RESOLUÇÃO Nº 30/CONPRESP/2018 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 666ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2018, e CONSIDERANDO a importância da experiência arquitetônica levada a cabo pela Comissão Executiva do Convênio Escolar na cidade de São Paulo entre o final dos anos 40 e os anos 50, que tomou por base as perspectivas pedagógicas colocadas pelo educador Anísio Teixeira; CONSIDERANDO a importância da contribuição dos arquitetos da Comissão Executiva, coordenada por Hélio Duarte e em particular Eduardo Corona, Roberto José Goulart Tibau, Ernest Robert de Carvalho Mange e Oswaldo Corrêa Gonçalves na elaboração de uma linguagem adequada à construção de um conjunto de escolas, bibliotecas e outros prédios públicos; CONSIDERANDO a continuidade propositiva das obras do Convênio Escolar pela equipe formada dentro da Prefeitura do Município de São Paulo, em particular os arquitetos Aluísio da Rocha Leão, Antonio Carlos Pitombo, Juvenal Waetge Junior e Rubens Cardieri, responsável por vários projetos ligados à educação e à cultura presentes na paisagem paulistana; CONSIDERANDO o valor arquitetônico individual das escolas e bibliotecas aqui estudadas como representações dessa importante produção arquitetônica no contexto do ensino público na cidade de São Paulo, cuja concepção formal explora o repertório da Arquitetura Moderna Brasileira; CONSIDERANDO a importância da preservação desses exemplares como bens culturais relevantes da cidade, parte do seu Patrimônio Moderno, e com particular interesse histórico-arquitetônico-cultural de salvaguardá-las como herança às sociedades futuras; CONSIDERANDO o contido na Resolução n.º 26/CONPRESP/2004 consolidada e retificada pela Resolução nº 14/CONPRESP/2014, e Resolução nº 22/CONPRESP/2015, e no Processo Administrativo nº 2018-0.010.126-7; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR as 3 (TRÊS) ESCOLAS E 2 (DUAS) BIBLIOTECAS, conforme discriminadas a seguir: Nº NOME ENDEREÇO SUBPREFEITURA SQL CERTIDÃO 1 Escola Estadual Pandiá Calógeras Avenida Paes de Barros, 1025 Mooca 032.043.0102-8 Transcrições: nº 30.985 de 13/08/1945; nº 31.404 de 23/10/1945; nº 33.387 de 25/10/1946; nº 34.238 de 13/12/1946; nº 34.614 de 21/02/1947; nº 35.064 de 30/05/1947 e nº 35.416 de 14/08/1947 (7º CRI) 2 Escola Estadual Brasílio Machado Rua Afonso Celso, 311 Vila Mariana 042.026.0007-1 Transcrições: nº 50.881 de 30/08/1955; nº 70.165 de 24/11/1962 e nº 128.730 de 06/11/1974 (14º CRI) 3 Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos Helen Keller Rua Pedra Azul, 314 Sé 034.046.0085-1 Transcrição nº 27.749 de 18/01/1938 em área maior (1º CRI) 4 Biblioteca Pública Municipal Roberto Santos (antiga Biblioteca Ministro Genésio de Almeida Moura) Rua Cisplatina, 505 Ipiranga 040.091.0062-1 Transcrição nº 81.581 de 02/05/1972 (6º CRI) 5 Biblioteca Pública Municipal Adelpha Figueiredo Praça Ilo Ottani, 146 Mooca 017.113.0001-2 Transcrição nº 23.767 de 10/09/1923 (3º CRI) Artigo 2º - Ficam integralmente preservadas as volumetrias das escolas e bibliotecas descritas no artigo 1º, assim como suas características arquitetônicas externas e internas incluindo as áreas dos jardins, quadras e áreas de recreação. § 1º - Qualquer projeto ou intervenção nos imóveis tombados, incluindo manutenção ou pequenos reparos, deverá atender aos princípios de restauro estabelecidos nos documentos internacionais de preservação do patrimônio histórico. § 2º - Deverão ser mantidas desimpedidas as relações visuais de continuidade estabelecidas com os espaços públicos do seu entorno imediato. Artigo 3º - FICAM DISPENSADAS ÁREAS ENVOLTÓRIAS DE PROTEÇÃO aos imóveis tombados nesta Resolução. Artigo 4º - Qualquer intervenção nas edificações e elementos constitutivos das instalações dos imóveis de que trata o Artigo 1º da presente Resolução deverá ser previamente submetida à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP. Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 10/04/2019 – página 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo