RESOLUÇÃO Nº 11 / CONPRESP / 2019 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 701ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de setembro de 2019; CONSIDERANDO que a Denominada “Chácara das Jabuticabeiras” situada no bairro da Vila Mariana constitui importante elemento urbano de valor histórico, com vias internas estabelecidas entre 1924 e 1928 e inalteradas até a atualidade, apresentando valor afetivo e referencial para a população; CONSIDERANDO as características físicas locais, da Grota natural ocupada pelo arruamento ARR0099, projeto do Eng. Paulo Taufik Camasmie, que observa as nascentes e drenagem das águas pluviais, determinando um modelo de planejamento urbano com atributos especiais na cidade de São Paulo; CONSIDERANDO que a “Chácara das Jabuticabeiras” contêm características singulares do ponto de vista da morfologia urbana, paisagística, cultural e simbólico, sendo um conjunto urbano dotados de identidade e memória, e características homogêneas quanto aos elementos urbanísticos, que constituem documentos representativos do processo de urbanização de determinada época; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo SEI nº 6025.2019/0008103-5. RESOLVE: Artigo 1º - ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO para a CHÁCARA DAS JABUTICABEIRAS, situada internamente ao quadrilátero formado pela Av. Rodrigues Alves, Rua Humberto I, Rua Joaquim Távora, Av. Domingos de Morais, no Bairro e Subprefeitura da Vila Mariana. Parágrafo Único: O perímetro da Chácara das Jabuticabeiras é um polígono formado pelos logradouros e lotes constantes dos QUADROS I e QUADRO II, e representados em MAPA. Artigo 2º - Qualquer projeto ou intervenção, nos logradouros listados no QUADRO I e nos lotes constantes do QUADRO II, deverão ser previamente analisados e aprovados pelo DPH/CONPRESP. Parágrafo Único - Serão admitidas reformas, demolições e novas construções, desde que sejam mantidos a altura máxima e a permeabilidade do solo existentes. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 04/09/2019 – páginas 16/17 DOC 17/10/2019 – páginas 13/14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo