RESOLUÇÃO Nº 39 / CONPRESP / 2018 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores conforme decisão dos Conselheiros presentes à 667ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 2018, e CONSIDERANDO o significado cultural, histórico, artístico e arquitetônico para a cidade de São Paulo da igreja de São Bonifácio e da Abadia de Santa Maria, obras de autoria do Engenheiro-Arquiteto Hans Broos (1921-2011), construídas nas décadas de 1960-1970 e registro físico da renovação pela qual passou a arquitetura religiosa brasileira no período Pós-Conciliar; CONSIDERANDO o reconhecimento acadêmico e historiográfico acerca da importância do projeto arquitetônico da casa-escritório do arquiteto, da igreja de São Bonifácio e da Abadia de Santa Maria, realizações exemplares da arquitetura moderna paulistana na segunda metade do século XX; CONSIDERANDO o reconhecimento da importância dos jardins internos e painéis escultóricos de autoria de Burle Marx para a casa-escritório do arquiteto (painéis da área social e do jardim), e para a Abadia de Santa Maria (painel escultórico da Capela do SS. Sacramento); CONSIDERANDO o reconhecimento da importância das pinturas efetuadas nas paredes da igreja abacial de Santa Maria, de autoria do artista plástico Claudio Pastro (coro das monjas e altar mor); CONSIDERANDO a importância da Abadia de Santa Maria, instituição religiosa das irmãs Beneditinas, primeira organização do ramo feminino da ordem de São Bento nas Américas, fundado por Madre Gertrudes Cecília (Ana Abiah) da Silva Prado, em 1911; CONSIDERANDO a importância da instituição religiosa da Igreja de São Bonifácio, centro paroquial católico da comunidade alemã em São Paulo, que assim como a Abadia de Santa Maria tem origem na atividade restauradora empreendida por Dom Miguel Kruse, OSB, em 1911; CONSIDERANDO a necessidade de salvaguarda dessas três obras exemplares da arquitetura moderna paulistana, assim como de seus componentes construtivos, artísticos e de seus jardins, e com o objetivo de evitar intervenções inadequadas, que descaracterizem a integridade de sua concepção plena de rigor e inventividade; CONSIDERANDO o contido nas Resoluções 09/CONPRESP/2008; 13/CONPRESP/2012 e 22/CONPRESP/2015; e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nº 2008-0.372.043-9, 2011-0.351.568-0 e 2015-0.243.300-8, RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR as OBRAS PROJETADAS PELO ENGENHEIRO-ARQUITETO HANS BROOS, na segunda metade do século XX, conforme abaixo discriminadas: 1) IGREJA DE SÃO BONIFÁCIO: situada na Rua Humberto I nº 298, no bairro e Subprefeitura da Vila Mariana (Setor 037 - Quadra 100 - Lote 0188-9 em área maior do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto das matrículas nº 10.156 e 65.069 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo; 2) CASA-ESCRITÓRIO DO ARQUITETO: situado na Rua Viriato Correia nº 99 com Rua Oscar Almeida nº 486, no bairro Fazenda Morumbi, Subprefeitura do Campo Limpo (Setor 123 - Quadra 199 - Lote 0002-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto da matrícula nº 143.932 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo; 3) ABADIA DE SANTA MARIA: situada na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes nº 4650, no bairro do Tremembé, Subprefeitura do Jaçanã-Tremembé (Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR nº 000.043.182.745-0 / Setor 222 – Quadra 988), objeto da transcrição nº 95.678 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. § Único – Na Igreja São Bonifácio, fica excluído do tombamento definitivo o imóvel situado na Rua Humberto I nº 278, objeto da matrícula 4.565 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, aparentemente moradia, que está no lote fiscal 0188-9, à direita da Igreja, no limite da divisa com o vizinho e com o alinhamento da rua, conforme Mapa 01/03. Artigo 2º - Visando a preservação dessas obras representativas da excelência da arquitetura moderna paulistana e suas soluções inovadoras e exemplares, estabelecem-se as seguintes diretrizes para a intervenção nos bens tombados: 1. Devem ser respeitadas as características originais dessas obras de arquitetura e suas soluções arquitetônicas, artísticas e paisagísticas, assim como os vãos e envasaduras; os elementos constituintes das fachadas exteriores e seus materiais construtivos; 2. Serão aceitáveis alterações de alguns destes elementos no interior das obras, desde que justificadas por uma melhor adequação e atualização do espaço; 3. Na Igreja de São Bonifácio deve ser mantida a área livre que caracteriza a esplanada dentro do lote, assim como a transparência visual a partir da Rua Humberto I. Artigo 3º - As propostas de intervenções nos edifícios tombados devem ser baseadas em pesquisas de dados sobre sua construção; prospecções para identificação de materiais originais e levantamento de documentação que contribua para orientar os projetos, tais como peças gráficas originais, de reformas anteriores ao tombamento, assim como fotografias antigas. Esses dados e documentos fazem parte do acervo das instituições religiosas, e também do acervo do arquiteto Hans Broos. Artigo 4º - Quaisquer intervenções no paisagismo e nas obras de arte tombados por esta resolução devem atender às recomendações e orientações técnicas que tratam da metodologia de conservação e restauro de bens culturais de interesse para a preservação. Artigo 5º – Ficam definidas ÁREAS ENVOLTÓRIAS DE PROTEÇÃO aos bens tombados nesta resolução, conforme a seguir descritas: 1. Igreja de São Bonifacio – Sua área envoltória será composta pelos dois lotes à direita da Igreja e os quatro lotes à esquerda, assim como a sequência dos dezesseis primeiros lotes com frente para a Travessa Humberto I, situados na Quadra 100 do Setor 037, cujas alturas máximas não poderão ultrapassar 10 metros. TABELA I Nº SETOR QUADRA LOTES ENDEREÇO MATRÍCULAS (1º CRI) DIRETRIZ (altura máxima) 1 037 100 0200-1 Rua Humberto I, 268 30.107 10 metros 2 037 100 0162-5 Rua Humberto I, 266 1.282 10 metros 3 037 100 0166-8 Rua Humberto I, 310 38.723 10 metros 4 037 100 0167-6 Rua Humberto I, 318 43.918 10 metros 5 037 100 0168-4 Rua Humberto I, 320 95.252 10 metros 6 037 100 0169-2 Rua Humberto I, 328 1.797 10 metros 7 037 100 0170-6 Travessa Humberto I, 32 16.168 10 metros 8 037 100 0171-4 Travessa Humberto I, 42 67.338 10 metros 9 037 100 0172-2 Travessa Humberto I, 44 67.500 10 metros 10 037 100 0173-0 Travessa Humberto I, 54 54.187 10 metros 11 037 100 0174-9 Travessa Humberto I, 60 101.177 10 metros 12 037 100 0175-7 Travessa Humberto I, 70 98.805 10 metros 13 037 100 0176-5 Travessa Humberto I, 76 43.048 10 metros 14 037 100 0177-3 Travessa Humberto I, 80 50.018 10 metros 15 037 100 0178-1 Travessa Humberto I, 86 81.312 10 metros 16 037 100 0179-1 Travessa Humberto I, 96 29.831 10 metros 17 037 100 0180-3 Travessa Humberto I, 102 29.664 10 metros 18 037 100 0181-1 Travessa Humberto I, 112 116.645 10 metros 19 037 100 0182-1 Travessa Humberto I, 116 X 10 metros 20 037 100 0183-8 Travessa Humberto I, 124 61.624 10 metros 21 037 100 0184-6 Travessa Humberto I, 128 55.739 10 metros 22 037 100 0185-4 Travessa Humberto I, 140 76.365 10 metros 2. A Casa-escritório Hans Broos – Sua área envoltória será composta por todos os lotes da Quadra 199 do Setor 123, cuja altura máxima não poderá ultrapassar 25 metros. TABELA II Nº SETOR QUADRA LOTES ENDEREÇO MATRÍCULAS (15º CRI) DIRETRIZ (altura máxima) 1 123 199 0001-1 Rua Doutor Oscar de Almeida, 81 2.239 25 metros 2 123 199 0003-8 Rua Viriato Correia, 111 55.235 25 metros 3 123 199 0004-6 Rua Silveira Sampaio, s/n 101.026 25 metros 4 123 199 0005-4 Rua Silveira Sampaio, s/n 140.053 25 metros 5 123 199 0006-2 Rua Silveira Sampaio, s/n 20.327 25 metros 6 123 199 0007-0 Rua Tenente João Batista Prado, s/n 20.328 25 metros 7 123 199 0008-9 Rua Doutor Oscar de Almeida, s/n 20.329 25 metros 8 123 199 0009-7 Rua Doutor Oscar de Almeida, s/n 20.330 25 metros § Único: Fica dispensada área envoltória de proteção para a Abadia de Santa Maria considerando que o imóvel está instalado em lote com área generosa, o que lhe assegura uma excelente implantação, favorecendo sua condição de destaque e de referencial urbano em seu bairro. Artigo 6º – Qualquer intervenção nas edificações e elementos constitutivos das instalações dos imóveis de que trata o Artigo 1º da presente Resolução, assim como nas áreas envoltórias definidas nos itens 1 e 2 do Artigo 5º, deverá ser previamente submetida à prévia apreciação e aprovação do DPH/CONPRESP. Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da Cidade, revogada as disposições em contrário. DOC 29/03/2019 – páginas 15 e 16 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo