Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Despacho SMUL.ATECC.CPPU/110/2026

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26 de junho de 2026, página 208.

Processo: 6025.2026/0006571-7
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Local: BIBLIOTECA MÁRIO DE ANDRADE / THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO / EDIFÍCIO MATARAZZO
Assunto: AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA DE INFLÁVEIS CENOGRÁFICOS - PROJETO "MAURICIO DE SOUSA OBRA PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO"

PROCESSO DEFERIDO

1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/020/2015, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;

Considerando a Lei Municipal Nº 18.345 de 01 de dezembro de 2025 – que reconhece a obra do escritor e cartunista Mauricio de Sousa como patrimônio cultural imaterial do Município de São Paulo;

Considerando a Manifestação do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH (159636424);

Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPU-ASS-SPURB nº159926912;

DEFIRO a comunicação visual da instalação temporária de 03 (três) infláveis cenográficos vinculados ao projeto “Mauricio de Sousa Obra Patrimônio Cultural e Imaterial da Cidade de São Paulo”, exclusivamente nos locais e condições apresentados nos autos, sendo Inflável “Sansão” — Biblioteca Mário de Andrade, situada à Rua da Consolação, nº 94, Inflável Busto de Mauricio de Sousa — Centro Cultural São Paulo, situado à Rua Vergueiro, nº 1.000 e Inflável “Bidu” — Theatro Municipal de São Paulo, situado à Praça Ramos de Azevedo, s/nº, pelo período de 28 de junho a 27 de julho de 2026, observado o limite máximo de 30 dias previsto na Resolução SMDU.CPPU/020/2015, desde que atenda às seguintes condicionantes:

a) Deverão ser observados os locais, dimensões, materiais, pesos, sistemas de fixação e demais características técnicas informadas pelo interessado;

b) As estruturas deverão permanecer apoiadas sobre o piso, sem perfuração, chumbamento ou fixação direta nos edifícios, fachadas, pisos, mobiliário urbano, vegetação ou bens protegidos;

c) Especialmente quanto à Biblioteca Mário de Andrade, deverá ser adotada solução autônoma e não invasiva, sem fixação direta na fachada, em atendimento às ressalvas formuladas pelo DPH;

d) Deverão ser apresentadas, antes da montagem, as respectivas ARTs e/ou RRTs dos responsáveis técnicos, devidamente quitadas e acompanhadas dos documentos profissionais pertinentes;

e) A comunicação visual deverá permanecer restrita à proposta apresentada, sendo vedada a inserção de marcas, logos, mensagens publicitárias ou elementos adicionais não submetidos à análise da CPPU;

f) Não será admitida a instalação de nomes ou logos de patrocinadores, apoiadores e organizadores diretamente nos infláveis cenográficos, ressalvada a comunicação institucional/informativa do projeto cultural, nos termos da proposta analisada;

g) Deverá ser garantida a integridade física dos locais, edificações, pisos, vegetação, mobiliário urbano e demais elementos existentes, cabendo ao interessado a remoção integral das estruturas e a limpeza dos locais ao término do período autorizado;

h) Qualquer alteração de localização, dimensão, período, comunicação visual, forma de fixação ou configuração dos elementos deverá ser previamente submetida à nova análise da CPPU.

2. A eventual permanência dos infláveis após 27 de julho de 2026 dependerá de novo requerimento e nova aprovação da CPPU, a ser formulado pelo interessado antes do transcurso do prazo ora autorizado, não sendo admitida a prorrogação automática da presente autorização.

3. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, inclusive DPH/CONPRESP, Subprefeitura competente, CET, Corpo de Bombeiros e demais órgãos eventualmente envolvidos.

4. A inobservância do disposto na Resolução SMDU.CPPU/020/2015 caracteriza infração, nos termos do artigo 9° da Lei Municipal n° 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na referida Lei.

5. Publique-se.

6. Encaminhe-se à Subprefeitura da Sé para conhecimento e providências cabíveis.

collections
Galeria de imagens