Secretaria Especial de Comunicação

Segunda-feira, 19 de Maio de 2008 | Horário: 17:30
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Prefeitura regulariza áreas ocupadas com moradias de famílias de baixa renda

Foram estabelecidos os procedimentos administrativos para que as famílias de baixa renda possam receber do poder público títulos de concessão de uso especial e de concessão de direito real de uso para fins de moradia.
O Diário Oficial da Cidade que circula nesta segunda-feira (19/05) publica o Decreto n° 49.498, do prefeito de São Paulo, que regulamenta as Leis 13.514/03 e 14.665/08. Trata da desafetação de áreas públicas municipais, ocupadas por pessoas de baixa renda, e da implementação do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, da Secretaria Municipal de Habitação.

O decreto estabelece os procedimentos administrativos para que famílias de baixa renda possam receber do poder público títulos de concessão de uso especial e de concessão de direito real de uso para fins de moradia dos imóveis em que vivem.

O programa municipal já beneficiou mais de 42 mil famílias ocupantes de áreas públicas municipais na primeira fase. A segunda fase vai beneficiar mais 23 mil famílias, em 108 áreas públicas. As áreas foram selecionadas de acordo com o tempo de ocupação e as condições urbanísticas, incluindo provisão de infra-estrutura e qualidade das moradias.

Para receber o benefício da concessão de uso especial para fins de moradia, de acordo com a Medida Provisória 2.220/01, os moradores devem residir no local no mínimo há 12 anos, não possuir outro imóvel urbano ou rural e ocupar área inferior a 250 metros quadrados.

As 108 áreas têm extensão de cerca de 1,1 milhão de metros quadrados. Das áreas, 45 estão na Zona Norte, 31 na Zona Sul, 12 na região Sudeste, 17 na Zona Leste e três no Centro. São ocupações de tamanhos variados, sendo que a menor tem apenas oito domicílios e a maior, 1.500 moradias.

Em média, a população reside nesses locais há 20 anos. Agora, com os títulos de concessão de uso, poderão transferir os imóveis para herdeiros ou para terceiros, se assim o desejarem. Os títulos outorgados pela Prefeitura podem ser registrados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, após abertura de matrícula das áreas públicas e dos lotes regularizados.

Equipes da Prefeitura trabalham na coleta da documentação dos moradores das 108 áreas, a fim de verificar se elas estão ocupadas desde antes de 1996. Fazem levantamentos topográficos e descrições dos lotes, individualmente. A previsão é de que as primeiras famílias beneficiadas recebam títulos de posse em algumas semanas.

A cidade tem 1.570 favelas, das quais cerca de 900 em áreas públicas municipais. Todas, juntas, ocupam 29 quilômetros quadrados, o que representa menos de 2% do território do município, que totaliza 1.500 quilômetros quadrados.

A coordenadora do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, Ana Paula Bruno, esclarece como será implantado o novo decreto e quais os benefícios: Importância e mudanças

O Decreto nº 49.498/08 regulamenta a Lei 14.665/08 e a Lei 13.514/03, estabelecendo procedimentos para a implementação do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária de áreas públicas municipais ocupadas por população de baixa renda no município de São Paulo, incluindo a outorga da concessão de uso especial para fins de moradia, da concessão de direito real de uso e da autorização de uso para fins comerciais, institucionais e de serviços.

O Decreto estabelece, ainda, procedimentos para a gestão dos termos outorgados, especificando os casos e condutas administrativas para as suas transferência e a extinção.

Como é o procedimento para a regularização destas áreas com o novo decreto?

Inicialmente, essas áreas passam por análise e são selecionadas para integrar o Programa de Regularização Fundiária, com base nos requisitos legais e nos critérios técnicos definidos pela Superintendência de Habitação Popular, que incluem o tempo de ocupação e as condições urbanísticas dos assentamentos.

Em linhas gerais, após a seleção dos assentamentos, os levantamentos planialtimétricos cadastrais são elaborados, os imóveis existentes e seus moradores são cadastrados, os documentos exigidos pelo programa são coletados e analisados com o objetivo de definir o instrumento jurídico que será utilizado em cada caso.

Essas informações de cada área e de cada interessado são juntadas em processos administrativos próprios, para a autorização do secretário municipal de Habitação e outorga dos termos aos titulares dos imóveis.

Quais os benefícios para as famílias moradoras dessas áreas?

O principal benefício é a segurança na posse, que passa a ser reconhecida e legalizada pela Prefeitura. Isso garante aos moradores tranqüilidade no exercício do seu direito à moradia, o acesso a serviços públicos essenciais, a possibilidade de melhorar seus imóveis, inclusive pela obtenção de crédito no sistema financeiro com esse objetivo.

Além disso, a regularização propicia a oficialização dos logradouros internos à área, o registro dos lotes e dos termos outorgados nos Cartórios de Registro de Imóveis, constituindo patrimônio que pode ser transmitido por causa mortis ou por transações inter-vivos.

Dentro das áreas já definidas, as famílias deverão ter algum procedimento específico para a regularização das suas áreas?

Não há procedimentos específicos para as áreas que compõem a segunda fase. Eles são os mesmos que serão adotados a partir de agora para qualquer área que venha a ser selecionada para integrar o programa. Entretanto, os procedimentos são diferentes dos que foram utilizados na primeira fase, pautada no Decreto nº 43.474/03, revogado por este.
Basicamente, as diferenças referem-se, por exemplo, à possibilidade de se reservar áreas à futura intervenção da Prefeitura, no interior dos assentamentos, definidas a partir de diagnósticos físico-ambientais, bem como à simplificação dos procedimentos e à alteração de competências para a outorga dos termos.

Como e quando foram feitas as escolhas das áreas?

As áreas que compõem a segunda fase foram selecionadas ao longo do ano de 2006, a partir dos critérios já mencionados de tempo de ocupação e consolidação dos assentamentos. Foram privilegiados aqueles bem servidos de infra-estrutura, com imóveis de bom padrão construtivo e que não possuíssem situações de risco geotécnico alto ou muito-alto.

A publicação de decreto facilita o trabalho dos técnicos do programa?

O Decreto nº 49.498/08 facilitou a regularização fundiária de áreas públicas municipais no município. Entre os principais avanços trazidos pelo decreto está a possibilidade de caracterização do prazo de posse por meio de foto aérea anterior a 30 de junho de 1996 e a utilização do cadastro socioeconômico elaborado pela Superintendência de Habitação Popular, para fins de comprovação de residência.

Essas disposições não somente facilitam o trabalho dos técnicos, mas, sobretudo, beneficiam a população moradora das áreas, uma vez que desembaraçam o principal obstáculo para obtenção do benefício da concessão de uso, ou seja, a prova documental em áreas cujo endereçamento é informal.
O impacto dessa mudança é uma enorme economia de meios, com resultados mais consistentes em termos da garantia de direitos aos moradores, sem prejuízo do controle da concessão de benefícios pela administração, tendo em vista que o cadastro dos ocupantes é feito in loco.

Além disso, a competência para a outorga e gestão dos benefícios foi concentrada na Secretaria Municipal de Habitação, o que repercute na agilidade da implementação do programa.

Concessão de uso especial para fins de moradia - Cuem

É o instrumento jurídico para a regularização da posse dos imóveis para fins residenciais;

· Utilizar o imóvel predominantemente para moradia;
· Residir na área desde antes de 30 de junho de 1996;
o Para comprovar o tempo de moradia exigido, o morador pode somar a
posse do morador anterior. · Não possuir, a qualquer título, outro imóvel urbano ou rural;
· Ocupar lote ou parcela de lote com área menor que 250 metros quadrados.

Concessão de direito real de uso para fins de moradia - CDRU

É o instrumento jurídico para a regularização da posse dos imóveis para fins residenciais;

· Utilizar o imóvel predominantemente para moradia.
o O morador que não atender a algum dos critérios exigidos para a obtenção da Cuem poderá receber, como alternativa, a CDRU.

Autorização de uso para fins comerciais, institucionais ou de serviços

É o instrumento jurídico para regularizar imóveis não residenciais;

· Utilizar o imóvel para fins comerciais, institucionais ou de prestação de serviços, desde antes de 30 de junho de 1996;
o Bares, mercearias, perfumarias, por exemplo, são atividades comerciais;
o Igrejas, centros comunitários, creches, entidades sociais, por exemplo, são atividades institucionais;
o Cabeleireiros, oficinas mecânicas, por exemplo, são atividades de prestação de serviços.
· Desenvolver atividade de interesse da comunidade;
o As atividades desenvolvidas não podem perturbar o bom convívio social da comunidade.
· Ocupar lote ou parcela de lote com área menor que 250 metros quadrados.


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