RESOLUÇÃO Nº 32 / CONPRESP / 2018 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e as alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 666ª Reunião Extraordinária realizada em 12 de março de 2018, e CONSIDERANDO a importância das ideias vinculadas à Arquitetura Moderna, no contexto cultural paulistano e brasileiro no Século XX; CONSIDERANDO o relevante papel do Arquiteto Rino Levi, como titular de um dos principais escritórios de arquitetura de São Paulo no Século XX, cuja produção abarca diversos programas arquitetônicos promovendo renovação e modernização na paisagem urbana da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO o ineditismo arquitetônico apresentado nas obras elencadas, advindas da pesquisa dos programas de necessidades aliada à introdução dos princípios da Arquitetura Moderna, adequando-os à realidade paulistana daqueles anos, influenciando a produção arquitetônica daqueles anos e promovendo uma transformação na paisagem urbana paulistana; CONSIDERANDO a repercussão positiva da obra do Arquiteto Rino Levi não apenas no contexto nacional, mas também internacional, tendo sido publicado nos mais importantes periódicos de arquitetura internacionais e que ainda hoje desperta profundo interesse arquitetônico e histórico, demonstrada pelo grande número de pesquisas recentes; e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nº 2018-0.013.044-5 e 2011-0.039.447-4, RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR as OBRAS ARQUITETÔNICAS PROJETADAS PELO ARQUITETO RINO LEVI, conforme abaixo discriminadas: 1. CONJUNTO HOSPITALAR ANTÔNIO CÂNDIDO DE CAMARGO- A.C. CAMARGO, localizado à Rua Professor Antonio Prudente nº 211 (antiga Rua José Getúlio), no Bairro da Liberdade (Setor 033 - Quadra 015 – Lote 1462-6 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto da transcrição nº 37.662 de 04/03/1947 e das matrículas nº 117.742 e 117.743, todas do 01º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação: • Devem ser mantidas as volumetrias e fachadas dos edifícios projetados em 1940 (blocos A, B e C do mapa anexo), seus vãos, envasaduras e desenhos de caixilhos, os materiais de revestimentos e os espaços vazios entre os blocos; • As escadas do bloco A e rampas de ligação entre os blocos A e B deverão ser integralmente mantidos, cabendo apenas adaptações à legislação de segurança e/ou às normativas relacionadas à atividade hospitalar. 2. EDIFÍCIO TRUSSARDI, localizado à Avenida São João nº 1032 ao 1056 - Centro composto pelas unidades autônomas descritas no quadro a seguir: SETOR QUADRA LOTES AVENIDA SÃO JOÃO nº 1032 ao 1056 MATRÍCULA ou TRANSCRIÇÃO (5º CRI) 008 061 0001-1 Loja nº 1 (nº 1056) M. 12.498 0002-8 Loja nº 2 (nº 1040) M. 61.237 0003-6 Loja nº 3 (nº.1032) M. 61.236 0004-4 Apartamento nº 11 M. 67.082 008 061 0005-2 Apartamento nº 12 M. 19.609 0006-0 Apartamento nº 13 M. 61.238 0007-9 Apartamento nº 21 T. 46.787 0008-7 Apartamento nº 22 M. 18.430 0009-5 Apartamento nº 23 M. 12.815 0010-9 Apartamento nº 31 M. 31.340 0011-7 Apartamento nº 32 M. 61.239 0012-5 Apartamento nº 33 M. 62.260 0013-3 Apartamento nº 41 M. 70.910 0014-1 Apartamento nº 42 M. 24.315 0015-1 Apartamento nº 43 M. 43.128 0016-8 Apartamento nº 51 T. 98.964 0017-6 Apartamento nº 52 M. 61.240 0018-4 Apartamento nº 53 M. 33.468 0019-2 Apartamento nº 61 M. 31.341 0020-6 Apartamento nº 62 M. 54.573 0021-4 Apartamento nº 63 M. 83.193 0022-2 Apartamento nº 71 T. 101.786 0023-0 Apartamento nº 72 M. 61.241 0024-9 Apartamento nº 73 M. 89.467 0025-7 Apartamento nº 81 M. 66.661 0026-5 Apartamento nº 82 M. 5.489 0027-3 Apartamento nº 83 M. 55.532 0028-1 Apartamento nº 91 M. 22.820 0029-1 Apartamento nº 92 M. 44.999 0030-3 Apartamento nº 93 M. 427 0031-1 Apartamento nº 101 M. 30.105 0032-1 Apartamento nº 102 M. 62.688 0033-8 Apartamento nº 103 M. 69.394 0034-6 Apartamento nº 111 M. 20.898 0035-4 Apartamento nº 112 M. 56.250 0036-2 Apartamento nº 113 M. 57.789 0037-0 Apartamento nº 120 Insc. Livro 4 nº 5.806 Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação: • Preservação integral de sua implantação, das características arquitetônicas externas e das áreas comuns na década de 1940; sendo admitidos restauro ou conservação sem modificação de estruturas, coberturas (inclusive suas estruturas), vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos, materiais e demais componentes arquitetônicos; • As novas edificações ou anexos deverão obedecer a altura máxima do edifício tombado. 3. EDIFÍCIO OSWALDO PORCHAT, localizado à Avenida São João nº 2073 e 2079 - Centro, composto pelas unidades autônomas descritas no quadro a seguir: SETOR QUADRA LOTES AVENIDA SÃO JOÃO nº 2073 e 2079 MATRÍCULAS (2º CRI) 007 006 0143-0 Loja (nº 2073) M. 61.438 0144-9 Apartamento nº 1 M. 61.439 0145-7 Apartamento nº 2 M. 61.440 0146-5 Apartamento nº 3 M. 61.441 0147-3 Apartamento nº 4 M. 61.442 0148-1 Apartamento nº 5 M. 61.443 0149-1 Apartamento nº 6 M. 61.444 0150-3 Apartamento nº 7 M. 61.445 Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação: • Preservação integral de sua implantação, das características arquitetônicas externas e das áreas comuns na década de 1940; sendo admitidos restauro ou conservação sem modificação de estruturas, coberturas (inclusive suas estruturas), vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos, materiais e demais componentes arquitetônicos; • As novas edificações ou anexos deverão obedecer à altura máxima do edifício tombado. 4. EDIFÍCIO REYNALDO PORCHAT, localizado à Avenida São João nº 2085 e 2091, - Centro, composto pelas unidades autônomas descritas no quadro a seguir: SETOR QUADRA LOTES AVENIDA SÃO JOÃO nº 2085 e 2091 MATRÍCULAS (2º CRI) 007 006 0182-1 Loja (nº 2085) M. 92.836 0183-1 Apartamento nº 1 M. 92.837 0184-8 Apartamento nº 2 M. 92.838 0185-6 Apartamento nº 3 M. 92.839 0186-4 Apartamento nº 4 M. 92.840 0187-2 Apartamento nº 5 M. 92.841 0188-0 Apartamento nº 6 M. 92.842 0189-9 Apartamento nº 7 M. 92.843 Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação: • Preservação integral de sua implantação, das características arquitetônicas externas e das áreas comuns na década de 1940; sendo admitidos restauro ou conservação sem modificação de estruturas, coberturas (inclusive suas estruturas), vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos, materiais e demais componentes arquitetônicos; • As novas edificações ou anexos deverão obedecer a altura máxima do edifício tombado. 5. EDIFÍCIO BARRO BRANCO, localizado à Avenida São João nº 2097 e 2103, - Centro, composto pelas unidades autônomas descritas no quadro a seguir: SETOR QUADRA LOTES AVENIDA SÃO JOÃO nº 2097 e 2103 MATRÍCULAS (2º CRI) 007 006 0135-1 Loja (nº 2097) M. 37.685 0136-8 Apartamento nº 1 M. 40.118 0137-6 Apartamento nº 2 M. 37.686 0138-4 Apartamento nº 3 M. 37.687 0139-2 Apartamento nº 4 M. 40.119 007 006 0140-6 Apartamento nº 5 M. 67.688 0141-4 Apartamento nº 6 M. 37.689 0142-2 Apartamento nº 7 M. 37.690 Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação: • Preservação integral de sua implantação, das características arquitetônicas externas e das áreas comuns na década de 1940; sendo admitidos restauro ou conservação sem modificação de estruturas, coberturas (inclusive suas estruturas), vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos, materiais e demais componentes arquitetônicos; • As novas edificações ou anexos deverão obedecer a altura máxima do edifício tombado. 6. EDIFÍCIO DOZE DE OUTUBRO, localizado à Avenida São João nº 2115 com Rua Apa nº 271 e 281, no Centro, composto pelas unidades autônomas descritas no quadro a seguir: SETOR QUADRA LOTES AVENIDA SÃO JOÃO nº 2115 x RUA APA nº 271 e 281 MATRÍCULAS (2º CRI) 007 006 0125-2 Loja (nº 2115) M. 244 0126-0 Apartamento nº 1 M. 61.960 0127-9 Apartamento nº 2 M. 76.094 0128-7 Apartamento nº 3 M. 6.722 0129-5 Apartamento nº 4 M. 41.664 0130-9 Apartamento nº 5 M. 80.864 0131-7 Apartamento nº 6 M. 11.769 0132-5 Apartamento nº 7 M. 10.749 Ficam definidas seguintes diretrizes de preservação: • Preservação integral de sua implantação, das características arquitetônicas externas e das áreas comuns na década de 1940; sendo admitidos restauro ou conservação sem modificação de estruturas, coberturas (inclusive suas estruturas), vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos, materiais e demais componentes arquitetônicos; • As novas edificações ou anexos deverão obedecer à altura máxima do edifício tombado. Artigo 2º - Qualquer intervenção nos elementos arquitetônicos preservados, conforme descritos no artigo 1º, deverá ser submetida à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP. Parágrafo Único - As propostas de intervenção nos elementos protegidos dos imóveis tombados deverão atender aos princípios de restauro estabelecidos nos documentos internacionais de preservação do patrimônio histórico. Artigo 3º - Ficam dispensadas áreas envoltórias de proteção aos bens tombados nesta resolução. Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário. DOC 14/09/2018 – páginas 35 e 36 DOC 23/02/2019 – páginas 16 e 17 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo