RESOLUÇÃO Nº 51 / CONPRESP / 2018 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 673ª Reunião Ordinária realizada em 18 de junho de 2018; CONSIDERANDO o papel de referência urbana do Antigo Seminário Adventista, depois Colégio Adventista Brasileiro e atual UNASP, na formação e construção da paisagem do Bairro do Capão Redondo, como remanescente da primeira fase de ocupação da região de Santo Amaro, então outro município, de características predominantemente rurais; CONSIDERANDO o significado histórico e cultural do Colégio Adventista Brasileiro, como a terceira escola de educação adventista no Brasil e primeira em São Paulo, constituída pelos primeiros missionários teuto-americanos dessa denominação religiosa no Brasil; CONSIDERANDO a relevância memorial e afetiva que o Colégio Adventista Brasileiro representa para a comunidade adventista em São Paulo, sobretudo da primeira geração de alunos ali formados; CONSIDERANDO que o Conjunto Arquitetônico composto pela antiga fazenda, seu projeto de implantação, por seus edifícios, e pela fábrica de alimentos Superbom, revela um modelo educacional baseado na educação, no trabalho, na saúde e na relação harmônica com a natureza, bastante inovador no início do Século XX; CONSIDERANDO que o partido arquitetônico das primeiras construções do Colégio, guardam traços da arquitetura rural largamente praticada na região sul da cidade de São Paulo e hoje já em desaparecimento; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o CONJUNTO ARQUITETÔNICO DO CAMPUS DA UNASP – UNIVERSIDADE ADVENTISTA DE SÃO PAULO (ANTIGO COLÉGIO ADVENTISTA BRASILEIRO), localizado na Estrada de Itapecerica nº 5859 (Setor 167 - Quadra 226 - Lote 0004-0), Bairro do Capão Redondo, Subprefeitura de Campo Limpo, objeto da matrícula nº 332.426 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Artigo 2º - Ficam protegidos: 1. O eixo histórico original do antigo Colégio e que define a implantação dos blocos da instituição, cujo desenho existente ainda é o original; 2. A Praça Central, definida pelos vários edifícios que a configuram e suas visuais para o conjunto universitário; 3. A Vila dos Professores: modelo de implantação das residências, com edificações isoladas, ausência de muros e divisões entre as unidades habitacionais, sem fechamentos para a alameda; 4. As áreas verdes demarcadas, já preservadas conforme legislação ambiental específica; 5. As seguintes edificações: - Edifício do Antigo Seminário – preservação da volumetria (Nº 1 do Mapa da Resolução); - Edifício Escolar: preservação da volumetria original, fachadas e elementos arquitetônicos externos, internamente: escadas (Nº 2 do Mapa da Resolução); - Salão Nobre: preservação da volumetria e fachadas, internamente: estrutura da cobertura, forros e acabamentos externos originais (Nº 3 do Mapa da Resolução); - Conjunto Acarte: preservação da volumetria e fachadas (Nº 4 e 5 do Mapa da Resolução); - Edifício da Escola Normal: volumetria original e elementos da fachada (Nº 6 do Mapa da Resolução); - Residencial Feminino: Volumetria e fachadas (Nº 7 do Mapa da Resolução); - Residencial Masculino: Volumetria e fachadas (Nº 8 do Mapa da Resolução); - Igreja: volumetria e fachadas; espaços internos (Nº 9 do Mapa da Resolução); 6. As volumetrias e implantações, sem preservação da arquitetura, dos seguintes edifícios: - Refeitório; - Edifícios de ensino superior; - Escola de 1º Grau; - Residências. Artigo 3º - Qualquer projeto de intervenção no imóvel tombado identificado no Artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH e, caso necessário, ouvido o CONPRESP, como disposto nos itens VI e IX do Artigo 2º da Lei 10.032/95. Parágrafo 1º - Eventuais intervenções no lote tombado deverão estar em harmonia, valorizar, bem como serem compatíveis com a preservação das edificações, dos caminhos e demais espaços tombados; Parágrafo 2º - Eventuais construções de novas edificações não poderão interferir na ambiência, visibilidade e harmonia dos bens tombados, devendo serem analisadas caso a caso. Artigo 4º - Fica dispensada área envoltória de proteção ao bem tombado nesta resolução. Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário. DOC 28/11/2018 – página 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo