RESOLUÇÃO Nº 25 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 649ª e 714ª Reuniões Ordinárias, realizada em 07 de agosto de 2017 e 13 de julho de 2020, respectivamente; CONSIDERANDO que o Parque Piqueri ocupa área da antiga Chácara Tatuapé, residência de recreio do Conde Francisco Matarazzo, imigrante italiano criador das Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo (IRFM) e símbolo do processo de industrialização de São Paulo na primeira metade do século XX; CONSIDERANDO que a implantação do Parque Piqueri, área pública municipal, manteve elementos arquitetônicos remanescentes da antiga Chácara Tatuapé e conservou, em grande parte, o ambiente daquela antiga propriedade rural; CONSIDERANDO que o Parque Piqueri ocupa área lindeira a um dos antigos meandros do rio Tietê, onde funcionava o porto de areia Matarazzo, um dos vários pontos de desembarque de areia e tijolos produzidos em locais a montante do rio e empregados em construções por toda a cidade; CONSIDERANDO que a trajetória da família Matarazzo e do poderoso complexo industrial que criou permanecem na memória de antigos empregados, inúmeros deles moradores do Tatuapé e bairros próximos, gerando vinculos afetivos com o local da antiga Chácara Tatuapé; CONSIDERANDO que o Parque Piqueri consiste de área verde significativa no bairro do Tatuapé, referência de lazer para os moradores do Tatuapé e de outros bairros da Zona Leste da Cidade de São Paulo; CONSIDERANDO que o Parque Piqueri apresenta áreas de interesse à pesquisa arqueológica; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2007-0.294.974-0; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o PARQUE PIQUERI, próprio municipal localizado à RUA TUIUTI nº 515 (Setor 062 - Quadra 210 - Lote 0049-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no bairro do Tatuapé, Subprefeitura da Mooca, objeto da matrícula nº 44.257 do 9º Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único – Fica definida a preservação dos elementos arquitetônicos remanescentes da antiga Chácara Tatuapé (preservação integral de sua metodologia construtiva, desenho e materiais de acabamento), compostos por portão de ferro antigo à Rua Tuiuti; alameda principal; antiga casa do administrador/atual sede da administração do parque; muretas, pilastras e postes de ferro localizados no entorno da sede da administração do parque; estrutura de alvenaria composta por muros de arrimo e escadaria próximos ao muro de divisa leste e caminhos originais, conforme especificado em mapa anexo. Artigo 2º – Fica definida como área envoltória os imóveis localizados nos lotes descritos em tabela a seguir: Nº SETOR QUADRA LOTE 1 062 210 0054-8 2 062 210 0048-3 3 062 025 0001-8, 0002-6, 0003-4, 0004-2, 0006-9, 0007-7, 0008-5, 0011-5, 0012-3, 00013-1, 0014-1, 0015-8, 0016-6, 0017-4, 0026-3, 0027-1, 0028-1, 0029-8, 0030-1, 0031-1, 0032-8, 0033-6, 0034-4, 0037-9, 0038-7, 0039-5, 0041-7, 0042-5, 0043-3, 0044-1, 0045-1, 0046-8, 0047-6, 0048-4, 0049-2, 0050-6, 0051-4, 0059-1, 0060-3, 0061-1, 0066-2, 0067-0, 0068-9, 0069-7, 0070-0, 0071-9, 0073-5, 0074-3, 0075-1, 0076-1, 0080-8, 0081-6, 0082-4, 0083-2, 0084-0, 0086-7, 0087-5, 0088-3, 0089-1, 0097-2, 0098-0, 0099-9, 0101-4, 0102-2, 0103-0, 0104-9, 0105-7, 0106-5, 0107-3, 0111-1, 0112-1, 0114-6, 0115-4, 0120-0, 0121-9, 0128-6, 0129-4, 0130-8, 0131-6, 0132-4, 0133-2, 0134-0, 0135-9, 0141-3, 0142-1,0143-1, 0144-8, 0145-6, 0146-4, 0147-2, 0148-0, 0149-9, 0150-2, 0151-0, 0152-9, 0153-7, 0154-5, 0155-3, 0157-1, 0158-8, 0159-6, 0160-1, 0161-8, 0162-4, 0163-4, 0164-2, 0165-0, 0166-9, 0167-7, 0168-5, 0169-3, 0170-7, 0171-5, 0172-3, 0173-1, 0174-1, 0175-8, 0176-6, 0179-0, 0180-4, 0183-9, 0184-7, 0185-5, 0186-3, 0187-1, 0188-1, 0189-8, 0190-1, 0191-1, 0192-8, 0193-6, 0194-4, 0195-2, 0196-0, 0197-9, 0198-7, 0199-5, 0200-2, 0201-0, 0202-9, 0203-9, 0204-3, 0205-3, 0206-1, 0207-1, 0208-8, 0209-6, 0210-1, 0211-8, 0212-6, 0213-4, 0215-0, 0216-9, 0217-7, 0218-5, 0219-5, 0220-7, 0221-5, 0222-3, 0223-9, 0224-1, 0225-8, 0226-6, 0227-4, 0228-2, 0229-0, 0230-4, 0231-2, 0232-0, 0233-9, 0234-7, 0235-5, 0236-3, 0237-1, 0238-1, 0240-1, 0241-1, 0242-8, 0243-6, 0244-4, 0245-2, 0246-0, 0247-9, 0248-7, 0249-5, 0250-9 4 062 027 0053-1 Artigo 3º - Os projetos de novas construções, reformas e ampliações na área envoltória deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - Não poderá haver interferência no lençol freático. 2 - Mínimo de 30% da área do lote deverá ser permeável. Para efeito do cômputo da permeabilidade, não serão admitidos jardins sobre lajes; 3 - A altura máxima de novas construções, reformas e ampliações, considerando todos os seus elementos construídos, deverá ser igual ou menor à distância da edificação até os limites do parque protegido acrescida de 10 (dez) metros, correspondente à altura média das copas das árvores do parque. Para a medida dessa distância, considera-se uma linha perpendicular à divisa do parque. 4 - A nova construção não poderá causar sombreamento na arborização da área protegida no período das 9 às 17 horas. Artigo 4º - Qualquer intervenção na área descrita no Artigo 1º desta Resolução deverá ser previamente submetida à apreciação do Centro de Arqueologia de São Paulo (CASP), do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e à aprovação do CONPRESP. Artigo 5º - Em razão dos parâmetros fixados no artigo 3º, a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL ou Subprefeitura da Mooca), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória no artigo 2º. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 06/09/2017 – p. 39 DOC 04/08/2020 – p. 09 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo