RESOLUÇÃO Nº 21 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032/85 e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 617ª e 619ª Reuniões Ordinárias, realizadas em 29 de setembro de 2015 e 27 de outubro de 2015, respectivamente, CONSIDERANDO que a área adjacente à área da City Lapa, com abertura de tombamento por meio da Resolução 04/CONPRESP/09 não possui diretrizes específicas para a ocupação de sua área; CONSIDERANDO que essas quadras também preservam, se não, integralmente, a maior parte das características do projeto original de Barry Parker; CONSIDERANDO a área verde, o solo permeável, o parcelamento do solo e o traçado viário, qualidades derivadas das características urbanísticas do loteamento original da Companhia City (City of Sao Paulo Improvements and Freehold Land Company Ltd.); CONSIDERANDO as atribuições do CONPRESP dispostas no inciso VII e XI do Artigo 2º da Lei 10.032/85; CONSIDERANDO o contido nos Processos 1992-0.007.864-8 e 2009-0.100.857-1; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR as QUADRAS E LOTES DAS ÁREAS ADJACENTES AO PERÍMETRO TOMBADO DA CITY LAPA PELA RESOLUÇÃO N.º 03/CONPRESP/2009, conforme tabela abaixo: Setor Quadra Lote 080 013 Todos 019 Todos 049 Todos 101 Lotes entre as Ruas Princesa Leopoldina, Visconde de Indaiatuba, Rua José Elias e Viela sem denominação: 0288-1, 0314-4 a 0363-2, 0364-0 a 0371-3, 0202-4, 0080-3, 0290-3, 0891-0, 0042-0, 0041-2, 0023-4, 0039-0, 0115-1, 0114-1, 0113-3, 0037-4, 0036-6, 0208-3, 0035-8, 0034-1, 0294-6, 0293-8, 0163-1, 0157-5, 0404-3, 0233-4, 0232-6, 0231-8, 0278-4, 0279-2, 0298-9 a 0313-6, 0214-8, 0213-1, 0227-1, 0226-1, 0261-1, 0260-1, 0256-3, 0275-1, 0274-1, 0271-7, 0212-1, 0211-3, 0210-5, 0209-1, 0141-9, 0142-7, 0143-5, 0144-3, 0220-2, 0170-2, 0140-0, 0205-9, 0206-7, 0066-8, 0067-6, 0068-4, 0097-8, 0017-1, 0297-0, 0426-4, 0099-4, 0097-8, 0287-3, 0286-5. 108 Todos 140 Todos 152 Lotes voltados para a Rua Passos da Pátria: 0001-6, 1930-2, 0003-2, 0004-0, 2993, 2994-6, 0006-7, 0007-5, 1575-7 a 1606-0, 1675-3, 0013-1, 2848-4 a 2879-4, 1547-1 a 1568-4, 1616-8 a 1663-1, 0017-2, 0018-0, 0019-9, 1453-1 a 1544-7, 0022-9, 0023-7, 0024-5, 0025-3, 0026-1, 0027-1, 0028-8, 0029-6, 0030-1, 0031-8, 0032-6, 0033-4, 0034-2, 0055-5, 1664-8 a 1673-7, 0037-7, 1275-8 a 1450-5, 1154-9. 020 Todos 021 Todos 026 Lotes voltados para a Rua Montevidéu, Praça Francisco Verissímo de Mello, Praça Antônio Tuzzolo e atual Rua Rancine: 0009-6, 0010-1, 0011-8, 0012-6, 0013-4, 0014-2, 0015-0, 0016-9, 0017-7, 0018-5, 0019-3, 0020-7, 0021-5, 0022-3, 0023-1, 0073-8, 0074-6, 0097-5, 0081-9, 0082-7, 0005--3, 0004-5, 0003-7, 0002-9, 0060-6. Artigo 2º - Fica estabelecido o seguinte conjunto de normas, consideradas indispensáveis para garantir um caráter flexível e adequado à proteção da área: I. Todos os projetos de movimento de terra, construção ou reforma, com ou sem aumento de área, computável ou não, assim como os pedidos de demolição, regularização ou mudança de uso, serão regidos pelas normas da presente Resolução e pela Legislação Municipal vigente, observadas especialmente as restrições contratuais. II. As edificações novas ou reformas com aumento de área, anúncios ou obras complementares deverão atender à altura máxima de 25 (vinte e cinco) metros, medidos desde a testada média do lote até o ponto mais alto da edificação. III. Deverão ser atendidas as restrições contratuais da escritura primitiva do loteamento da Companhia City, quando houver. IV. No caso de remembramento de lotes, os lotes pertencentes à Cia City deverão manter as suas diretrizes. V. Em todos os projetos de construção ou reforma, com ou sem aumento de área, assim como nos pedidos de regularização ou mudança de uso, deverá ser exigida pelo menos uma árvore a cada 7 (sete) metros ou fração no passeio fronteiriço a todas as testadas do imóvel. VI. Nos projetos de construção ou de reforma com ou sem aumento de área, assim como nos pedidos de regularização ou mudança de uso, deverão ser destinados no mínimo 15% (quinze por cento) da área do lote para área permeável. VII. Os usos permitidos na área do presente tombamento são aquelas disciplinadas pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LUOS, não se aplicando a restrições contratuais. Artigo 3º - Nenhum tipo de operação urbanística (operação urbana, operação interligada ou outras de natureza similar) poderá incidir na área do tombamento, sem a prévia análise do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e deliberação do CONPRESP. Artigo 4º - Sem prejuízo das exigências referente às áreas permeáveis e árvores na calçada que, em qualquer caso, deverá ser cumprida na medida em que a edificação existente permitir, serão passíveis de regularização apenas as edificações que atenderem integralmente a presente resolução. Parágrafo único – As intervenções necessárias para adaptar o imóvel ao disposto nesta Resolução, inclusive a execução de ajardinamento e o plantio de árvores – mesmo na calçada – ou correção da guia rebaixada, deverão ser comprovadas antes da emissão do Auto de Regularização, através de levantamento fotográfico realizado após a execução das obras. Artigo 5º - Ficam responsáveis a Subprefeitura da Lapa e a SEL - Secretaria de Licenciamento, antiga Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, no que diz respeito às suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no Artigo 3º. Artigo 6º - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão a qualquer tempo e desde que julgado necessário, requerer os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 1º para fins de análise técnica e eventual despacho decisório, visando à verificação do correto atendimento das disposições da presente Resolução. Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 13/11/2015 – páginas 51 e 52 DOC 07/02/2019 – páginas 13 e 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo