RESOLUÇÃO Nº 04/CONPRESP/2019 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 692ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de abril de 2019; e CONSIDERANDO as decisões do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, e do Secretário de Estado de Cultura que por intermédio da Resolução de Tombamento SC 105/18, de 07-11-2018, publicação no DOC de 10/11/2018, pp. 60/61 , tombou os bens imóveis listados no Artigo 2º, integrantes do conjunto arquitetônico do Antigo Sanatório Philippe Pinel; CONSIDERANDO que representa a alteração do enfoque da doença para o paciente durante a consolidação psiquiátrica de cunho eugenista, ocorrida no Brasil a partir da década de 1920; CONSIDERANDO que constitui um exemplar da iniciativa privada na construção de instituições para a internação de alienados em um contexto de institucionalização da saúde pública no país; CONSIDERANDO que foi instituição de práticas e técnicas de tratamento condizentes com as concepções psiquiátricas desenvolvidas na época, como a ludoterapia ao ar livre e terapias convulsivantes, como o eletrochoque e choque insulínico; CONSIDERANDO que concretizou a aplicação conceito inovador de “open-door” com uma massa expressiva de vegetação, permitindo ainda hoje que o paciente não se sinta encerrado intramuros; CONSIDERANDO que conserva as principais características e elementos da arquitetura hospitalar do período de sua constituição, cujas alterações constatadas documentam obras de adequação às sucessivas inovações técnicas ou atendimento às demandas ao longo de décadas de atividade aos seus usos; CONSIDERANDO que testemunha um mecanismo institucional de controle social sobre as mulheres, consideradas o gênero biologicamente predisposto ao desequilíbrio psiquiátrico por um discurso médico que associava eugenia e higiene mental. Este revestiu de caráter cientifico a interferência do poder público na estrutura familiar, núcleo basilar da nação que se pretendia construir. CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2016-0.143.878-4 referente aos imóveis indicados pela população para a preservação como Zonas Especiais de Preservação (ZEPEC), e no Processo Administrativo nº 2004-0.073.151-3; CONSIDERANDO o tombamento estadual pela Resolução SC-105, de 07 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo –Seção I, de 10 de novembro de 2018, pp. 60/61; RESOLVE Artigo 1º - TOMBAR EX-OFFICIO, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985, o conjunto de edificações constituinte do ANTIGO SANATÓRIO PHILIPPE PINEL, localizado à AVENIDA RAIMUNDO PEREIRA DE MAGALHÃES, Nº 5210, 5214, 5218 (Setor 077 - Quadra 003 - Lote 0001-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto da Transcrição nº 535 feita em 20 de dezembro de 1944 do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, como bem cultural de interesse histórico, arquitetônico, artístico, turístico, paisagístico e ambiental, localizado na Subprefeitura de Pirituba e formado por edificações e remanescentes relacionados ao tratamento de distúrbios psiquiátricos no Estado de São Paulo. Artigo 2º - O presente tombamento é delimitado pelo perímetro de proteção, onde estão inclusos os elementos a seguir listados, conforme descrição abaixo e identificação no mapa anexo a esta Resolução, inseridos no perímetro a seguir: Polígono irregular, que corresponde aos limites da área do atual Centro de Ação Integrada em Saúde Mental Philippe Pinel (Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 5210, 5214, 5218 c/ Rua Guerino Giovani Leardini c/ Travessa Gaspar Brebós c/ Rua Padre Rodrigues e limitado pelas Quadras Ffiscais 001, 002, 004, 005 e 021 do Setor 077, no Bairro de Pirituba); I - Portaria principal, com destaque para a fachada frontal voltada para Avenida Raimundo Pereira de Magalhães; II - Prédio da administração; III - Antiga cozinha (atual farmácia); IV - Capela; V - Primeiro Pavilhão (atual pavilhão masculino); VI - Segundo Pavilhão (atual atendimento a adolescentes); VII - Terceiro Pavilhão (atual “centrão”); VIII - Quarto Pavilhão (programado para abrigar dependentes químicos); IX - Quinto Pavilhão (atual “convívio”); X - Sexto Pavilhão (pavilhão feminino); XI - Refeitório; XII - Antiga Lavanderia /Cassino (atual biblioteca); XIII - Antiga Residência de Médico 1; XIV - Antiga Residência de Médico 2; XV - Antiga Residência de Médico 3; XVI - Lar Abrigado 1; XVII - Lar Abrigado 2; XVIII - Lar Abrigado 3; XIX - Lar Abrigado 4; XX - Lar Abrigado 5; XXI - Lar Abrigado 6; XXII - Traçado de vias internas e alamedas; Artigo 3º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de modo a assegurar a preservação do bem, mas reconhecendo a eventual necessidade de atualização de suas funções: I - Intervenções previstas devem apresentar soluções em conformidade às suas especificidades tipológicas, materiais, construtivas e espaciais e arquitetônicas e deverão ser apreciadas pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Conpresp; II - Intervenções nas áreas internas dos edifícios prescindem de aprovação pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Conpresp, desde que não interfiram na integridade estrutural e na aparência externa dos edifícios; III - Para o inciso XXIII do Artigo 2º, o emolduramento paisagístico deverá ser mantido, com possibilidade de substituição de espécimes arbóreos, desde que os substitutivos sejam equivalentes aos existentes em volume e densidade de sombreamento; IV - A poda e a manutenção da vegetação ficam isentas de aprovação pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Conpresp, desde que respeitadas as diretrizes previstas no inciso III do Artigo 3º; V - Fica sujeita à aprovação do Departamento do Patrimônio Histórico e Conpresp a instalação de bancas comerciais, pontos de parada de transporte coletivo, postos policiais, abrigos para táxi e quaisquer outros elementos de mobiliário urbano (exceto iluminação pública) no interior do perímetro de proteção, Artigo 4º - Fica dispensada a área envoltória de proteção para o bem tombado, nos termos do artigo 10 e seu § única da Lei Municipal n.º 10.032 de 1985. Artigo 5º - Quaisquer intervenções no perímetro de proteção, nos edifícios listados, deverão ser previamente analisadas e aprovadas pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP. § Único - Trabalhos de simples manutenção e conservação das vias públicas ficam isentos de análise e da aprovação prévia do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item 21 do Anexo I da Resolução nº 23/CONPRESP/2016, publicada no DOC 01/10/2016, p. 111 e 112 e republicada no DOC de 24/05/2017, p 18. DOC 19/04/2019 – página 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo