RESOLUÇÃO Nº 11 /CONPRESP/2007 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP – no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 409ª Reunião Extraordinária realizada em 26 de junho de 2007, CONSIDERANDO como Eixo Histórico-Urbanístico do Ipiranga o conjunto formado pelo Parque da Independência, Avenida Dom Pedro I, Avenida Nazaré, Instituições Assistenciais e de Ensino do Ipiranga e as antigas residências da família Jafet; CONSIDERANDO a importância das Avenidas Dom Pedro I e Nazaré como elementos urbanísticos de integração do Parque da Independência com o bairro do Ipiranga; CONSIDERANDO a presença significativa de áreas verdes, solo permeável, e densa massa arbórea, bem como das relações entre esses elementos, áreas edificadas e traçado viário que conformam um conjunto urbano único e original; CONSIDERANDO a preservação das qualidades ambientais e paisagísticas desse Eixo, que propiciam a visualização do complexo urbanístico formado pelos bens arquitetônicos tombados e valorizam o bairro do Ipiranga; CONSIDERANDO que a Avenida Dom Pedro I está protegida por decreto municipal, estando inserida no “Levantamento de Áreas Verdes Significativas do Município de São Paulo”; CONSIDERANDO o contido na legislação de preservação municipal vigente para o conjunto de bens tombados nesta área do Ipiranga, através das Resoluções nº 05/CONPRESP/1991 (Parque da Independência), nº 10/CONPRESP/1994 (Capela do Bom Jesus do Horto), nº 05/CONPRESP/2005 (antigas residências da família Jafet) e nº 06/CONPRESP/2007 (antigas Instituições Assistenciais e de Ensino) e, ainda, para o bem em processo de tombamento pela Resolução nº 26/CONPRESP/2004 (terreno à Rua Bom Pastor com Rua Sorocabanos – antigo Instituto Bom Pastor); bem como o contido nas legislações vigentes de preservação estadual e federal; e CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2006- 0.310.954-0; RESOLVE: Artigo 1º - REGULAMENTAR a ÁREA ENVOLTÓRIA DE PROTEÇÃO do CONJUNTO DE BENS TOMBADOS constituído pelo PARQUE DA INDEPENDÊNCIA, e pelas ANTIGAS RESIDÊNCIAS DA FAMÍLIA JAFET e INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE ENSINO, situado no BAIRRO DO IPIRANGA, Subprefeitura do Ipiranga. Parágrafo Único – O perímetro da área envoltória fica delimitado pelos seguintes logradouros públicos, conforme planta que integra a presente Resolução: Início no cruzamento da Avenida Dom Pedro I (cadlog 15.967-0) com a Rua Almirante Pestana (cadlog 16180-2) Rua Almirante Pestana – cadlog 16180-2 Avenida do Estado – cadlog 06642-7 Avenida Teresa Cristina - cadlog 18.847-6 Rua Costa Aguiar – cadlog 05.421-6 Rua da Constituinte – cadlog 05.262-0 Rua Cipriano Barata – cadlog 04.963-8 Rua Xavier Curado – cadlog 19.983-4 Rua Costa Aguiar - cadlog 05.421-6 Rua Oliveira Alves cadlog 14.963-2 Rua Bom Pastor – cadlog 03.454-1 Rua Moreira e Costa – cadlog 12.057-0 Rua Xavier de Almeida – cadlog 19.988-5 Rua Antonio Marcondes – cadlog 01.785-0 Avenida Nazaré – cadlog 14.449-5 Rua Vieira de Almeida - cadlog 19.668-6 Rua Gama Lobo – cadlog 07.746-1 Rua Huet Bacelar - cadlog 08.865-0 Rua Toribaté – cadlog 19.088-8 Rua Ministro Coriolano de Almeida Júnior – cadlog 05.319-8 Rua Frei Durão – cadlog 06.138-7 Rua Cruçai – cadlog 05.547-6 Rua Frei Durão – cadlog 06.138-7 Rua Mario Vicente - cadlog 13.526-7 Rua Padre Marchetti – cadlog 05.003-2 Rua Gama Lobo – cadlog 07.746-1 Rua Peaçaba - cadlog 15811-9 Avenida Dr. Ricardo Jafet - cadlog 17.083-6 Rua Pampulha - cadlog 15.374-5 Rua Vasconcelos Drumond - cadlog 19.507-3 Rua Guinle - cadlog 08.514-6 Rua Vigário João Alvares - cadlog 10.124-9 Rua Ouvidor Portugal - cadlog 16.541-7 Rua Leandro de Carvalho - cadlog 11.673-4 Até o ponto inicial, no cruzamento com a Avenida Dom Pedro I. Artigo 2º – Ficam estabelecidos os seguintes GABARITOS DE ALTURA MÁXIMOS para as quadras que formam a área envoltória regulamentada, medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo cumeeira, caixa d’água e/ou outros elementos: Setor Quadra Lotes Gabarito de altura máximo (m) 035 015 Todos 16,00 m. 016 Todos 16,00 m. 017 Todos 16,00 m. 029 Todos 16,00 m. 030 Todos 16,00 m. 044 Todos 16,00 m. 045 0001-8; 0004-2 a 0011-5; 0023-9 a 0026-3; 0034-4 a 0045-1 e 