RESOLUÇÃO Nº 10/CONPRESP/2019 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo ? CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 700ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de agosto de 2019; CONSIDERANDO o valor cultural, histórico, ambiental/urbano e arquitetônico da Estação de Tratamento de Água – ETA Prof. Dr. Theodoro Augusto Ramos, compreendendo o Conjunto Edificado e Bacia de Decantação, módulos remanescentes do primeiro sistema de captação de água da Represa de Guarapiranga para abastecer a cidade de São Paulo no primeiro quartel do século XX; que no cenário de pouca disponibilidade de água na década de 1920 e após anos de análise das alternativas disponíveis, a opção pela captação de águas menos puras para abastecimento da população a partir da Represa de Guarapiranga somente se tornou viável com a construção desta ETA, que introduziu o tratamento de água em larga escala através de uma nova tecnologia de filtros, importada da Alemanha, o que lhe confere importância científica ímpar; CONSIDERANDO que as obras desta Estação contaram com especialistas alemães na formação de profissionais brasileiros e na difusão das técnicas de saneamento e de construção civil que se desenvolviam na Europa, especialmente na construção em concreto armado; que essa transferência de conhecimento foi potencializada pelo fato de terem sido executadas pela Companhia Constructora Nacional – registrada oficialmente em território nacional em 1924 como filial da empresa alemã Wayss & Freytag, mas que já atuava no Brasil desde 1913 através da empresa de L. Riedlinger – empresa pioneira no uso de concreto armado no Brasil; CONSIDERANDO que a arquitetura da ETA Prof. Dr. Theodoro Augusto Ramos se insere em um momento de busca por uma expressão que ilustrasse as aspirações de pujança e modernidade da população paulista, representada pelo estilo Art Déco; CONSIDERANDO que a ETA é referência urbana no bairro do Alto da Boa Vista, cuja ocupação foi intensificada pela introdução do bonde como sistema de transporte público urbano – também utilizado para o transporte de materiais durante a construção da ETA – conectando os centros dos antigos municípios de São Paulo e Santo Amaro e, consequentemente, gerando novas demandas por serviços de infraestrutura; CONSIDERANDO a relevância do engenheiro matemático Theodoro Augusto Ramos (1895 – 1935) profissional de prestígio nacional na área de saneamento e da educação, especialmente na matemática; e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativo nº 2016-0.143.878-4 e 2009-0.290.026-5; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR as edificações remanescentes da ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) THEODORO AUGUSTO RAMOS, situada a Rua Américo Brasiliense, nº 630 (Setor 088 - Quadra 048 - Lote 0001-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto da matrícula nº 38.797 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, constituída dos elementos listados a seguir: 1. CASA DO FILTRO; 2. BACIA DE DECANTAÇÃO; 3. CASA DE QUÍMICA. Parágrafo Único: O perímetro do tombamento fica circunscrito a faixa de 53 metros configurada a partir do traçado de uma linha imaginária paralela a testada do lote junto a Rua Américo Brasiliense, conforme consta do mapa que acompanha a resolução, sendo a área remanescente do lote considerada área envoltória. Artigo 2º - Ficam estabelecidas as seguintes DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO para os elementos Tombados no artigo 1º da presente Resolução: 1. BACIA DE DECANTAÇÃO: preservação das características arquitetônicas externas definidas pela Largura, comprimento, geometria e material dos elementos construtivos como bordas, “passadiços” de serviço, espelho d’água, divisão por raias etc., sendo admitidas intervenções compatíveis com a preservação de bens culturais; 2. CASA DO FILTRO: preservação das características arquitetônicas externas (fachadas, cobertura com sua estrutura, inclusive aquela em concreto armado e envasaduras), sendo admitidas intervenções internas compatíveis com a preservação e conservação do conjunto tombado; 3. CASA DE QUÍMICA: preservação das características arquitetônicas externas (fachadas, cobertura com sua estrutura e envasaduras), sendo admitidas intervenções internas compatíveis com a preservação e conservação do conjunto tombado. Artigo 3º - Os projetos de intervenção, de nova edificação ou de obra de engenharia civil no perímetro descrito no parágrafo único do art. 1º, serão analisados pelo Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e não poderão prejudicar a leitura arquitetônica dos elementos tombados listados neste mesmo artigo, tampouco, a ambiência e/ou harmonia desse conjunto; devendo contar com aprovação prévia do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, antes de sua execução. Artigo 4º - Os projetos de engenharia mecânica, elétrica e civil na ÁREA ENVOLTÓRIA DE PROTEÇÃO, definida no parágrafo único do artigo 1º, que não impliquem em aumento de área construída ou em novas edificações, ficam dispensados de análise pelo Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e da prévia deliberação do CONPRESP. Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 25/09/2019 – página 11 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo