Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Despacho SMUL.ATECC.CPPU/047/2026

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17 de março de 2026, página 109 e 110.

Processo: 6056.2025/0021667-4
Interessado: FDB DIGITAL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Local: AVENIDA SÃO JOÃO
Assunto: TERMO DE COOPERAÇÃO - BOULEVARD SÃO JOÃO

 

PROCESSO DEFERIDO

 

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 30ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de março de 2026, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando o Decreto nº 52.062/2010, que dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas,

Considerando a Informação de SMC/DPH 147756986, Relatório 148725497, Encaminhamento 148725528 e Votação do SMC/CONPRESP 148736185;

Considerando o Parecer Técnico CET/DP Nº150506162;

Considerando o E-mail de junção de documentos solicitado pelo interessado para inclusão da Carta 151109106, Documento CAU 151109162, Memorial 151109427, Projeto 151109494151109572 e Documento RRT 151109621;

Considerando os Encaminhamentos SMC/CONPRESP 151329213, Relatório 151460212 e Folha de votação 151647187;

Considerando a Planilha de Orçamento Nº151781149 apresentada pelo Interessado;

Considerando a Minuta do Termo de Cooperação SUB-SE/AJ Nº 151899509;

Considerando o Despacho SUB-SE/AJ Nº151939350;

Considerando o Despacho Parcialmente Deferido SMC/CONPRESP Nº151945090;

Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPU-TCOOP Nº 152186773;

Considerando a Documentação Complementar encaminhada pelo Interessado Nº 152437545;

Considerando o Parecer SGM/AJ Nº152456704;

Considerando as Apresentações das Relatorias 152745206 e 152745402;

 

DELIBERA pelo deferimento, por maioria dos votos, pela proposta do interessado do Termo de Cooperação - Boulevard São João, na Avenida São João, por se tratar de um projeto de requalificação urbana, com diversas intervenções em pavimentação, acessibilidade, áreas de passeio, implementação de mobiliário urbano, paisagismo, restauração de fachada, restauração de escultura e outros elementos, oficinas de zeladoria do patrimônio e zeladoria, pelo atendimento das condicionantes determinadas pelo CONPRESP, e por estar de acordo com o previsto no art. 47 e 50, da Lei nº 14.223/2006, bem como com o Decreto nº 52.062/2010, em especial os incisos IV ao VII do art. 6º, desde que atenda às seguintes condicionantes:

I - A luminância dos painéis deverá atender às melhores práticas internacionais, sendo que:

a) a luminância máxima noturna não poderá exceder 300 (trezentas) candelas por metro quadrado 300 cd/m² (nits), devendo o interessado demonstrar, por meio de estudo técnico, a compatibilidade desse limite com as condições locais de iluminação pública, segurança viária e conforto visual.

b) Durante o período crepuscular, deverá ser adotado limite intermediário proporcional à luminância ambiente, limitado a 600 (seiscentas) candelas por metro quadrado (600 cd/m²), desde que mantida a proporcionalidade em relação à luminância ambiente medida in loco.

c) Durante o período diurno, 6000 (seis mil) candelas por metro quadrado (6.000 cd/m²), desde que mantido o equilíbrio com a luminância média da via e não configurada competição visual com a sinalização, que compreende entre a hora posterior ao amanhecer e anterior ao anoitecer;

d) Os painéis deverão ser desligados diariamente às 23h00 e acionados novamente a partir das 5h00, salvo autorização expressa da CET e da Assessoria Técnica da São Paulo Urbanismo para eventos específicos.

II - Conforme orientação da CET, os painéis deverão possuir sistema automático e contínuo de ajuste de luminância para as condições de luz ambiente, com base na medição em tempo real da luz ambiente.

III - O sistema deverá:

a) Operar por sensores fotométricos;

b) Ajustar a luminância de forma gradual;

c) Impedir operação em brilho máximo no período noturno.

IV - Deverá ser apresentado relatório técnico, com certificação do sistema e curvas de ajuste.

V - Conforme recomendação da CET, o interessado deverá apresentar, previamente à implantação:

a) Estudo fotométrico completo;

b) Modelagem de impacto visual;

c) Simulação de ofuscamento para motoristas e pedestres;

d) Avaliação da intrusão luminosa em edificações;

e) Análise de contraste com a iluminação pública existente;

f) Avaliação da adaptação visual noturna;

g) Estudo de luminância adaptativa do campo visual do condutor.

VI - Os estudos deverão:

a) considerar diferentes condições climáticas;

b) incluir medições em campo ou simulações com software reconhecido;

c) utilizar metodologias internacionalmente aceitas.

VII - Os painéis não poderão prejudicar a leitura da sinalização viária, semafórica ou de orientação.

VIII - Deverá ser garantida:

a) Não interferência na percepção de semáforos;

b) Não competição visual com iluminação pública;

c) Manutenção de contraste adequado.

IX - Conforme orientação da CET, o conteúdo exibido deverá atender:

a) Tempo mínimo de permanência de cada imagem de 10 (dez) segundos;

b) Vedação de animações, vídeos ou movimento contínuo;

c) Vedação de flashes, cintilações ou efeitos estroboscópicos;

d) Transições suaves entre conteúdos;

e) Uso de designs com menor contraste e cores menos saturadas, que são menos propensos a ofuscar ou distrair os usuários do espaço público, em vez de cores vibrantes e agressivas.

X - Por analogia aos princípios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 960/2022, que proíbe painéis luminosos com mensagens dinâmicas em veículos, ficam proibidos:

a) Padrões que simulem movimento;

b) Estímulos visuais abruptos;

c) Alternância rápida de cores.

XI - Em casos excepcionais, para transmissões de eventos, shows, e outros que se enquadrem nas proibições acima, a CET exige que deverá ser interditada a área para veículos, tratando isso como um evento a ser autorizado e acompanhado pela CET-SP.

XII - Deverá ser priorizado conteúdo cultural, institucional ou educativo, compatível com a ambiência da Av. São João.

XIII - Deverá ser evitada predominância de:

a) Fundos brancos de alta intensidade;

b) Cores altamente contrastantes no período noturno.

XIV - Deverá encaminhar trimestralmente a agenda da curadoria;

XV - Em casos excepcionais, para transmissões de eventos, shows, etc., deverá encaminhar à Assessoria Técnica da São Paulo Urbanismo, solicitação específica para sua realização, tratando isso como um evento a ser autorizado e acompanhado pelas autoridades municipais.

XVI - O interessado deverá demonstrar compatibilidade da intervenção com a paisagem urbana e o patrimônio histórico.

XVII - Os relatórios técnicos do sistema, fotos e vídeos deverão ser encaminhados trimestralmente à Assessoria Técnica da São Paulo Urbanismo e deverá ser feito monitoramento contínuo.

XVIII - Deverá ser indicada responsabilidade técnica por:

a) Projeto luminotécnico;

b) Monitoramento.

XIX - O interessado deverá apresentar ao órgão competente a declaração do responsável técnico, acompanhada de ART ou RRT, atestando a conformidade da instalação elétrica e estrutural e acompanhada de cópia de sua carteira de identidade profissional.

XX - Os sistemas deverão permitir ajustes futuros conforme evolução normativa, durante o período de vigência deste termo de cooperação.

XXI - Estátua da Mãe Preta e Relógio Nichile

a) Deverão ser autuados processos administrativos apartados, com a devida apresentação de projetos executivos específicos e detalhados para o restauro e conservação do Monumento à Mãe Preta e do Relógio de Nichile;

XXII - Após aprovação da proposta, os interessados terão até 3 (três) meses para fornecer quem serão os 5 (cinco) primeiros apoiadores culturais para Assessoria Técnica da SP Urbanismo;

XXIII - Fica estabelecido que o presente projeto contará com a disponibilização de 10 (dez) cotas de apoiadores, válidas pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da assinatura de cooperação entre as partes. As cotas ora contratadas são intransferíveis e insubstituíveis durante todo o prazo de vigência, não sendo permitida qualquer forma de cessão, substituição ou alteração por parte dos patrocinadores. Ressalta-se que a veiculação das campanhas será destinada exclusivamente à execução das ações vinculadas ao projeto, não se confundindo, em hipótese alguma, com painel de publicidade comercial genérica, de modo a preservar a natureza institucional e promocional do presente termo de cooperação.

XXIV - Só serão permitidas 108 inserções com duração de 10 segundos por hora;

XXV - Durante os primeiros 6 meses o interessado deverá encaminhar relatórios mensais do sistema, vídeos e fotos que serão analisados pela CPPU;

XXVI - O interessado deverá encaminhar mensalmente relatório do sistema informando todo o monitoramento lumínico natural ao longo do horário do funcionamento de cada painel, e os ajustes de luminância do equipamento conforme a necessidade de adaptação atendendo aos parâmetros do inciso I;

XXVII - O interessado deverá apresentar para a Subprefeitura responsável a anuência dos proprietários e/ou condôminos dos imóveis abrangidos pela proposta que receberão os painéis de LED conjuntamente com a comprovação de propriedade do imóvel;

XXVIII - Deverá ser realizada vistoria técnica pela CPPU;

XXIX - Após 1 ano da vigência do Termo de Cooperação haverá revisão dos investimentos feitos pelo proponente com os serviços executados;

2. Poderão ser determinadas novas condicionantes ou revisadas as condicionantes previstas neste despacho, a qualquer tempo.

3. A Assessoria Técnica da São Paulo Urbanismo poderá determinar limite inferior em função de:

I - Proximidade de edificações residenciais;

II - Presença de patrimônio histórico;

III - Ambiência urbana;

IV - Reclamações de moradores.

4. A CET poderá determinar ajustes de posicionamento, brilho ou conteúdo.

5. A Assessoria Técnica da São Paulo Urbanismo poderá estabelecer diretrizes curatoriais.

6. A curadoria deverá observar princípios de diversidade cultural e inclusão de artistas urbanos, especialmente de territórios periféricos.

7. A Assessoria Técnica da São Paulo Urbanismo poderá exigir:

I - Redução de brilho em trechos sensíveis;

II - Limitação de horários;

III - Revisão de conteúdo.

8. Após a implantação, deverá ser realizada a aferição in loco da luminância pelo órgão competente.

9. As medições deverão ocorrer:

I - Em período diurno, crepuscular e noturno;

II - Em diferentes pontos de observação.

10. Caso sejam identificados impactos negativos, o interessado deverá obrigatoriamente realizar:

I - Ajustes dos parâmetros técnicos;

II - Redução da luminância;

III - Alteração da programação.

11. Os parâmetros poderão ser revistos periodicamente.

12. Caso não sejam atendidas as condicionantes técnicas de funcionamento dos painéis, a Assessoria Técnica da São Paulo poderá determinar a suspensão temporária.

13. Deverão ser elaborados estudos de fachadas com sua historicidade nas oficinas e atendimento à lei Cidade Limpa.

14. Deverá ser feito estudo sobre a possibilidade de doação de aparelhos de luxímetros e capacitação de servidores para sua utilização.

15. A presente anuência não exime o interessado de obter as demais licenças e autorizações dos órgãos públicos competentes, em especial ao que diz respeito ao Corpo de Bombeiros e aos relacionados à segurança edilícia.

16. Publique-se.

17. Encaminhe-se à Subprefeitura da Sé para conhecimento e providências cabíveis.

APARECIDA REGINA LOPES MONTEIRO
Presidente da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana
SMUL/ATECC/CPPU

 

Favoráveis (08): Poder Público: SMUL (1), Sueli Guerreiro Morales (Titular); SMUL (2), Mayara Caldas Cavalheiro (Suplente); SGM, Mario Luis de Camargo Filho (Titular); SMJ, Caio Tulio de Souza Prado Gomes e Kurosaka (Titular); SMSUB, Cintia Grecov Peres (Titular); SMC, Marília Alves Barbour (Titular); SVMA, Larissa Bueno Mendonça (Titular); SP-URBANISMO, Angela dos Santos Silva (Titular).

Contrários (06): Sociedade Civil: CIDADEAPÉ, Mauro Sérgio Procópio Calliari (Titular); ASSAMPALBA II, Caio Guimarães Machado (Titular); IAB-SP, Mariana Cavalcanti Pessôa (Suplente); CPM I, Durval Nicolau Tabach (Titular); CPM II, Fabio Jorge Benini Cabral (Titular); CPM III, Thaline Nunes Rocha (Titular).

Abstenções (00): Nenhum.

Ausentes (02): ASSAMPALBA I; MACKENZIE.

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