Secretaria Municipal de Gestão
Regimento Interno
RESOLUÇÃO CMPT 01/2005
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo criada pelo Decreto nº 45.952, de 03 de junho de 2005, tem suas atribuições e o seu funcionamento definidos no presente Regimento. Parágrafo Único - A Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo funcionará na sede da Secretaria Municipal de Gestão - SGM.
Art. 2º - A Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo, tem por objetivo apresentar propostas sobre a utilização ou modalidades de uso das áreas públicas pertencentes ao Município, bem como sobre aquelas que vierem a ser incorporadas ao patrimônio municipal, inclusive remanescentes de desapropriação.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Comissão
Art. 3º - São Atribuições da Comissão:
I - recomendar ao Prefeito, no que diz respeito aos imóveis da administração direta e das entidades da administração indireta, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da autorização legislativa;
II - elaborar proposta de Plano Diretor de Gestão das Áreas Públicas, nos termos do previsto no artigo 87, inciso II, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002;
III - acompanhar e orientar a criação do Cadastro Geral de Áreas Públicas através de sistema de informações georeferenciadas e do Sistema de Informações Patrimoniais - SIP;
IV - definir diretrizes para as autorizações e cessões de uso de bens municipais, observadas as disposições do Plano Diretor do Município e a Legislação Federal em vigor;
V - definir regras para a utilização de imóveis de terceiros, sobretudo quando esta se der a título oneroso, como nas locações;
VI - fiscalizar o fiel cumprimento da política de patrimônio imobiliário, segundo os instrumentos legislativos em vigor, apontando eventuais excessos ou omissões e propondo as correções necessárias, apurando, quando for o caso, eventuais desvios em sua condução;
VII - propor os procedimentos a serem adotados quanto aos bens adquiridos por força de herança vacante, bem como em relação àqueles arrecadados nos termos do artigo 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
VIII - manifestar-se previamente nos processos de transferência administrativa de bens imóveis;
IX - solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado imobiliário em geral e ao patrimônio imobiliário do Município de São Paulo, inclusive vistorias e avaliações;
X - aprovar as avaliações e as condições de venda de imóveis públicos, bem como os respectivos editais de licitação;
XI - promover a integração da política patrimonial imobiliária do Município com as demais políticas públicas;
XII - aprovar as recomendações da Secretaria Municipal de Gestão quanto à efetividade e renegociação das contrapartidas e retribuições pecuniárias estabelecidas nas cessões de uso de áreas públicas, respeitados os dispositivos do Plano Diretor Estratégico e da Lei Orgânica do Município;
XIII - aprovar as sugestões da Secretaria Municipal de Gestão quanto à destinação de bens municipais disponíveis e não ocupados;
XIV - provocar a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para que, por meio da Procuradoria Geral do Município, se manifeste sobre aspectos legais relacionados ao exercício de sua competência, quando necessário;
XV - avaliar, no caso de ocupação irregular, a possibilidade da adoção de medidas saneadoras ou, em caso contrário, aquelas necessárias à retomada da área, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município para análise e providências;
XVI - aprovar as atas de suas reuniões, assim como pareceres e resoluções;
SEÇÃO III
Do Presidente
Art. 4º - Compete ao Presidente, além das atribuições decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - convocar, presidir, dirigir e supervisionar as reuniões da Comissão e convocá-las ordinária e extraordinariamente;
II - distribuir trabalhos aos membros da Comissão, sempre que julgar conveniente;
III - designar Grupo de Trabalho para análise ou providências referentes a assuntos específicos;
IV - representar a Comissão, ou fazer-se representar por um mandatário;
V- aprovar a pauta das sessões da Comissão, elaborada pelo Secretário Executivo;
VI - proferir o voto simples e de qualidade nos casos de empate nas votações;
VII - designar o Secretário-Executivo da Comissão;
VIII - expedir e autorizar publicação das Deliberações aprovadas pela Comissão e, promulgar as Resoluções da Comissão.
IX - solicitar, através da sua assessoria, sugestões aos órgãos técnicos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades de classe e aos demais órgãos representativos sobre matéria relacionada com a sua competência Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente da Comissão, a Presidência será exercida pelo seu substituto legal, e em falta ou impedimento deste, pelo membro representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
SEÇÃO IV
Do Plenário
Art. 5º - Ao Plenário Compete:
I - apreciar e decidir as questões da Ordem do Dia ;
II -deliberar a respeito dos assuntos que lhe forem submetidos à apreciação ;
III - proferir votos, pedir informações e solicitar esclarecimentos sobre os pareceres emitidos;
IV - sugerir ao Presidente a realização de pesquisas e estudos relacionados às atribuições da Comissão;
V - Requisitar para consulta os processos que estejam tramitando nos Órgãos da Administração Direta e Indireta mediante solicitação formal;
SEÇÃO V
Da Secretaria Executiva
Art. 6º - À Secretaria Executiva compete:
I - assessorar o Presidente no desempenho de suas funções
II - organizar a agenda das sessões e submetê-la à aprovação do Presidente;
III - secretariar as reuniões e elaborar as respectivas atas;
IV - organizar o arquivo dos documentos de interesse do Conselho, para preparar a correspondência e despachos do Presidente, arquivando as cópias;
V - prestar serviços de apoio à Comissão, instruindo processos e providenciando as diligências requeridas para a solução dos assuntos;
VI - propor ao Presidente a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação da Comissão;
VII - distribuir os processos, documentos, papéis ou proposições às Assessorias, observando a competência de cada um, de acordo com a matéria a ser examinada;
VIII - elaborar o relatório anual das atividades da CMPT, enviando um exemplar às autoridades competentes;
IX - supervisionar os trabalhos do Setor Técnico e do Setor Administrativo;
X - manter contatos, por determinação do Presidente, com entidades públicas ou privadas, visando à obtenção de sugestões e informações úteis à elaboração de proposições modificativas, ampliativas, restritivas ou inovadoras referentes às matérias de competência da Comissão.
SEÇÃO VI
Das Reuniões
Art. 7º - A Comissão do Patrimônio Imobiliário reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente.
Parágrafo 1º - Na primeira reunião anual da CMPT serão definidas as datas e os horários das reuniões ordinárias subseqüentes, aprovando-se o cronograma anual.
Parágrafo 2º - Poderão ser realizadas audiências públicas para auxiliar nas decisões que a Comissão julgar necessárias.
Art. 8º - Os trabalhos da reunião serão iniciados com a presença mínima de 5 cinco membros do Plenário, inclusive o Presidente, obedecendo à seguinte ordem:
I - verificação de presença;
II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
III - leitura ou exposição sumária dos relatórios e pareceres objeto das proposições, discussão e votação, observando a seqüência da matéria apresentada na ordem do dia;
IV - convocação para reunião seguinte.
Parágrafo 1º. A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação do Plenário sempre que houver urgência nos casos de relevante interesse público, mediante requerimento do Presidente, da Administração Superior ou de qualquer de seus Representantes.
Art. 9º - Os membros do plenário terão direito a voto, cabendo ao Presidente decidir nos casos de empate.
Parágrafo 1º. Ao apreciar qualquer matéria, o Plenário poderá propor a sua adoção total ou parcial, sugerir seu arquivamento, formular propostas dela decorrente e apreciar emendas;
Parágrafo 2º. Se qualquer membro do Plenário julgar-se sem convicção para proferir voto durante a reunião, poderá pedir vista do processo, devendo apresentar seu parecer por escrito na sessão seguinte. Não se encontrando, ainda, convicto, o prazo poderá ser prorrogado, a critério do Presidente.
Parágrafo 3º.- Para estudo da matéria, poderão os membros do Plenário solicitar, através do Secretário Executivo, o fornecimento de quaisquer informações por parte de órgãos municipais; caso tais informações devam ser prestadas por órgãos estranhos à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente.
Parágrafo 4º.- Os votos vencidos poderão ser fundamentados e constarão da ata.
Art. 10º - As proposições submetidas à apreciação da CMPT serão aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, além do comum, o voto de desempate.
Art. 11º - Caso não haja número legal para instalar a sessão, decorridos 30 minutos da hora designada, lavrar-se-á termo de comparecimento.
Art. 12º - O Plenário poderá deliberar, convertendo o julgamento em diligência, a fim de solicitar informações aos órgãos municipais ou a quaisquer entidades estranhas à Prefeitura, através do Presidente.
Art. 13º - As deliberações do Plenário constarão sempre das atas das reuniões, as quais serão submetidas à apreciação e aprovação na reunião seguinte.
Art. 14º - Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos, nos casos previstos em lei.
Parágrafo 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o Representante comunicará ao Presidente, que o fará constar em ata.
Parágrafo 2º - O Representante que não se declarar impedido ou suspeito diante de qualquer caso de abstenção legal, terá o seu voto anulado.
Art. 15º - Das reuniões ordinárias ou extraordinárias, com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar, sem direito a votos, outras pessoas ou representantes de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à CMPT no desempenho de suas atribuições.
Art. 16º - O Presidente, em nome da Comissão, poderá convocar servidor e convidar para participar das sessões, sem direito a voto, pessoas que pelos seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para análise das matérias em exame.
Art. 17º - Poderão ser realizadas audiências públicas para auxiliar nas decisões que a Comissão julgar necessárias.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais e Transtórias
Art. 18º - As omissões deste Regimento serão decididas pelo Plenário.
Art. 19º - Este Regimento poderá ser modificado mediante proposta de, no mínimo, três de seus membros, submetida à apreciação do Plenário em reunião extraordinária especialmente convocada.
Art. 20º - O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
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