PROCESSO: 6068.2019/0002304-8
INTERESSADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA
LOCAL: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 16737
ASSUNTO: INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE PAINEL DE LED EM FACHADA DE EDIFICAÇÃO
PROCESSO DEFERIDO
1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 78ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando a Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017, que dispõe sobre a inserção e operação de Fachadas de Mídias Permanentes visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo;
Considerando as informações SP-URBANISMO/PRE-SPU (019115885 / 019117022);
DELIBERA, por unanimidade, pela aprovação da instalação e operação de painel de LED na fachada da loja Mobly localizada na Avenida das Nações Unidas, 16737, pelo prazo determinado de 06 (seis) meses, contados a partir da data desta publicação, com funcionamento de segunda-feira a domingo, 24 horas por dia, para exibição exclusiva de conteúdos artísticos e/ou decorativos, sem quaisquer inserções de nomes ou logos de realizadores, patrocinadores ou apoiadores, respeitadas as demais disposições da Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017.
2. Com 30 (trinta) dias para expirar o prazo da presente aprovação, o interessado deverá apresentar à CPPU manifestação de interesse em renovar a autorização para operação da fachada de mídia, apresentando relatório detalhado de sua operação, incluindo conteúdo integral exibido no período.
3. A anuência da CPPU é em caráter precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-la em virtude do interesse público superveniente ou da inobservância às condicionantes estabelecidas para sua aprovação, sujeitando-se os responsáveis às penalidades nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
4. A anuência da CPPU não exime o interessado do atendimento às demais normas edilícias e urbanísticas, assim como da obtenção de autorizações e licenças previstas na legislação vigente, em especial da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET