RESOLUÇÃO Nº 31/CONPRESP/2018 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e as alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 666ª Reunião Extraordinária realizada em 12 de março de 2018, e CONSIDERANDO o valor histórico e referencial urbano para o bairro de Vila Guilherme, do conjunto arquitetônico do Laboratório Paulista de Biologia; Considerando o relevante papel do escritório Rino Levi na execução do projeto industrialista brasileiro, com vista a conduzir o país à modernidade, como propunha um grupo de intelectuais e empresários cujo principal articulador/representante foi Roberto Simonsen; CONSIDERANDO o papel do Laboratório Paulista de Biologia, a partir da década de 1930, como um dos três mais relevantes laboratórios farmacêuticos brasileiros; responsável pela pesquisa e produção de vacinas e medicamentos no Brasil, com reconhecimento nacional e internacional; CONSIDERANDO o relevante papel do Arquiteto Rino Levi, como titular de um dos principais escritórios de arquitetura de São Paulo no século XX, cuja produção abarca diversos programas arquitetônicos, promovendo renovação e modernização na paisagem urbana da cidade; CONSIDERANDO o caráter inovador do projeto do Laboratório Paulista de Biologia de autoria do arquiteto Rino Levi no panorama da arquitetura moderna, especialmente dos edifícios industriais na cidade de São Paulo, onde o partido arquitetônico contempla planta racional, novos materiais, boa insolação, iluminação e ventilação naturais, generosos recuos/ ambientes ajardinados/arborizados, ou seja, condições mais humanizadas ao trabalhador em todos os setores da fábrica; CONSIDERANDO a importância do projeto da caixa d’água deste Laboratório – inovador e arrojado para a época de sua execução – graças à distribuição uniforme da pressão hidrostática na seção circular do cone de concreto; modelo anos depois adotado pela Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP; e CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2012-0.336.003-3, RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR O CONJUNTO ARQUITETÔNICO DO LABORATÓRIO PAULISTA DE BIOLOGIA, sua implantação, características arquitetônicas e ambientais na década de 1950, situado à Rua Maria Cândida nº 1789/1813, no bairro de Vila Guilherme, Prefeitura Regional de Vila Maria/Vila Guilherme (Setor 068 - Quadra 479 - Lote 0257-4 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto das matrículas nºs 23.643 e 23.644 do 17º Oficial de Registro de Imóveis e São Paulo. Artigo 2º - Para efeito da aplicação desta Resolução ficam definidas abaixo as diretrizes para intervenções no Conjunto Arquitetônico e no lote descrito no artigo 1º: a) Edifícios tombados: preservação integral das características arquitetônicas externas e os elementos que as compõem, como marquises, brises, cobogós, desenho de caixilharia, coberturas, sendo admitidos reparos sem modificação de estruturas, vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos, materiais e componentes arquitetônicos; b) Área nº 1 do mapa da Resolução com a seguinte delimitação: inicia-se em um ponto a 120 (cento e vinte) metros, medidos na divisa lateral direita do lote tombado, a partir do vértice formado pela divisa lateral esquerda com a divisa de fundo do lote 0071-7 da Quadra 479 do setor 068, daí faz inflexão de 87° (oitenta e sete graus) à esquerda e segue em linha reta até encontrar a divisa lateral oposta do lote tombado, novamente faz inflexão de 88° (oitenta e oito graus) à esquerda seguindo pela divisa lateral esquerda do lote tombado por 31 (trinta e um) metros onde faz outra inflexão de 90° (noventa graus) à esquerda e em linha reta segue até encontrar a divisa lateral do lote tombado citada inicialmente, conforme consta do mapa desta Resolução: altura máxima de 7 (sete) metros, medido a partir do ponto médio da testada do Lote junto a rua Maria Cândida até o ponto mais alto do novo edifício; c) Caixa d’água, abrigos em forma de cogumelo, passarelas, escadas e as caixas de escadas que ligam os blocos tombados: preservação integral; d) Ambiência do conjunto arquitetônico: - Preservação integral dos recuos de frente e laterais do lote; da geometria dos caminhos, dos jardins e dos pátios centrais e laterais. Para tanto, não será permitida a ocupação destes locais por construções e/ou quaisquer elementos que venham a interferir na leitura arquitetônica do conjunto tombado; - Preservação da permeabilidade do solo e da densidade arbórea atualmente existente nos recuos de frente e laterais; e) Configuração do muro e gradil frontal de divisa do lote: preservação integral de sua metodologia construtiva, desenho e materiais de acabamento. Parágrafo Primeiro – As construções posteriores à década de 1950, como as construções envelopadas em estrutura metálica e vidro, são consideradas espúrias, não sendo admitido agravamento da situação atualmente existente; devendo-se prever a sua eliminação em futuras intervenções. Parágrafo Segundo – Não serão admitidos desdobros no lote definido no artigo 1º da presente Resolução. Artigo 3º - Qualquer projeto ou intervenção no imóvel/ lote tombado, incluindo manutenção ou pequenos reparos deverá ser submetido à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP. Artigo 4º - Com vista a garantir a harmonia existente entre o conjunto arquitetônico do Laboratório Paulista de Biologia e seu entorno imediato (área envoltória de proteção), fica definida a altura máxima de 7,00 (sete) metros (medido a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação) para os lotes listados na tabela a seguir: ÁREA ENVOLTÓRIA SETOR 068 QUADRA 479 LOTES LOTES LOTES LOTES LOTES 50 75 104 210 224 51 76 105 211 225 52 87 106 212 226 54 88 107 213 227 58 89 110 214 228 61 90 111 215 229 62 91 112 216 230 63 92 113 217 231 64 93 194 218 232 69 94 195 219 237 71 95 206 220 238 72 96 207 221 239 73 100 208 222 255 74 101 209 223 256 Parágrafo Único: O lote situado na esquina das Ruas Capitão Guedes de Sousa e Mário Pinheiro - entre os Lotes 62 e 63 – com a denominação de “Sistema de Recreio 384,00m²” na Quadra Fiscal da PMSP, também está inserido na área envoltória de proteção do bem tombado, estando, portanto, sujeito à restrição de altura máxima definida no caput deste Artigo. Artigo 5º - Os parâmetros fixados para os imóveis listados no artigo 4º, deverão ser observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL ou Subprefeitura da Vila Mariana), ficando dispensada a prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP. Parágrafo Único: O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão, a qualquer tempo e sempre que julgarem necessário, avocar os processos referentes aos imóveis listados no Artigo 4º desta Resolução. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 18/07/2019 – página 17 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo