Eleitos os novos representantes do Conselho Gestor de Saúde

A escolha foi por voto direto, feita no dia (23/04), na Subprefeitura

São estes os escolhidos: 

Processo eleitoral do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde de São Mateus, para o biênio de 2019/2020
Segmento Trabalhador


TITULARES


Alcides de Jesus dos Santos
Alexsander de Carlo Freitas Navarro
Andrea Barreto de Araujo Carvalho
Caludia Lucena Paschotto
Edézia Conceição da Silva
Maria Araci dos Santos


SUPLENTES


Rosilene Aparecida Bezerra Fransoni
Veronica Fernandes de Jesus

 

Processo eleitoral do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde de São Mateus, para o biênio de 2019/2020
Segmento Usuário

REPRESENTANTES MOVIMENTO POPULAR DE SAÚDE 
MARLI DOS REIS LIMA  -18 votos
MANOEL LOPES DA SILVA - 16 votos                                                  
DULCE MORE - 07 votos

REPRESENTANTES MOVIMENTO SOCIAIS E COMUNITÁRIOS
ROSSICLER BENTO DE LIMA - 85 votos 
PRUDENCIANA MARTINS APARIZ - 35 votos
MARIA D` AJUDA ARAUJO - 32 votos
FLAVIO TEXEIRA DOS SANTOS - 30 votos
BEATRIZ HELENA DOBKE SAKANO - 28 votos
HECIO PERES FILHO - 21 votos
LUIZ ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - 21 votos
MARIA APARECIDA CASARES DE ARAUJO - 16 votos
ROSÂNGELA BISPO NASCIMENTO - 10 votos
DINA FERREIRA OELAN -  09 votos
PEDRO LUIZ CAKANICOLOV - 05 votos
RENATA SUELEN CAMARGO - 00 votos 

 

Processo eleitoral do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde de São Mateus, para o biênio de 2019/2020

Segmento Usuário


REPRESENTANTES  CONSELHO GESTOR DE UNIDADES

DNA.ANA ( ANTONIA ALVES MACHADO PIRES)  - 27 votos
MARIA ELEOCILIA B. F. CALIXTO DE HOLANDA - 19 votos
SOLANGE LIMA PEREIRA  - 12 votos
VALDECIR FIRMINO DE SOUSA -  08 votos
MARCIO FERNANDES DE SOUSA - 09 votos
MARIA NEUSA SANTOS VILELA - 04 votos
ROMILDA DE SOUZA - 00 voto

REPRESENTANTES PORTADORES PATOLOGIA 
DILEUSA AGUIAR CAVALCANTE - 10 votos

REPRESENTANTES PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 

GERSONITA PEREIRA DE SOUSA - 03 votos                  
VANESSA PEREIRA MARINS - 04 votos

Veja também o regimento do Conselho: 

Diário Oficial 29/06/2017 – Pág. 19
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE LESTE
Resolução N°. 01/12 - CONSELHO GESTOR DA SUPERVISÃOTÉCNICA DE SAÚDE DE SÃO MATEUS:
O Conselho Gestor de Saúde da Supervisão Técnica de Saúde de São Mateus - CGSTS São Mateus/Coordenadoria Regional de Saúde Leste - CRSLESTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.325 de 08 de fevereiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 42.005 de 17 de maio de 2002, com as alterações da Lei nº 13.716 de 07 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.658 de 23 de abril de 2004, a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde e Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, Regulamentação da Emenda Constitucional 29.
RESOLVE:
Aprovar as alterações ao Regimento Interno do Conselho Gestor de Saúde de São Mateus – Supervisão Técnica de Saúde de São Mateus da Coordenadoria Regional Leste (CRS Leste).
CAPÍTULO I – NATUREZA E FINALIDADE
Art.1°. - O Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde de São Mateus (CGSTS São Mateus) é um órgão colegiado, vinculado ao Sistema Único de Saúde com caráter permanente, consultivo e deliberativo, com composição, organização e competências fixadas em Lei, atuando sempre em consonância como Conselho Municipal de Saúde e observando as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Art. 2 – O CGSTS São Mateus tem por finalidade planejar, avaliar, fiscalizar e controlar a execução das políticas e dasações de saúde em sua área de abrangência.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - Compete ao CGSTS São Mateus:
1. Apreciar, analisar, avaliar, deliberar, controlar e fiscalizar as estratégias e execução das políticas de saúde, relatórios de gestão, plano de trabalho, prestação de contas e outros instrumentos sobre funcionamento e gastos do SUS em sua área de abrangência.
2. Propor critérios para criação, aprovação, supervisão e coordenação de comissões e grupos de trabalhos necessários ao efetivo desempenho do CGSTS São Mateus.
3. Estimular articulação e intercâmbio entre Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Gestores das Unidades, entidades da sociedade civil, movimentos populares, instituições públicas e privadas para promoção da saúde conveniados e sem fins lucrativos.
4. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS, em sua área de abrangência.
5. Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as diretrizes e a Política Municipal de Educação Permanente.
6. Solicitar dos órgãos competentes, pertencentes ou não ao SUS, a colaboração de profissionais para participarem da elaboração de estudos, esclarecimento de dúvidas, proferir em palestras técnicas ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre suas atividades aos conselheiros e/ou comunidade.
7. Ser primeira instância de recursos e assessoria para Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, instituídos e organizados na região de São Mateus, sendo segunda instância o Conselho Municipal de Saúde.
8. Estabelecer instruções e diretrizes para composição dos conselhos gestores em sua área de abrangência.
9. Acompanhar as eleições e dar posse aos Conselhos Gestores de Unidades e de Supervisão.
10. Elaborar e aprovar Regimento Eleitoral para eleições dos conselhos gestores de unidades e da Supervisão.
11. Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular com a sociedade civil de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS.
12. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgando as funções e competências dos Conselhos de Saúde da região, seus trabalhos e decisões, incluindo informações sobre agendas, eventos e reuniões.
13. Solicitar a Supervisão Técnica de Saúde de São Mateus/CRSLESTE todas as informações de caráter técnico administrativo, econômico – financeiro orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direito público que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS, em sua área de abrangência;
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme a RESOLUÇÃO 453 2012 CNS, as prestações de contas da Supervisão Técnica de Saúde de São Mateus serão apresentadas ao Pleno a cada três meses.
14. Solicitar audiência com dirigentes dos órgãos públicos, vinculados ou não ao SUS, sempre que entender necessário.
15. Acompanhar e fiscalizar a destinação da verba pública para saúde na região de São Mateus, participando da elaboração e controle da execução orçamentária e do plano de trabalho.
16. Propor a convocação e organização de Conferências Regionais, conforme calendário municipal, participar de fóruns, conferências e outros relacionados à saúde nos níveis locais, regional, municipal, estadual e nacional.
17. Examinar denúncias e queixas, encaminhadas ao pleno do CGSTS São Mateus, por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder.
18. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento.
19. Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, dentro de sua competência.
Art. 4° - Ao Conselheiro compete:
1. Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho;
2. Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e ou administrativo;
3. Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao conselho para votação;
4. Apresentar moções ou proposições, propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde deverão ser apresentadas à secretária da comissão executiva.
5. Requerer ao pleno votação de matéria em regime de urgência;
6. Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito de sua competência, dando ciência ao Pleno do Conselho;
7. Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO III – COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.5° - O CGSTS São Mateus / CRSLESTE, tem a seguinte organização:
1. Pleno
2. Comissão Executiva
3. Comissões: Políticas Públicas, Orçamento e Finanças, Comunicação e Inter Intra Conselhos
4. Grupos de Trabalhos
Art. 6° - O plenário do CGSTS São Mateus é um fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho, designados de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 7° - A composição do plenário será quadripartite, com membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 50% representantes dos usuários moradores da região de São Mateus, 25% representantes dos trabalhadores das unidades de saúde da região, 25% representantes do poder público e prestadores de serviços da região. A substituição dos membros titulares ou suplentes processar-se-á nos termos percentuais deste artigo.
Parágrafo Único – É vedada a escolha de representantes de usuários que tenha vínculo contratual que vislumbre recebimento de qualquer verba pública (por exemplo ONGs), dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos. É ilegal representar usuários: pessoas ligadas ao governo (cargos em comissão, qualquer funcionário público) e seus parentes; pessoas ligadas aos prestadores e seus parentes e pessoas ligadas aos profissionais de saúde.
Art.8° - Na presença do titular, o suplente terá direito a voz e, somente na falta do titular, terá direito a voto. O suplente assumirá no caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares. Na falta do titular a substituição se dará utilizando o critério de ordem de chegada dos suplentes na reunião, que será anotada em folha.
Art. 9° – Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos com direito a uma recondução.
Art. 10° - Com relação a faltas e perda de mandato:
Parágrafo 1 - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer sem justificativa a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas no período de um ano civil. Devendo tal justificativa ser realizada por escrito em até 72 horas úteis após a reunião em que se ausentou. A comissão executiva monitorará as faltas dos conselheiros e apresentará ao segmento para conhecimento quando o conselheiro tiver acima de 03 faltas.
Parágrafo 2 – A perda do mandato por faltas será declarada pelo Conselho, por decisão da maioria simples dos seus membros, sendo o conselheiro comunicado por escrito, cabendo recurso no prazo de 72 (setenta e duas) horas após sua notificação. Ao final do prazo, não havendo recurso, a perda será automática.
Parágrafo 3 - Poderá ser declarado à perda do mandato em casos específicos de falta de decoro definida pelo plenário ou por descumprimento de suas funções segundo o Regimento, por maioria absoluta do Conselho. Define-se como maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior a metade de seus membros.
Art. 11° - Com relação à função de conselheiro:
Parágrafo 1 - No exercício de sua função o conselheiro responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Parágrafo 2 - As funções como membro do Conselho são consideradas de relevância pública, portanto garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, devendo o mesmo apresentar uma declaração de comparecimento no seu local de trabalho que será justificada pelo período que estiver na reunião, sendo acrescido o período de deslocamento.
Parágrafo 3 - Caso algum conselheiro (titular ou suplente) venha a concorrer a um cargo no legislativo / executivo / judiciário ou como assessoria parlamentar remunerada, deverá se afastar do Conselho, conforme previsto em Lei Eleitoral e se for eleito deverá abrir mão do cargo de conselheiro.
Parágrafo 4 - É vedado aos conselheiros:
a) Qualquer tipo de remuneração em função de ser membro do Conselho.
b) Obter vantagens para si ou familiares e terceiros em nome do Conselho.
c) Elaborar, divulgar documentos, promover eventos ou outros meios em nome do Conselho, sem anuência do Pleno do Conselho.
CAPÍTULO IV– FUNCIONAMENTO
Seção I - Do plenário
Art. 12° - O Conselho reunir-se-á mensalmente, as primeiras quintas feiras do mês, em reuniões ordinárias, das 14hs (quatorze) às 17hs (dezessete) horas, com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, sendo realizada a primeira chamada às 14hs, havendo quórum, de titulares se iniciara a reunião; não havendo quórum será feita segunda chamada às 14:15hs, com ascensão dos suplentes, por ordem de chegada.
O local deverá ser pré-determinado e as reuniões acontecerão conforme cronograma aprovado na primeira reunião ordinária de cada ano.
Parágrafo 1º - Decorrido os 15 minutos de tolerância, o conselheiro não poderá assinar lista de presença.
Parágrafo 2° - Após o prazo determinado, a reunião acontecerá com qualquer número de participantes e caso não haja quórum será considerada reunião informativa, sem poder de deliberar, devendo constar em ATA.
Parágrafo 3° - As reuniões serão abertas a todos os cidadãos que terão direito a manifestação (voz e/ou por escrito).
Parágrafo 4° – A cada reunião será feita nova convocação de todos os membros titulares e suplentes, via telefone, e-mail e/ou outros meios. Havendo necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Paragrafo 5º - A pauta será definida no Pleno em reunião anterior e o material de apoio necessário deverá ser encaminhado aos conselheiros com antecedência mínima de 10 dias. As ATAS das reuniões serão disponibilizadas por e-mail para todos os conselheiros, no caso do conselheiro que não tiver acesso a e-mail, a cópia ficará disponível na Supervisão Técnica de Saúde São Mateus.
Art. 13° - Serão convocadas reuniões extraordinárias pelo (a) Supervisor (a) e Coordenadores, ou qualquer conselheiro que comprove a aprovação desta convocação com 50% + 1 dos conselheiros. A solicitação será encaminhada para Comissão Executiva que analisará e convocará a reunião caso julgue procedente.
Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias serão para discutir um único tema, definido pelo Pleno ou para discutir temas de caráter urgente, solicitados conforme a definição do artigo.
Art. 14° – O conselho terá um (a) Coordenador (a) do Pleno, dentre seus conselheiros titulares que será eleito em plenário e conduzirá o pleno. A coordenação do plenário será alterada a cada seis meses, com direito a recondução, dentre os três segmentos (usuários, trabalhadores, gestores/prestadores). Na ausência deste (a) Coordenador (a) o pleno será coordenado pelo (a) coordenador (a) da comissão executiva e na ausência dos dois o pleno será coordenado por representante das comissões permanentes: Politicas Publicas; Inter Intra Conselhos; Orçamento e Finanças.
Art. 15° - Cabe ao Coordenador (a) do Pleno do Conselho:
a) Abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias, dando lhes o encaminhamento necessário, em conformidade com este Regimento Interno;
b) Fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horário, tempos e pautas previamente definidos;
c) Propor, caso necessário, a alteração da ordem do dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos temas a serem votados pelo plenário do Conselho.
Parágrafo Único – O (A) Coordenador (a) do Pleno deverá se manter neutro nas discussões da plenária, mantendo seu direito a fala e a voto.

Subtítulo I- Da votação
Art. 16° - O quórum mínimo para deliberação em qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será por maioria simples de seus membros, ou seja, o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes (50%+1) desde que todos os segmentos estejam representados. Cada membro terá direito a 1 (um) voto. O (a) Supervisor (a) de Saúde integrará o conselho na condição de membro nato, tendo direito à voz e voto.
Parágrafo 1° - Em caso de empate haverá uma segunda votação, após novas argumentações, permanecendo o empate a definição se dará pelo voto do segmento usuário.
Parágrafo 2° - Quando em processo de votação não haverá questões de ordem, encaminhamentos e esclarecimentos. A votação será realizada por meio da apresentação de crachás de identificação a serem entregues aos conselheiros com direito a voto, no início da reunião e devolvidos ao término, considerando os votos contra, a favor e abstenções ou por aclamação da maioria simples dos presentes. A recontagem dos votos deve ser sempre nominal, sendo realizada quando solicitada por um ou mais conselheiros.
Subtítulo II–Da Ordem do dia
Art. 17° - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) Leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;
b) Justificativas de faltas;
c) Expediente constando de informes da mesa;
d) Informes e denúncias dos Conselheiros;
e) Apresentação dos trabalhos das Comissões;
f) Ordem do dia destinada à apresentação, debate, votação e deliberação de temas;
g) Definição da pauta da reunião seguinte pelo plenário;
h) Encerramento.
Parágrafo Único - Os informes e denúncias não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se no início da reunião e disporão de 3 (três) minutos para sua apresentação. Nenhum assunto da ordem do dia será abordado nos informes. As denúncias serão encaminhadas por escrito aos órgãos competentes e respondidas na reunião seguinte.
Art. 18° - As reuniões do plenário serão registradas em atas, devendo conter:
a) Justificativas de faltas;
b) Aprovação, emendas e correções da ata da reunião anterior;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos (s) responsável (is) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada pelo conselheiro;
d) O registro da votação e as deliberações tomadas;
e) Os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte;
f) Resumo de cada informe ou denúncia, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto apresentado;
Parágrafo 1º: A lista de presença dos conselheiros contendo nome completo, titularidade e segmento a que pertence, bem como os convidados presentes poderá ser feita a parte, sendo sua guarda responsabilidade da Secretaria do conselho.
Parágrafo 2° - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Pleno estará disponível na secretaria do Conselho em atas e/ou cópias de documentos a disposição dos Conselheiros, quando solicitados.
Parágrafo 3° - O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições do Conselho)
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo conselho)
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil)
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação)
Art. 19° - A ordem do dia terá a seguinte rotina:
a) Leitura e discussão dos temas pautados e previamente preparados, dando a palavra aos conselheiros que a solicitarem, por no máximo 03(três) minutos, estimulando o esclarecimento de todos os conselheiros. Após o encerramento da discussão, caso necessário, o assunto será submetido à deliberação do plenário.
b) O conselheiro que não se sentir esclarecido poderá pedir vistas propondo o adiamento da votação e deverá apresentar um relatório na reunião seguinte.
c) O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se junto ao (a) Secretário (a) do pleno, onde o mesmo informará ao Coordenador (a) do Conselho ou seu substituto, a ordem de inscrições.
d) O coordenador poderá em função do limite de tempo ou por entender esgotados os argumentos, encerrar as inscrições.
e) Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo pré-estabelecido, será automaticamente remetido para apróxima reunião ou para uma reunião extraordinária, deliberada pelo Pleno.
Art. 20º - Tempo dado aos conselheiros sobre questões de ordem, encaminhamentos, esclarecimentos e apartes:
a) Questão de ordem – manifestação de dúvida ou discordância sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do presente Regimento Interno ou outro dispositivo legal – tempo 03 (três) minutos;
b) Encaminhamento – manifestação do conselheiro relacionada ao processo de condução do tema em discussão – tempo 03 (três) minutos;
c) Esclarecimento – dúvida dirigida ao (à) coordenador(a) do plenário antes do processo de votação - tempo 03(três) minutos;
d) Aparte – interrupção de no máximo 01 (um) minuto na intervenção de um conselheiro para indagação ou esclarecimento, quando aparte for permitida pelo expositor dentro de seu tempo.
Subtítulo III – Das Deliberações
Art. 21° - As deliberações do Conselho deverão ser identificadas e enumeradas. Quando considerado necessário serão encaminhadas para publicação em Diário Oficial da Cidade – DOC no prazo de 05 (cinco) dias após sua aprovação, podendo ser:
a) Resoluções, homologadas pelas instâncias cabíveis, que relatam as decisões do Conselho Gestor, após algum processo, discussão ou exame sobre assuntos de sua incumbência;
b) Recomendações sobre temas ou assuntos específicos que não são habitualmente de sua responsabilidade direta, mas relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, critica ou oposição.
Seção II – Da Comissão Executiva
Art. 22° - A Comissão Executiva tem por atribuição proceder o encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Pleno. Contará com 04 (quatro) representantes dos usuários, 02 (dois) representante dos trabalhadores da saúde e 02 (dois) representantes do poder Público. Será assessorada por um (a) secretário (a) designado (a) pela Supervisão Técnica de Saúde.
Parágrafo Único - Os nomes indicados pelos respectivos segmentos para compor esta comissão, serão eleitos por maioria simples no Pleno do Conselho. O (A) Coordenador (a) será indicado dentre os membros da Comissão Executiva e referendada pelo Pleno do Conselho.
Art. 23° - A Comissão Executiva compete:
a) Prestar suporte administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho;
b) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Preparar antecipadamente as reuniões do plenário, tomando as providências necessárias para a sua realização,
bem como receber os relatórios das Comissões e/ou Grupos de trabalho para inserção na pauta;
d) Elaborar informações, notas técnicas, relatórios sobre assuntos de competência, interesse e/ou deliberação do Conselho e encaminhá-las, quando necessário, aos órgãos competentes;
e) Manter atualizado o cadastro dos conselheiros e de recursos sociais/institucionais de interesse do conselho;
f) Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados;
g) Organizar, promover e acompanhar os cursos, programas e atividades concernentes a formação de Conselhos no âmbito da Supervisão Técnica de Saúde de São Mateus;
h) Submeter ao Pleno, relatórios das atividades do conselho do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
i) Exercer outras atribuições designadas pelo Pleno do Conselho, Comissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 24° - Ao Coordenador (a) da Comissão Executiva compete:
a) Coordenar as reuniões do pleno do Conselho na ausência do (a) Coordenador (a) do Pleno;
b) Representar o Conselho na articulação com os (as) coordenadores das Comissões, Grupos de Trabalho e promover medidas de ordem administrativas necessárias ao seu funcionamento;
c) Representar o Conselho, na ausência do coordenador do pleno, nos entendimentos com dirigentes das unidades da Supervisão Técnica de São Mateus ou de outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns e em suas relações internas e externas.
Art. 25° - São Atribuições do (a) Secretário (a): Secretaria do conselho.
a) Promover e praticar atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho;
b) Acompanhar e agilizar as publicações das resoluções do Pleno, quando determinado;
c) Comunicar aos conselheiros através dos meios de comunicação existentes, data, horário e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como das Comissões e Grupos de Trabalho;
d) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Conselho.
Seção III - Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 26° - A critério do Conselho poderão ser criadas comissões intersetoriais ou grupos de trabalho, cuja finalidade será de elaborar planos de trabalhos ou aprofundar temas articulando várias áreas ou programas para pautar e subsidiar as discussões e deliberações do Conselho. Sua constituição e funcionamento serão estabelecidos em Resolução Específica, explicitando sua finalidade, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos.
Art. 27° - As Comissões são de caráter permanente, formadas para tratar de temas amplos e abrangentes e seus componentes serão escolhidos no pleno do Conselho, de acordo como interesse a área de atuação de cada um. Terão as seguintes competências:
a) Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferencia, exposição, seminário ou evento congênere, mediante prévia autorização do Pleno do Conselho;
b) Elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática, apresentando ao Pleno para deliberações e encaminhamentos;
c) Propor resoluções, estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática;
d) Estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar o Pleno e a Comissão Executiva;
e) Apresentar plano de trabalho e relatório final de atividades ao Pleno do Conselho;
f) Encaminhar, através da Comissão Executiva, pedido de informação a qualquer órgão.
g) Solicitar a colaboração de profissionais especializados para esclarecimento de dúvidas com relação às matérias estudadas, através da Comissão Executiva.
h) Receber as propostas de inclusão de pauta, analisar e se posicionar favorável ou contrariamente sobre a urgência e encaminhar para deliberação do pleno.
Art. 28° - Os Grupos de Trabalho são de natureza técnica e de caráter provisório, constituídos por aprovação do Pleno destinado ao estudo e elaboração de propostas de temas específicos. Seu funcionamento será fixado em até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério do Pleno do Conselho.
Parágrafo 1º - As Comissões e Grupos de Trabalho serão formados com no mínimo 04 (quatro) e no máximo 12 (doze) conselheiros sem suplentes, respeitando a paridade e os segmentos. Convidados, conselheiros ou não, poderão participar das comissões e grupos de trabalho com direito a voz e sem direto a voto.
Parágrafo 2º - Em caso de excesso de faltas, definidas em Resolução específica, ou impedimento de qualquer ordem de um membro componente da Comissão ou Grupo de Trabalho, o Pleno indicará outro membro respeitando a paridade e os segmentos.
Seção IV – Do Processo Eleitoral
Art. 29° - A eleição dos conselheiros representantes dos segmentos trabalhadores e usuários deverá acontecer ao final do mandato ou quando for necessário a renovação de seus titulares, sendo a data da eleição amplamente divulgada, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias e publicado no Diário Oficial da Cidade – DOC e concordância com a legislação vigente.
Parágrafo Único – Caso seja necessário à renovação dos conselheiros de um ou mais segmento, o mandato será por tempo complementar a eleição inicial.
Art. 30° - Os representantes de todos os segmentos serão indicados por seus pares, quando da falta de suplentes para ocupar a vaga dos titulares, garantindo seu grau de resolutividade.
Art. 31° - O pleno do Conselho formará uma Comissão Eleitoral, com composição paritária, para coordenar o processo eleitoral tanto da Supervisão quanto das Unidades de Saúde da região que será publicada em Diário Oficial da Cidade – DOC, em consonância com a legislação vigente. O processo eleitoral das unidades só poderá ser iniciado por esta Comissão.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Internam poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho em primeira instância e pelo Conselho Municipal de Saúde em segunda instância.
Art. 33° - A presente resolução foi aprovada em reunião extraordinária do Pleno realizada em 30 de Maio de 2017 e entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC, podendo ser modificado pelo quórum de maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde São