Secretaria Especial de Comunicação
Projeto de lei esclarece liberação de distribuição de jornais
Na mensagem enviada à Câmara nesta sexta-feira (26/10), o prefeito destaca que a mudança visa deixar imune de questionamentos, no âmbito do Município de São Paulo, a garantia constitucional de publicação e distribuição de jornais e periódicos.
O prefeito de São Paulo encaminhou nesta sexta-feira (26/10) à Câmara Municipal projeto de lei corrigindo a redação dada ao parágrafo 2º do artigo 26 da lei que disciplina a distribuição de jornais, panfletos e publicações em São Paulo (Lei nº 14.517), promulgada no último dia 16. As alterações propostas deixam claro o espírito da lei, cujo objetivo é o de permitir a distribuição de jornais e proibir panfletos.
Na mensagem à Câmara, o prefeito destaca que a mudança visa deixar imune de questionamentos, no âmbito do Município de São Paulo, a garantia constitucional de publicação e distribuição de jornais e periódicos.
O projeto dá ao artigo 26 da lei a seguinte redação:
"Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.
§ 1º O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.
§ 2º. Considerando o disposto no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadram na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967".
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007".
Na mensagem à Câmara, o prefeito destaca que a mudança visa deixar imune de questionamentos, no âmbito do Município de São Paulo, a garantia constitucional de publicação e distribuição de jornais e periódicos.
O projeto dá ao artigo 26 da lei a seguinte redação:
"Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.
§ 1º O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.
§ 2º. Considerando o disposto no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadram na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967".
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007".
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