0047-6 16,00 m. 046 Todos 16,00 m. 062 Todos 13,00 m. 064 Todos 16,00 m. 065 Todos 16,00 m. 066 Todos 16,00 m. 077 Todos 25,00 m. 078 Todos 25,00 m. 084 Todos 13,00 m. 085 Todos 13,00 m. 040 005 Todos 13,00 m. 009 Todos 19,00 m. 019 Todos 10,00 m. 020 Todos 10,00 m. 021 Todos 10,00 m. 022 Todos 13,00 m. 023 Todos 25,00 m. 031 Todos 10,00 m. 032 Todos 10,00 m. 033 Todos 10,00 m. 034 Todos 10,00 m. 035 Todos 10,00 m. 036 Todos 10,00 m. 037 0010 13,00 m. 038 Todos 25,00 m. 039 Todos 25,00 m. 043 Todos 25,00 m. 050 0012; 0013; 0014; 0018; 0019 13,00 m. 0001; 0003; 0016; 0017; 0020; 0021; 0022 a 0085; 0086 a 0145; 0146 a 0154; 0157 25,00 m. 051 0008 a 0103 25,00 m. Demais lotes não tombados Lei de Uso e Ocupação do Solo 056 0029; 0037;0038; 0040 a 0043 13,00 m. 0002 a 0028 25,00 m. 057 0032; 0033; 0034; 0035; 0036; 0037; 0038; 0039; 0050 a 0062; 0096 a 0159; 0292 25,00 m. Demais lotes Lei de Uso e Ocupação do Solo 062 Todos 10,00 m. 063 Todos 10,00 m. 064 Todos 10,00 m. 066 Todos 25,00 m. 073 Todos 10,00 m. 074 Todos 10,00 m. 076 Todos 10,00 m. 083 Todos 10,00 m. 084 Todos 10,00 m. 085 Todos 10,00 m. 086 Todos 10,00 m. 093 Todos 10,00 m. 094 Todos 10,00 m. 095 Todos 10,00 m. 096 Todos 10,00 m. 097 Todos 16,00 m. 104 0003-1 10,00 m. 105 Todos 10,00 m. 106 Todos 10,00 m. 107 Todos 16,00 m. 115 Todos 10,00 m. 116 Todos 10,00 m. 117 Todos 16,00 m. 125 Todos 16,00 m. 126 Todos 10,00 m. 127 Todos 10,00 m. 128 Todos 10,00 m. 129 Todos 25,00 m. 141 Todos 10,00 m. 142 Todos 10,00 m. 143 Todos 10,00 m. 144 Todos 10,00 m. 145 Todos 13,00 m. 150 Todos 13,00 m. 151 Todos 10,00 m. 152 Todos 10,00 m. 192 Todos 16,00 m. 193 Todos 16,00 m. 194 Todos 16,00 m. 199 Lote com face para Rua Moreira de Godoi (0152); Lotes com face para Rua Dom Luis Lasanha (0110; 0111; 0112; 0114; 0140; 0160; 0161); Lotes com face para a Rua Dr. Mário Vicente (Todos). 16,00 m. Demais lotes não tombados Lei de Uso e Ocupação do Solo 200 Todos 16,00 m. 201 Todos 16,00 m. 204 Todos 16,00 m. 211 Todos 16,00 m. 043 032 Todos 25,00 m. 033 Todos 25,00 m. 047 Todos 16,00 m. Parágrafo Primeiro – Para os lotes voltados para a Avenida Dom Pedro I, o recuo mínimo de frente permitido é de 10 (dez) metros e, para os lotes voltados para a Praça do Monumento, o recuo mínimo de frente permitido é de 6 (seis) metros. Parágrafo Segundo – Para os demais lotes das quadras da área envoltória regulamentada, os recuos serão aqueles estabelecidos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente. Parágrafo Terceiro – Todos os lotes das quadras da área envoltória regulamentada deverão atender às demais disposições legais previstas na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente, naquilo que não conflitar com a presente Resolução. Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições referentes às alturas máximas de 19,00 (dezenove) metros para as Quadras 050, 051, 056 e 057 do Setor 040, estabelecidas no Artigo 7º da Resolução 05/CONPRESP/2005, que passam a atender aos gabaritos de altura máximos definidos no Artigo 2º da presente Resolução. Artigo 4º - Qualquer alteração na vegetação, especialmente arbórea, existente nos lotes e logradouros da área envoltória definida no Artigo 1º deverá ser analisada pelo DPH e autorizada pelo CONPRESP. Artigo 5º - Os projetos urbanísticos e demais interferências físicas a serem implantadas nos logradouros e áreas verdes incluídos na área envoltória definida no Artigo 1º deverão ser analisados pelo DPH e autorizados pelo CONPRESP. Artigo 6º - Em razão dos parâmetros fixados no artigo 2º (limitação de gabaritos de alturas máximos), a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal Licenciamento ou Subprefeitura competente), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória nesta resolução. Artigo 7º - O CONPRESP ou o DPH poderão a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 1º desta Resolução. Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigorar na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. DOC 05/07/2007 – páginas 16 e 17 DOC 10/05/2018 – páginas 13 a 15 DOC 27/06/2018 – páginas 16 e 17 DOC 12/02/2019 – páginas 12 e 13 DOC 17/12/2019 – páginas 21 e 22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo