RESOLUÇÃO Nº 09/CONPRESP/2019 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 694ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de Maio de 2019. CONSIDERANDO a ocupação do território da cidade de São Paulo, desde o período colonial, , a leste do núcleo da Vila de Piratininga, para a catequização dos índios, a busca de pedras preciosas e posteriormente com a instalação da ferrovia; CONSIDERANDO que a Casa do Chefe da Estação e a Estação demolida, pertenceram à Ferrovia Central do Brasil implantada em 1875; CONSIDERANDO que os dois imóveis originalmente residenciais, com boa qualidade construtiva, implantados em grandes lotes para chácaras de recreio, próprios das áreas rurais da cidade do começo do século XX, são remanescentes da primeira ocupação do bairro, o loteamento Vila Carmosina, de 1918; CONSIDERANDO o interesse arquitetônico-histórico-cultural de salvaguardar estas obras para transmiti-las como herança às sociedades futuras; e CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2003-0.071.077-8. RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES localizadas no BAIRRO E SUBPREFEITURA DE ITAQUERA, conforme listado abaixo e indicados em mapa anexo. a) CASA DO CHEFE DA ESTAÇÃO (atualmente Centro Cultural Casa da Memória — Itaquera), situada à Rua Antonio Carlos de Oliveira César nº 97, Setor 114 - Quadra 240 - Lote 0020-2 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda; b) ANTIGO CASARÃO situado a RUA VICTÓRIO SANTIM Nº 44 (atual Biblioteca Sérgio Buarque de Holanda), Setor 114 - Quadra 080 - Lote 0005-8 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda. c) ANTIGO CHALÉ situado à RUA VICTÓRIO SANTIM Nº 60, Setor 114 - Quadra 080 - Lote 0015-5 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda. Artigo 2º - Ficam preservadas as características arquitetônicas externas e os elementos que as compõe, como marquises, brises, desenhos de caixilharia, cobertura, sendo admitidos reparos sem modificações de estruturas, vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos, materiais e componentes arquitetônicos. Parágrafo Único— Nos termos do caput do Artigo 2º, qualquer projeto ou intervenção no conjunto arquitetônico tombado deverá ser submetido à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP. Artigo 3º - Ficam dispensados de área envoltória de proteção os bens tombados nesta Resolução. Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 12/06/2019 – página 16 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo