2002-6 datada de 01/07/2002, ou seja: "Com relação ao cargo cujo componente é Ciências, o interessado só poderá obter seu enquadramento na cat. 3 caso apresente Diploma de licenciatura plena em Ciências ou Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica em Biologia.”

 Diante do exposto, a Assessoria Técnica da SME sugere a análise e manifestação da Assessoria Jurídica da SME. Não obstante, essa mesma Assessoria reporta-se ao Ofício nº 20/2002-CCT, referente à consulta sobre os candidatos aprovados no concurso para Professores de Ensino Fundamental II – Ciências, que, ao tomarem posse no cargo, entregaram os certificados de conclusão do “Programa Especial de Formação Pedagógica”, conferindo-se equivalência com a Licenciatura Plena em Ciências com Habilitação em Química.

 Nesse caso, foi autorizada a posse, uma vez que a dúvida suscitada referia-se à regularidade na emissão dos certificados, e que poderia ser sanada pela SME junto ao órgão competente do Ministério da Educação, se assim fosse procedente.

 A Assessoria acredita que o caso aqui versado em muito se assemelha ao anteriormente mencionado. Contudo, o Certificado apresentado pelo requerente confere-lhe o título de Licenciatura em Matemática e Física.

 Por fim, recomenda (21/07/2003) a oitiva da Procuradoria Geral do Município com as seguintes indagações:
1. "Como no 'Programa Especial de Formação Pedagógica' não há habilitação específica em Ciência, podemos entender que a hipótese tratada no Ofício nº 20/2002-CCT e a objeto deste expediente, são idênticas?"
2.  "Em caso positivo, poderia ser deferida a pretensão do Requerente, sob condição e, desse modo, ser enquadrado na categoria 3?"

 Em 02/06/04, a Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município analisa a matéria nos seguintes termos:

 “(...) cabe desde logo esclarecer que a hipótese tratada no presente não é idêntica àquela analisada no Ofício nº 20/2002- CCT, motivo pelo qual não se pode cogitar da aplicação da mesma solução lá adotada”.

 “A hipótese aqui tratada é deveras distinta, na medida em que o interessado,  apesar  da  relutância  da  Administração, alega satisfazer o requisito legal contido no artigo 16 do Estatuto do Magistério, já que, segundo seu entendimento, a habilitação por ele obtida em ‘Física’ é efetivamente correlata à sua área de atuação como docente, em sala de aula.”

 “Vale ressaltar que, segundo insiste o interessado, existe absoluta correlação entre os ensinamentos que efetivamente transmite aos seus alunos – ‘Física’-, apesar de o componente de seu cargo ser denominado simplesmente ‘Ciências’ (ou, como consta no documento de fl. 14, ‘Ciências Físicas e Biológicas’).”

 “Cumpre ainda destacar que, ao contrário do que consta no primeiro parágrafo de fl. 40, não se trata, aqui, de um pedido de reconsideração. O que o interessado pretende, na realidade, é 'que se verifique a correlação existente entre as disciplinas Ciências Físicas e Biológicas [de um lado] e Física [de outro lado], fundamentando o motivo da não correlação e o motivo exato do indeferimento' do seu pedido de enquadramento (fl. 02).”

 Feitas estas observações, a Procuradoria Geral do Município propõe a restituição do presente à SME para apreciar o pedido e, concluído o exame da existência ou não da alegada correlação, manter ou reformar a decisão que, inicialmente, indeferiu o pedido de enquadramento do interessado na “categoria 3”.

 Retorna o expediente à Assessoria Jurídica da SME que, por tratar-se de questão eminentemente técnica, sugere o encaminhamento do expediente ao Conselho Municipal de Educação, para o pronunciamento acerca da questão suscitada pelo interessado, com a devida fundamentação.


2. Apreciação

 Iniciamos com um breve histórico profissional do interessado:

Formação

CURSO NÍVEL CONCLUSÃO
Engenharia Civil Graduado 1971
Ciências Lic. Curta 1991
Física Resol. CNE nº 02/97 2000
Matemática Resol. CNE nº 02/97 2000


Carreira no Magistério Público Municipal

Registro Funcional Cargo Data de Início Categoria. Funcional
666.433.4.01 Prof Titular de Ensino Fundamental II – Ciências 1997 Categoria 2
666.433.4.02 Prof. Titular de Ensino Fundamental II- Matemática 1999 Categoria 3

 O cerne da questão restringe-se à dúvida suscitada referente à eventual existência  de  correlação  entre  as  disciplinas  Ciências  Físicas  e Biológicas (de um lado) e Física (de outro lado), para fins de obtenção de enquadramento na categoria 3, no cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental II, componente curricular - Ciências, com base no artigo 16 da Lei nº 11.229/1992.

 Na referida lei, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, os professores titulares de ensino fundamental II são enquadrados nas duas categorias seguintes, de acordo com a habilitação que possuam:

Categoria 2 - Habilitação específica de graduação superior correspondente à Licenciatura de Curta Duração.
Categoria 3 - Habilitação específica em grau superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena ou habilitação específica em nível superior.

Por categoria, entende-se o elemento indicativo da posição do servidor na respectiva classe, segundo sua habilitação.

 Em acréscimo, o artigo 16 da referida lei exige que os enquadramentos sejam efetuados em decorrência da habilitação específica relativa aos níveis de ensino ou em correlação à área de atuação do docente. (g.n.).

 É sobre este questionamento que passamos a tecer considerações:

 A valorização dos profissionais em educação é uma preocupação assegurada nos princípios que orientam a Lei Municipal nº 11.229/1992, revigorada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, LDB), na medida em que os princípios da igualdade, do reconhecimento do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas se coadunam com a valorização de docentes, garantindo-se, contudo, o exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério.

 As novas concepções pedagógicas - advindas de contribuições das áreas de conhecimento que fundamentam as práticas educacionais - sinalizam a articulação de novos paradigmas expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, possibilitando a interdisciplinaridade, ou seja, a integração das disciplinas em áreas de conhecimento, sem negar a especificidade e objetividade de cada Ciência em particular.

 Face aos desafios hoje postos, faz-se premente reelaborar o conhecimento especializado e segregador, aproximando-o a um novo paradigma, qual seja, o de conceber o conhecimento como parte de uma rede de significações, indo além da mera justaposição de disciplinas e, ao mesmo tempo, evitando a diluição em generalidades.

 Os currículos do ensino fundamental, segundo o parágrafo 1º do artigo 26 da LDB, "(...) devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil."

 Nesse sentido, exige-se do professor novos olhares sobre as organizações curriculares do ensino, capazes de distinguir os pontos comuns que unificam as áreas de estudo e que as diferenciam na sua especificidade, a partir da contextualização do conhecimento.

 Segundo Piaget, as fronteiras entre as disciplinas tendem a desaparecer, pois as estruturas ou são comuns, tal como entre a física e a química, ou solidárias umas com as outras, como sem dúvida haverá de ser o caso entre a biologia e a físico-química.

 Nessa perspectiva, é evidente que a correlação entre as “disciplinas” se faz pela prática pedagógica do professor, através das correlações entre conteúdos das áreas de conhecimento e o universo de valores e modos de vida dos alunos, em conexão com o Projeto Político Pedagógico da escola.

 Assim, a Física, por exemplo, pode oferecer ricas oportunidades de ampliar e aprofundar os conhecimentos das Ciências Físicas e Biológicas, articulando saberes e práticas sociais indispensáveis a uma formação que aumente a probabilidade do exercício de uma vida impregnada com os valores da cidadania.

 Inclusive, nas Diretrizes da Educação Municipal, reconhece-se o direito do aluno de se apropriar de conhecimentos os mais variados, científicos, filosóficos, culturais, artísticos e mesmo tecnológicos de forma “não fragmentada”.

 Na mesma linha, os Parâmetros Curriculares Nacionais, na área de Ciências Naturais, afirmam que “as Ciências Naturais, em seu conjunto, incluindo ramos da Astronomia, da Biologia, da Física, da Química e das Geociências, estudam diferentes conjuntos de fenômenos naturais e geram representações do mundo ao buscar compreensão sobre o universo, o espaço, o tempo, a matéria, o ser humano, a vida, seus processos e transformações.”

 Com fundamento nessa compreensão, deve reconhecer-se a existência de correlação entre as áreas de conhecimento em questão – "Ciências Físicas e Biológicas" e "Física", com a perspectiva de promover processos de ensino e de aprendizagem integrados e contextualizados, que aumentem a probabilidade de alunos e professores atingirem patamares cognitivos cada vez mais amplos, indo além da compreensão até hoje vigente, que vincula o exercício do magistério nas aulas de Ciências Físicas e Biológicas aos profissionais com formação restrita em Ciências Biológicas, Biologia ou Ciências Naturais.

II. Conclusão

À vista do exposto, nos termos do presente Parecer:
1- reconhece-se a existência de correlação entre as áreas de conhecimento em questão – “Ciências Físicas e Biológicas” e “Física”;
2- o Professor Carlos Eduardo Lages de Magalhães Filho tem direito ao enquadramento na categoria 3, no cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental II de Ciências.
São Paulo, 23 de setembro de 2004.

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Conselheiro César Augusto Minto
Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, José Augusto Dias, César Augusto Minto e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 30 de setembro de 2004.


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Artur Costa Neto
Presidente da CNPAE

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.
Sala do Plenário, 14 de outubro de 2004.


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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME

 

Publicado no DOM de 29/10/04 – pág.15 e 16

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Parecer CME n° 28/04 - CEB - Aprovado em 19/02/04
Eliana Franco de Lima (EMEF Coronel Ary Gomes)
Consulta sobre a possibilidade de atuação docente em Escola Municipal de Educação Especial - EMEE

Relatora  : Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha

I- RELATÓRIO

1- Histórico

A Direção da EMEF “Coronel Ary Gomes” encaminhou à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme o Memorando nº 300/2003, anexando o diploma de Mestre em Educação – área de concentração: Educação – Opção: Educação Especial, da Professora Eliana Franco de Lima, solicitando consulta à Comissão de Cursos e Títulos (CCT) da CONAE-2 sobre a possibilidade de atuação nas Escolas Municipais de Educação Especial – EMEE - na disciplina de Língua Portuguesa.
Anexou aos autos esclarecimentos prestados pela professora, cópia do certificado de defesa, da ata de defesa, do certificado de créditos e disciplinas cursadas, de dois certificados de curso de LIBRAS, emitidos pela Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos, com carga horária de 40 horas, e pela Secretaria Municipal de Educação – DOT- Educação Especial, com carga horária de 120 horas.
A interessada é licenciada em:
a) Letras, com habilitação em Português e Literatura Portuguesa e em Inglês e Literatura Inglesa;
b) Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar e Supervisão Escolar.
Como trajetória profissional aponta atuação em várias funções do magistério: Professor, Assistente de Diretor, Diretor (aposentada) e Professor Titular (novo cargo), atualmente designada Professora Orientadora de Sala de Informática Educativa.
A  Coordenadora  da  CCT informa que as Leis Municipais 11.229/92 e 11.434/93 estabelecem como habilitados para atuarem em classes de Educação Especial, os portadores de título de curso de aperfeiçoamento ou especialização em nível médio ou habilitação específica em nível de graduação ou especialização.
Cita, ainda, a Indicação CEE/SP nº 9/2001, que ao dispor sobre o direito de lecionar na educação especial, aponta apenas os portadores de licenciatura em Pedagogia com habilitação específica.
Assim, a Coordenadora da CCT entende que o título de Mestre em Educação, mesmo sendo na área de Educação Especial não atende às exigências da legislação municipal.
Ao tomar ciência do despacho denegatório, a interessada contra argumenta a posição tomada pela CONAE-2, afirmando que o Mestrado seria uma especialização ou aperfeiçoamento, não de nível médio como estabelecem as leis municipais, mas em nível de pós-graduação. Em relação à Indicação CEE/SP nº 9/2001, questiona: o Mestrado em Educação Especial seria menos válido do que a licenciatura em Pedagogia com habilitação específica? Com a habilitação que possui, não estaria apta para atuar no curso de formação de professores na área de Educação Especial?
Por fim, solicita a reavaliação da CONAE-2 e, ainda, que outras instâncias sejam consultadas, inclusive o Conselho Municipal de Educação.
Após nova análise por parte da CCT, o parecer anterior foi ratificado e em face do solicitado, o presente foi encaminhado a este CME.
A Assistência  Técnica da SME,  mediante o impasse instaurado pela necessidade de se cumprir o prescrito na legislação municipal e a existência de uma “abertura possível” frente à titulação da interessada nos critérios fixados nas Diretrizes Nacionais instituídas para a Educação Especial, entende oportuna a manifestação do CME, “da possibilidade, em caráter excepcional, de propiciar à efetivação do pleito.” (gg.nn.)
A Senhora Secretária, à vista da manifestação da CCT/CONAE-2 e da Assistência Técnica/SME, encaminhou o presente para análise e deliberação deste Colegiado.
2- Apreciação
Trata-se de consulta sobre habilitação de profissional de educação e sua possibilidade de atuação nas atuais EMEEs - Escolas Municipais de Educação Especial, no componente Língua Portuguesa.
A consulta traz em essência várias dimensões, dentre as quais destacamos a dimensão legal e a referente à formação docente.
Quanto à primeira, ou seja, a dimensão legal, observamos que em conseqüência da necessidade de adequação das leis municipais nº 11.229/92 e 11.434/93  ao   novo   ordenamento   jurídico    ditado    pela    LDB  (Lei Federal nº 9.394/96), necessário se faz a interpretação à luz das leis supervenientes.
A LDB prevê, no artigo 59, que educandos com necessidades especiais possam contar com professores capacitados e especializados.
A distinção entre professores capacitados e especializados é dada pela Resolução CNE/CEB nº 02/01, que instituiu “Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica”, no seu artigo 18, que dispõe:
“§ 1º- são considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para: (g.n.)
I- perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
II- flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;
III- avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;
IV- atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.”
“§ 2º- São considerados professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais”, e que possam comprovar: (g.n.)
“I- formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental;”
“II- complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.” (g.n.)
Quanto à segunda dimensão apontada e que se refere à formação do professor, parece-nos oportuno salientar que a professora Eliana Franco de Lima, embora não apresente formação inicial, com habilitação específica, conforme prevê a Lei nº 11.229/92, a mesma demonstrou, por documentos, sólida formação que a habilitou a exercer o magistério em nível de ensino fundamental, médio e superior, tendo obtido, na pós-graduação, o título de Mestre em Educação - opção Educação Especial.
Portanto, a referida professora procurou mobilizar-se no sentido de adquirir formação que contemplasse o atendimento educativo a alunos com deficiência áudio comunicativa.
Tendo em vista que a formação do educador deve ser concebida como um continuum, que deve atender princípios éticos, didáticos e pedagógicos, que certamente não são adquiridos apenas no início da formação, mas ao longo do exercício profissional, nos termos das normas vigentes, a professora Eliana Franco de Lima, com o diploma de Mestre em Educação, é professora especializada em educação especial, podendo atuar nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
II- Conclusão
Nos termos deste Parecer,  a professora Eliana Franco de Lima é habilitada para atuar como docente em Escolas Municipais Educação Especial – EMEEs, na Disciplina de Língua Portuguesa  do ensino fundamental e do ensino médio.
São Paulo, 12 de agosto 2004.

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Antonia Sarah Aziz Rocha
Conselheira Relatora

III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Marilena Rissutto Malvezzi, Marcos Mendonça, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 07 de outubro de 2004.

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Marilena Rissutto Malvezzi
Conselheira Presidente da CEB

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.
Sala do Plenário, 21 de outubro de 2004.


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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME


Publicado no DOM de 6/11/04 – página 12

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Parecer CME n° 29/04 - CEB - Aprovado  em  28/10/04
SME-G
Orientação Normativa da SME: “Construindo um Regimento da Infância”

Relatora  : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão : Nos termos deste Parecer, responda-se à SME que o documento  Orientação Normativa: “Construindo um Regimento da Infância” é compatível com as normas em vigor, podendo orientar a elaboração do Regimento das unidades escolares de educação infantil da rede municipal de ensino.


Publicado no DOM de 11/11/04 – página 14

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Parecer CME n° 30/04 - CEB - Aprovado  em  04/11/04
Secretaria Municipal de Educação
Projeto CECI

Relatores  : Conselheiros Ulisses Defonso Matanó e Ana Maria Martins de Souza

Conclusão : 1- À vista do exposto, aprova-se e autoriza-se o funcionamento dos Centros de Educação Infantil Indígena, vinculados aos Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs, localizados nas aldeias guarani Tenondé Porã e Krucutu, jurisdicionados à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Parelheiros, e o da aldeia Jaraguá Ytu, jurisdicionado à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de  Pirituba/Jaraguá. -     2 - Pelas características diferenciadas da proposta, que recomendam acompanhamento de sua implementação, a SME deverá encaminhar ao CME relatório anual das atividades dos CEIs ora autorizados.


Publicado no DOM de 13/11/04 – página 15

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Parecer CME n° 31/04 - CEB - Aprovado  em  11/11/04
Secretaria Municipal de Educação
Estudos e readaptações dos Cursos Técnicos em face do Decreto Federal nº 5.154/04

Relatores  : Conselheiros Marilena Rissutto Malvezzi e Bahij Amin Aur

I - RELATÓRIO

1- Histórico

A Senhora Secretária Municipal de Educação encaminhou a este Conselho o Ofício  nº 1635-04/SME/GAB, no  qual considera que, com a edição do Decreto Federal nº 5.154/04, que revogou o Decreto Federal nº 2.208/97, é pertinente uma reavaliação dos cursos de educação profissional técnica de nível médio já autorizados e em funcionamento nas EMEFMs “Prof. Derville Allegretti”, “Oswaldo Aranha Bandeira de Mello” e “Vereador Antonio Sampaio”. Relaciona, ainda, os cursos nelas mantidos, inclusive o Curso Normal de Nível Médio da primeira escola citada.
Julga que se fazem necessários estudos e readaptações dos Planos de Curso ao novo Decreto, o que demanda tempo razoável.
Considera, ainda, que as Portarias normatizadoras para o ano letivo de 2.005 serão publicadas a partir de outubro, acrescentando que será exíguo o tempo para que as três referidas unidades escolares possam desencadear os trabalhos para aqueles estudos e readaptações.
Conclui, solicitando que o Conselho Municipal de Educação (CME) valide, para o ano letivo de 2.005, os atos de autorização de funcionamento dos cursos técnicos mantidos pelas três escolas, ainda nos termos do revogado Decreto Federal nº 2.208/97.
Lembra que, após a edição da Lei Federal nº 9.394/96 – LDB, o CME tornou válidos e aplicáveis, para o ano de 1997, os dispositivos legais vigentes anteriormente a essa lei.
2- Apreciação
A edição do Decreto Federal nº 5.154/04 não traz alteração substancial na organização e oferta de cursos técnicos na forma como vêm funcionando nas escolas referidas.
Diversa foi a situação, quando da edição da Lei Federal nº 9.394/96 – LDB, pois esta trouxe mudanças de fundo, revogando leis, como a de nº 5.692/71, que regulava os antigos ensinos de 1º e 2º graus. Entre as mudanças substanciais, estabeleceu a modalidade da Educação Profissional, dedicando-lhe todo um capítulo.
O Decreto nº 5.154/04, regulamentador dos artigos referentes à educação profissional dessa lei maior, altera a denominação dos antigos níveis criados pelo Decreto revogado ( Decreto Federal nº 2.208/97), mas, quanto às formas de organização, não obriga por uma ou outra.
Ele mantém as formas concomitante e subseqüente ao ensino médio, como vêm sendo oferecidas e, em acréscimo, possibilita uma forma a mais de articulação do ensino médio com a educação profissional técnica, que é a forma integrada. De modo algum, impossibilita a continuação da oferta nas outras formas.
Assim, não há que se readaptar  Planos de Curso já aprovados.
Só haverá necessidade de  novo Plano, se a SME ou uma ou mais de suas escolas decidirem ofertar a  agora possibilitada forma integrada.
Por outro lado, esta orientação não deve sofrear o interesse pedagógico e social de serem promovidos estudos e adequações nos Planos de Cursos Técnicos já autorizados e em funcionamento nessas escolas, visando ao seu contínuo aprimoramento. A atualização é sempre necessária, qualquer que seja a forma de articulação com o ensino médio: integrada, concomitante ou subseqüente.
Quanto às novas denominações trazidas pelo Decreto Federal nº 5.154/04, elas são, e devem ser, absorvidas automaticamente nos Projetos Pedagógicos, Regimentos, Planos de Curso etc, sem necessidade de aprovação ou autorização deste CME ou de outra autoridade educacional, pois provêm de dispositivo legal hierarquicamente superior de abrangência nacional (Decreto Federal, regulamentador de Lei Federal de caráter diretivo-basilar).
Em decorrência, os certificados e diplomas e outros documentos escolares a serem expedidos terão como fundamento legal o novo Decreto Federal nº 5.154/04.
Finalmente, observa-se, quanto ao Curso Normal de Nível Médio, funcionando na EMEFM   “Prof.  Derville Allegretti”, que  ele  não  é  alcançável  pelo  Decreto   Federal  nº 5.154/04, pois é regido por normas específicas para a formação de professores. Assim, sua desejada ou desejável reformulação deverá, se necessária, atender a estas normas próprias e não ao citado Decreto.
II – CONCLUSÃO
Informe-se a Senhora Secretária Municipal de Educação dos termos deste Parecer.
São Paulo, 13 de outubro de 2004.

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      Marilena Rissutto Malvezzi                                    Bahij Amin Aur
                                    Conselheira Relatora                                           Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ulisses Defonso Matanó, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 28 de outubro de 2004.

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Ulisses Defonso Matanó
Conselheiro no exercício da Presidência da CEB

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.
Sala do Plenário, 11 de novembro de 2004.


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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME


Publicado no DOM de 07/12/04 – página 12

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Parecer CME n° 32/04 - Comissão Temporária - Aprovado  em  18/11/04
Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Aricanduva/Formosa/Carrão
Consulta sobre SAPNE

Relatoras  : Conselheiras Ana Maria Martins de Souza, Antonia Sarah Aziz Rocha e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira

I- RELATÓRIO

1- Histórico
A Diretora da EMEF Roquete Pinto, da Coordenadoria de Educação de Aricanduva, encaminhou o memorando nº 106/04 ao Coordenador de Educação, solicitando orientação quanto aos casos  de  alunos  matriculados  na SAPNE (Sala de Atendimento aos  Portadores  de  Necessidades  Especiais,  criada   pelo  Decreto  nº  33.793/93  e  de  nº 33.891/93), que foram mantidos na mesma série que freqüentavam em 2003, com base na Resolução CNE/CEB nº 02/2001, ferindo o Cap. IV, seção I do seu Regimento Escolar.
Acrescenta-se ao pedido o relatório, assinado pela professora responsável pela SAPNE, instalada na escola, justificando a retenção dos nove alunos dos diversos anos iniciais do ciclo I, por ainda não fazerem uso da escrita como representação da fala, por não construírem hipóteses sobre ela, não diferenciando número de letras, alguns ainda fazendo garatujas, e muitos deles não possuindo noções de esquema corporal definidas. Pensando em vencer essas dificuldades, propôs um projeto em parceria com a professora de educação física, na área de Psicomotricidade.
Por derradeiro, esclarece que a intenção de reter os alunos foi de “garantir a eles uma auto-estima elevada e a satisfação de permanecer na escola, convivendo com um grupo dos mesmos interesses e procedimentos”.
A supervisão escolar, ao analisar o presente expediente, indaga:
 1. “A unidade escolar pode utilizar-se da referida legislação, como base para retenção de crianças nos anos iniciais do ciclo I, sem ter previsto tal situação no seu Projeto Político Pedagógico?
 2. Há, por parte do Sistema Municipal de Ensino, alguma orientação a respeito?
 3. Como proceder em caso das exigências legais não terem sido cumpridas, visto que os alunos não devem sofrer prejuízos em sua trajetória escolar, tanto nos aspectos cognitivos, sociais e afetivos?”
A Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Educação (SME), às fls. 07, pondera:
 - A Resolução CNE/CEB nº 02/01, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, tem caráter normativo e deve orientar as propostas pedagógicas das unidades educacionais, para os alunos com necessidades de atendimento educacional especializado, dentro do princípio de educar para a diversidade.
- Na análise do relatório da SAPNE, às fls.03 e 04, não fica perceptível o respeito a este princípio, ao definir trabalho “com um grupo dos mesmos interesses e procedimentos”, utilizando-se de formas de aprendizagem, num modelo tradicional e classificatório.
 - O Parecer CNE/CEB nº 17/01, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, aponta para a escola o desafio de ajustar-se para atender à diversidade de seus alunos, em vez de procurar no aluno, a origem de um problema e de pressupor que ele deva ajustar-se a padrões de “normalidade” para aprender.
É nesse contexto que a escola definirá as ações inclusivas, registradas no seu Projeto Político Pedagógico, e aí sim, surgirá a necessidade de atender o princípio da flexibilização, para que o acesso ao currículo seja adequado aos alunos.
 - O Decreto nº 45.415, de 18 de outubro de 2004, publicado no DOM de 19/10/04, que estabelece diretrizes para “Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino”.
No mesmo entendimento, o CME, nomeou uma comissão temporária para estudar a questão, visando elaborar um documento que oriente a rede municipal de ensino, ampliando as possibilidades de adoção de currículos mais abertos, propostas curriculares diversificadas e definindo a trajetória escolar desses alunos.
2- Apreciação
A presente consulta versa sobre o tratamento dispensado aos alunos com necessidades educacionais especiais que freqüentaram SAPNE, retidos nos anos iniciais da classe comum em 2003, utilizando-se para isso, o embasamento legal, previsto na Resolução CNE/CEB nº 02/01, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica:
Artigo 8º - As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns: (g.n.)
Inciso III - “Flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o Projeto Pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória” (g.n.).
Inciso VIII - “Temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série”.
Entendemos que, tanto as adaptações curriculares, como a temporalidade flexível, constituem-se em possibilidades educacionais para fazer uso frente às dificuldades de aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais, resguardando o caráter dinâmico do processo de aprendizagem, de modo a responder às diferenças individuais, de acordo com suas especificidades.
Nessas circunstâncias, a equipe escolar necessita colocar em ação novas alternativas metodológicas, flexibilizando suas práticas pedagógicas, que favoreçam os alunos com necessidades educacionais especiais, a partir do diagnóstico de sua demanda, previsto no Projeto Político Pedagógico.
O Projeto Político Pedagógico é um instrumento orientador das ações educacionais dos educadores em sua unidade de trabalho. No trato das atividades direcionadas   a   esses   alunos,   devem   estar  explicitadas  regras   e   princípios    de acompanhamento da sua progressão. Nesse acompanhamento deve transparecer a evolução do aluno em comparação com ele próprio e não em relação ao outro.
A interação entre educador e educando deve ser permeada pela mediação intencional e que tenha significado para esse educando. E o significado passa pelo desenvolvimento de processos cognitivos, que deverá identificar, organizar, escolher e priorizar idéias que usará para estabelecer suas relações e criar seus significados.
Todo ser humano aprende, em qualquer situação de aprendizagem. Depresbiteris, Machado e Souza (2004) afirmam:
“[. . .] a distância pela qual o ser humano opera o mundo determina a natureza do processo de interação. Quanto maior for a distância entre o ser humano e o objeto, maior será a complexidade das relações, uma vez que as distâncias exigem processos mentais que se manifestam como substitutos do objeto, tais como indícios, signos e símbolos, de modo que esse objeto possa ser decodificado. O conceito de distância envolve, entre outras, as dimensões de tempo e espaço, próprias dos processos mentais.
[. . . ] na aprendizagem do educando, a distância também adquire um papel importante. O professor que oferece ao aluno objetos imediatos de conhecimento, não estimulará a produção de processos mentais que permitem a construção de metas de alcance, de hipóteses, de tomada de decisões. A distância entre o aluno e o que deve conhecer é quase zero.
Para Feuerstein*,  isso ocorre principalmente na educação de crianças que têm dificuldades de aprendizagem. Como a suposição é que essas crianças não são capazes de lidar com processos mentais mais complexos, o professor escolhe estratégias que mantêm uma distância zero entre a pessoa e o conhecimento. As fontes de informação são usadas como modelos de imitação, não deixando espaço para a ação mental e para a geração de novas informações.
Os pensamentos mais complexos, porém, não podem ser desenvolvidos  pela simples exposição da pessoa aos estímulos básicos, aos conteúdos ou às informações. É necessário ir além, ensinando processos de pensar”
A estratégia utilizada pela escola “EMEF Roquete Pinto”, expressa pela retenção dos alunos, com o objetivo de “garantir uma auto-estima elevada e a satisfação de permanecer na escola, convivendo com um grupo dos mesmos interesses e procedimentos”, mesmo que, havendo a anuência dos pais e/ou responsáveis, pode significar uma ação pedagógica pautada na oferta de atividades comuns a todo o grupo e superdimensionadas para as capacidades dos alunos, desenvolvendo, no processo, a lógica da exclusão.
O fato dos alunos não terem avançado o suficiente para prosseguirem estudos, por não conseguirem fazer uso da escrita como representação da fala, por não construírem hipóteses sobre ela, imprime um caráter classificatório da avaliação escolar, categorizando os nove alunos como “um grupo dos mesmos interesses e procedimentos”, tornando-os, por isso, equivalentes entre si.
Na visão inclusiva, não se segregam os atendimentos, o professor não predetermina a extensão e a profundidade dos conteúdos, nem facilita as atividades para alguns, porque, de antemão já prevê que dificuldade o aluno poderá ter e provê meios para que ele supere essa dificuldade e realize a atividade em seu tempo e em seu entendimento.
A escola, no seu Projeto Político Pedagógico, deve refletir os princípios orientadores do seu planejamento pedagógico e as ações do cotidiano escolar, de modo a atender o princípio da flexibilização adequado ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais.
Em vista disso, cabe à comunidade escolar, através das diferentes formas de articulação e organização, lançar um re-olhar sobre o que está sendo vivido, e as intenções do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, verificando possíveis contradições, como também, propondo novos encaminhamentos que promovam ações pedagógicas inclusivas e democráticas, para que o acesso ao currículo seja adequado aos alunos com necessidades educacionais especiais.
II-CONCLUSÃO
Em relação aos alunos, passados oito meses retidos na mesma etapa que cursavam em 2003, cabe à escola, juntamente com o Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão (CEFAI), da Coordenadoria de Educação a ela jurisdicionada, fundamentada nos princípios democráticos e igualitários de inclusão, de inserção e de provisão de uma educação de qualidade para todos e, considerando as peculiaridades de cada aluno, avaliar a evolução desses alunos e decidir sobre a progressão às etapas subseqüentes, elaborando programa de acompanhamento sistemático, para suprir eventuais falhas de aprendizagem.Neste sentido, a escola deve cuidar para que:
1- a avaliação dos alunos não tenha caráter classificatório;
2- o projeto político pedagógico explicite os conteúdos de avaliação desses alunos;
3- os alunos com necessidades educacionais especiais sejam acompanhados e avaliados durante o processo de aprendizagem.
São Paulo, 25 de outubro de 2004.


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Ana Maria Martins de Souza                                 Antonia Sarah Aziz Rocha
      Conselheira Relatora                                                Conselheira  Relatora


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Regina M. Gonçalves de Oliveira
             Conselheira Relatora


III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto das Relatoras.
Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Marilena Rissutto Malvezzi, Ana Maria Martins de Souza, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 04 de novembro de 2004.

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Marilena Rissutto Malvezzi
Conselheira Presidente da CEB


IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.
Sala do Plenário, 18 de novembro de 2004.


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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME

Publicado no DOM de 04/12/04 – página 13

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Parecer CME n° 33/04 - CEB - Aprovado em 25/11/04
Escola Técnica do SUS/SP - CEFOR (ETSUS)
Relatório das atividades desenvolvidas em 2003

Relator  : Conselheiro Marcos Mendonça

Conclusão : 1- Toma-se conhecimento do Relatório apresentado pela Escola Técnica do Sistema Único de Saúde (ETSUS/SP) correspondente às atividades desenvolvidas em 2003, que atende o Parecer CME nº 04/03.
2- Recomenda-se o atendimento às observações da Supervisão Escolar, em especial, no que diz respeito ao Projeto Político Pedagógico, ao Conselho de Escola e à avaliação.


Publicado no DOM de 04/12/04 – Página 14

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Parecer CME n° 34/04 - CEB - Aprovado em 09/12/04
SME-DOT
Relatório das atividades desenvolvidas em 2003 nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJAs)

Relatores  : Conselheiros Marcos Mendonça e Rita Benedita Mota de Morais

Conclusão : 1- Toma-se conhecimento do Relatório dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJAs), do ano de 2003, solicitando, porém, que, para maior esclarecimento, seja encaminhado a este Conselho, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Parecer, Relatório Complementar com os seguintes documentos:
· Relatórios das Coordenadorias de Educação referentes à ação supervisora administrativa e pedagógica;
· Procedimentos referentes à compensação de ausências, evasão e critérios de promoção nos módulos;
· Calendário Escolar referente ao ano de 2003
· Ações desenvolvidas, no 2º semestre de 2003, para suprir o atraso ocorrido na implantação dos Itinerários Formativos II, III e IV e
· Programa/Cronograma de cursos visando a formação permanente dos profissionais dos Centros, durante o ano letivo.
2- O Relatório referente ao ano de 2004 deverá ser encaminhado a este Conselho até o dia 31/03/05.
3- Seja elaborado e encaminhado  ao CME novo Plano do CIEJA, incorporando as experiências da implantação, em 2003, e da execução, em 2004, para vigorar, após sua aprovação, em 2005.
4- Sejam tomadas providências para o cumprimento integral dos dias letivos fixados no Plano do CIEJA aprovado pelo Parecer CME nº 10/02. Para o ano de 2003, caso não tenha havido tal cumprimento, os CIEJAs deverão encaminhar ao CME pedido de convalidação de atos praticados.


Publicado no DOM de 17/12/04 – página 18

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Parecer CME n° 35/04 - CEB - Aprovado em 09/12/04
Secretaria Municipal de Educação
Relatório de atividades desenvolvidas e avaliação dos resultados do Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na modalidade Normal em nível médio para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, nos termos do Parecer CME nº 05/02 – 3º Semestre

Relatora  : Conselheira Myrtes Alonso

Conclusão : 1) Toma-se conhecimento do Relatório das atividades desenvolvidas no Programa Especial de Formação  Inicial em serviço, na modalidade Normal em nível médio,  para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil- ADIs- correspondente ao 3º Semestre.
2) Aprova-se, ainda, a proposta curricular ajustada para os alunos que concluíram o ensino médio, por atender ao previsto na legislação vigente.
3) Tendo em vista o atendimento de novas turmas de alunos com ensino médio, o próximo relatório deverá  conter informações que contemplem essa situação.

Publicado no DOM de 17/12/04 – página 18

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Parecer CME n° 37/04 - CNPAE  - Aprovado em 16/12/04
CONAE-2
Consulta sobre a validade do diploma referente ao Projeto CRESCER expedido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental

Relator  : Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo

I- RELATÓRIO

1 - Histórico

A Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos (CCT)/CONAE-2 encaminhou, a este CME, a documentação apresentada por Mirtes de Oliveira Croques e Arlete Pires de Araújo para fins de transformação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) para o de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI).
Mirtes de Oliveira Croques iniciou exercício no cargo de ADI em 22/08/90, no CEI Vila Salete, sob jurisdição da atual Coordenadoria de Educação da Subprefeitura da Penha. Apresentou os seguintes documentos:
- histórico escolar e certificado de conclusão do 2º grau supletivo, concluído em 1991, na EEPSG “Barão de Souza Queiroz” – SP;
- diploma do curso de Formação de Professor de 1ª a 4ª série do ensino fundamental – Projeto CRESCER – Complementação das Disciplinas Pedagógicas, aprovado pelo Parecer CEE/RJ 103/1996, de 7/05/1996 - concluído em 8/12/2003, no Pólo de Resende/RJ, acompanhado de histórico escolar com carga horária total de 1.810 horas e índice de freqüência acima de 85%, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.
Arlete Pires de Araújo iniciou exercício no cargo de ADI em 13/08/1990, no CEI Vila São Francisco, da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, permanecendo até 06/12/2000, quando foi readaptada, em caráter definitivo, passando a exercer atividades compatíveis com suas aptidões. Apresentou os seguintes documentos:
- diploma do curso de Formação de Professor de 1ª a 4ª série do ensino fundamental – Projeto CRESCER – Complementação das Disciplinas Pedagógicas, aprovado pelo Parecer CEE/RJ 103/96, de 7/05/96 - concluído em 25/11/2003, no Pólo de Resende/RJ, acompanhado de histórico escolar com carga horária total de 1.810 horas e índice de freqüência acima de 85%, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ. Há o registro de que concluiu o 2º grau (Ensino Médio), em 1999, no Colégio Novo Século, Escola de Pré-Escola, 1º e 2º Graus, em Campo Grande/MS;
- histórico escolar do curso de Estudos Adicionais/Pré-Escolar, concluído em 15/12/2003, no Pólo de Resende/RJ, com 1.140 horas e índice de freqüência acima de 85%, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.
Foram anexadas cópias das publicações do Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro aos autos, com as seguintes informações:
- Relação de concluintes do curso – Projeto Crescer – Complementação das Disciplinas Pedagógicas – Magistério de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, onde consta o nome de Arlete Pires de Araújo;
- Deliberação CEE/RJ nº 232, de 27 de outubro de 1998 – fixa normas para credenciamento de instituições educacionais sediadas no Estado do Rio de Janeiro para a oferta de cursos sob a forma de Educação a Distância;
- Portaria E/COIE.E. nº 1006, de 12 de janeiro de 2000 – Autoriza o ensino a distância do Centro Educacional de Niterói, aprovando, entre outros, os cursos de: Formação para o Magistério do Ensino Fundamental – Complementação Pedagógica – 1ª a 4ª série e de Formação para o Magistério: Estudos Adicionais (no que não contrariar a LDB).
A Coordenadora da CCT/CONAE-2 informa que, nos termos dos Pareceres CEE/SP nº 223/97 e nº 323/03, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo afirma que “não tem validade no sistema estadual de ensino de São Paulo, o certificado do curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental – Projeto Crescer – Complementação das Disciplinas Pedagógicas e Estudos Adicionais em Educação Pré-Escolar, expedidos pelo Centro Educacional de Niterói/RJ”.
Assim, submete à análise deste CME os títulos apresentados pelas servidoras acima citadas, emitidos pela referida instituição.
2 - Apreciação
Com a edição das Leis Municipais nº 13.574/03 e nº 13.695/03, os ADI lotados em Centros de Educação Infantil (CEI) podem formalizar opção pela transformação do cargo que titularizam para o de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI) e assim integrar-se ao Quadro do Magistério Municipal, no Quadro dos Profissionais de Educação da SME, desde que apresentem documentação que comprove a formação mínima para docência da educação infantil (Curso Normal de nível médio).
No caso em análise, as Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI) formalizaram pedido de opção pela transformação do cargo, apresentando diplomas do Curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental – Projeto CRESCER – Complementação das Disciplinas Pedagógicas, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói-RJ
A dúvida suscitada pela Coordenadora da CCT/CONAE-2 tem como base as decisões do CEE/SP, por meio dos Pareceres CEE/SP nº 223/1997 e nº 323/2003, de que o diploma do referido curso, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói-RJ, não tem validade no sistema estadual de ensino de São Paulo.
Trata-se de matéria complexa, que implica considerações de caráter institucional, pedagógico, administrativo e até ético.
No que se refere ao caráter institucional, cabe ressaltar que a LDB (Lei nº 9.394/1996), em seu Art. 80, disciplina inicialmente a educação a distância, especificando no §1o: A educação a distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
No caso em análise, apesar de tratar-se de diplomas obtidos em 2003, não consta no processo qualquer menção a ato normativo de credenciamento junto ao MEC de cursos de formação de professores da instituição que expediu os diplomas das interessadas, após a entrada em vigor da LDB em 1996.
Mesmo considerando o Decreto Federal nº 2.494/98, alterado pelo Decreto Federal nº 2.561/98, que regulamenta o artigo 80 da LDB, dispondo:
Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico. [grifos nossos.], o Curso Normal de nível médio não aparece explicitamente mencionado como uma das formas de curso que competiria aos sistemas de ensino expedir atos de credenciamento, embora esta autorização tenha sido concedida pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, em 20/07/1999, ao Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.
Além disso, do ponto de vista administrativo, a autorização de funcionamento e a supervisão de cursos de ensino médio da rede privada no Estado de São Paulo são da competência do sistema estadual de ensino, salvo os casos de escolas e cursos que já pertenciam ao sistema municipal de ensino ou que já haviam obtido alguma forma de autorização específica das instâncias deste sistema.
Ocorre que, matérias sobre a validade de diplomas expedidos pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ, já foram analisadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e, como já foi mencionado, com base nos Pareceres do CEE/SP nº 223/97 e nº 323/03, tais diplomas não têm validade para o sistema estadual de ensino de São Paulo. Portanto, para o sistema que tem por obrigação a autorização e a supervisão deste tipo de modalidade de ensino (nível médio da rede privada e ensino a distância), os diplomas expedidos pela instituição referida não permitem o exercício profissional no Estado de São Paulo.
No caso do sistema municipal de ensino de São Paulo, nem foram estabelecidas regras para o credenciamento de instituições que pretendem trabalhar com o recurso da educação a distância e, pelas recentes Indicação CME nº 05/04 e Deliberação CME nº 02/04, só terão validade os diplomas de cursos na forma presencial, quando se tratar da formação inicial de docentes para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental. Por isso, tanto não há qualquer possibilidade de credenciamento no sistema municipal de ensino e, muito menos, de autorização de diplomas de cursos de formação inicial a distância para atendimento neste mesmo sistema.
No que diz respeito ao caráter pedagógico, em que pese a aprovação do referido Curso, pelos Pareceres do CEE/RJ nº 103/96, de 7/05/96, nº 183/99, de 20/07/99, e sua autorização expedida para o funcionamento do ensino a distância no Centro Educacional de Niterói/RJ, por meio da Portaria E/COIE.E nº 1006, de 12/01/2000, cabe destacar que novas normas para o curso de formação docente para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, na modalidade Normal de nível médio, foram fixadas pela Resolução CNE/CEB nº 2/99 e pelo Parecer CNE/CEB nº 1/99. Esta Resolução é bastante clara ao fixar, no § 1º do art. 1º, que o curso, em função de sua natureza profissional, requer ambiente institucional próprio com organização adequada à identidade da sua proposta pedagógica. Neste sentido, indaga-se: como é possível conceber um ambiente institucional   próprio,  com   organização  adequada   à   sua  identidade,   num  curso  de formação inicial de docentes (Normal) em nível médio a distância? Qualquer proposta pedagógica comprometida com a formação adequada de docentes deve ter como princípio os seguintes pressupostos e características: o diálogo; a interação; o aprofundamento de conteúdos e de metodologias compatíveis com o futuro exercício profissional; o conhecimento do desenvolvimento infantil; a compreensão da realidade social e local da unidade escolar; a convivência com outros profissionais em educação e o contato sistemático com estudantes com os quais irá trabalhar futuramente. Desta forma, pode-se inferir que é inconcebível essa formação inicial se dar na forma de educação a distância. Especialmente no Município de São Paulo, tal modalidade de formação inicial pode e deve ser descartada, já que há diferentes possibilidades de cursos presenciais de formação inicial de docentes, seja na rede pública, seja na rede particular.
Além disso, a SME, visando o atendimento às exigências legais, ofereceu, de forma gratuita aos interessados, desde 2002, o Programa de Formação para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI), permitindo-lhes, assim, uma formação em serviço que possibilita o pleito da passagem para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI).
É lícito, ainda, tecer algumas considerações de caráter ético. É inegável que a educação a distância pode e deve contribuir na formação contínua, particularmente como um dos recursos complementares às atividades educativas presenciais. É possível até defender a educação a distância como coadjuvante na formação inicial, levando em conta alguns estados do país nos quais há profundas carências educacionais e cujas distâncias entre as instituições formadoras e as comunidades são gigantescas e de difícil acesso. Mesmo nestas situações, caberia ao Poder Público oferecer as melhores condições para que a formação inicial de educadores fosse realizada na forma presencial, firmando, assim, seu compromisso com a qualidade da formação profissional docente, um dos principais fatores que interferem na qualidade da educação nacional.
Não há dúvida de que a CF/1988 e a LDB/1996 trouxeram avanços para a educação nacional quando destacaram a Educação Infantil como um direito da criança, devendo ser garantida pelo Estado. Desta forma, também pôs-se em relevo a necessidade de uma formação inicial - de caráter profissional - para este atendimento específico. Entretanto, entre o objetivo de priorizar a educação infantil e o tornar isto uma realidade nacional, há um caminho a percorrer, que precisa considerar a necessidade da valorização dos profissionais em educação e, de outro lado, evitar a imensa proliferação de instituições e de cursos, “presenciais” ou “a distância”, de caráter exclusivamente diletante e mercadológico, que não podem ser considerados como sendo portadores de nexos entre os mais elementares significados dos termos ensino e educação.
Será preciso, também, coibir instituições não idôneas, que oferecem diplomas esvaziados de sentido formativo, e possibilitam que alguns busquem “oportunidades” de obtenção rápida de certificação, no afã de auferirem melhorias salariais e funcionais. De tudo isto restam como conseqüências a desinformação generalizada e a sistemática deformação profissional e educacional (inicial e continuada), nas quais prevalecem os valores de mercado, sobrepujando os direitos da cidadania.
Diante disso, considera-se que era mesmo urgente o estabelecimento de regras para a formação inicial dos profissionais que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental no sistema municipal de ensino de São Paulo, no mínimo, por dois motivos: o primeiro deles  é contribuir para aperfeiçoar  o  processo   educacional neste sistema; o segundo diz respeito a coibir os "empreendimentos educacionais" que se utilizam de pretensos cursos a distância de formação inicial de educadores, pelo menos no Município de São Paulo. Ademais, sobre este assunto, há diferentes e importantes questões de fundo.
Uma delas coloca em cheque a permanência da validade nacional das credenciais dos profissionais em educação. Mas cabe lembrar que tal discussão parece não ter a intenção precípua de defender o direito ao trabalho que o portador deste tipo de diploma terá no mercado profissional, mas, sobretudo, que se instale uma estratégia de legitimação, diante da opinião pública, dos certificados emitidos por determinadas instituições, nem sempre idôneas, servindo assim mais como expressão de credibilidade dessas instituições e de seus certificados, que, dessa forma, podem continuar divulgando, oferecendo e vendendo, cada vez mais, seus serviços pretensamente educacionais.
Uma outra questão importante diz respeito à organização federativa do país, que possibilita o fundamento e o exercício da autonomia e da gestão pública em todas as esferas administrativas. Uma vez organizado o respectivo sistema de ensino, dentro dos limites que a lei lhe confere, cada ente federativo passa a ter a autonomia e a gestão da educação com vistas à possibilidade de garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino a ser observado em seu território, organizando e/ou exigindo as condições (seja para o setor público, seja para o privado, sobre os quais exerce competência) que almeja para atingir uma melhor qualidade de ensino e de educação e, portanto, também uma melhor qualidade de vida da população que vive no território sob a sua jurisdição.
Afora as questões já mencionadas, do ponto de vista ético, nem mesmo um olhar ainda mais atento poderia identificar nos documentos entregues pelas solicitantes (fornecidos pela instituição que, por isso, também é responsável) as datas de matrículas e de início dos cursos realizados a distância. Tal informação não é de menor importância, pois poderia indicar que, mesmo em módulos, a distância e respeitando o tempo de apreensão de cada indivíduo, haveria de ter um intervalo mínimo para que fossem cumpridas as exigências curriculares.
A título de exemplo, no caso de uma das solicitantes, há uma diferença de apenas vinte e cinco dias entre a conclusão do curso de complementação das disciplinas pedagógicas (com previsão de 1.810h) e o curso de estudos adicionais – pré-escolar (com previsão de 1.140h). Isto, provavelmente, indica ter havido uma concomitância na realização dos diferentes cursos, ou que algumas disciplinas foram consideradas semelhantes e, por isso, “eliminadas” pela solicitante. Causa também estranheza a possibilidade de se fazer dois cursos simultaneamente ao exercício profissional.
À vista do que já foi exposto, pode-se concluir que o diploma do curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental – Projeto CRESCER – Complementação das Disciplinas Pedagógicas, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ não tem validade no sistema municipal de ensino de São Paulo. Assim como também não terão validade, para atuar no sistema de ensino de São Paulo, os certificados de qualquer portador de diploma de formação inicial a distância, com base  na  Indicação  CME  nº 05/04 e na Deliberação CME nº  02/04 deste CME.
A título de informação, Mirtes Oliveira Croques e Arlete Pires de Araújo poderão procurar o programa oferecido pela SME ou outro curso de formação inicial que ofereça, de forma presencial, a formação mínima exigida nos termos da legislação vigente. Só depois disto poderão pleitear a transformação de seus respectivos cargos de ADI para os de PDI.
A casos análogos, como os de Maria Clara Ferreira de Santana Sá e outros, que deram entrada neste CME, deve ser aplicado o disposto neste Parecer.
II - Conclusão
Nos termos deste Parecer, entende-se que não tem validade, no sistema municipal de ensino de São Paulo, o diploma do Curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental – Projeto CRESCER – Complementação das Disciplinas Pedagógicas, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.
Os interessados na transformação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) para o de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI) deverão apresentar nova documentação, que comprove a formação mínima exigida nos termos da legislação vigente.
São Paulo, 16 de dezembro de 2004.

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Rubens Barbosa de Camargo
Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, José Augusto Dias e César Augusto Minto.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 16 de dezembro de 2004.

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Artur Costa Neto
Presidente da CNPAE

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, pela maioria de votos, o presente Parecer. Os Conselheiros Myrtes Alonso e Bahij Amin Aur abstiveram-se de votar.
Sala do Plenário, 16 de dezembro de 2004.

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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME


Publicado no DOM de 29/12/04 – página 29
Republicado no DOM de 18/01/05 - página 16

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