Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Despacho SMUL.ATECC.CPPU/152/2025
Processo: 6068.2025/0008075-1
Interessado: VISUAL FARM PRODUÇÕES LTDA
Local: EDIFÍCIO PRINCE ALBERT - RUA DA CONSOLAÇÃO, 2270; EDIFÍCIO ANCHIETA - AV. PAULISTA, 2584; EDIFÍCIO WALTER JUNGHANS, 2514
Assunto: PROJEÇÃO "BOULEVARD DAS ARTES SP 2025"
PROCESSO DEFERIDO
1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando a Resolução SMDU.CPPU/008/2011, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos de projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral, visíveis do logradouro público na Cidade de São Paulo;
Considerando os Despachos SMUL.ATECC.CPPU/165/2024 (109898132), publicado no D.O.C. de 05 de setembro de 2024 (109967465), SMUL.ATECC.CPPU/116/2025 (128393758), publicado no D.O.C. de 30 de junho de 2025 (128450918), SMUL.ATECC.CPPU/132/2025 (129861853), publicado no D.O.C. de 25 de julho de 2025 (129949453), por analogia;
Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPE-ASS-PURB nº 141538075;
DEFIRO a comunicação visual da projeção denominada “BOULEVARD DAS ARTES SP 2025”, a ser realizada no Edifício Anchieta, localizado na Avenida Paulista, 2584, no Edifício Walter Junghans, localizado na Rua da Consolação 2514, e no Edifício Prince Albert, localizado na Rua da Consolação, 2270, nos dias 29 e 30 de agosto de 2025 e 26 e 27 de setembro de 2025, das 18h00 às 23h59, por se tratar de projeção temporária de caráter cultural, de acordo com a Resolução vigente, desde que atenda às seguintes condicionantes:
a) A apresentação de marcas e logos de patrocinadores, deverá ser de 10% da área total da projeção, limitado a 15 m² e no máximo 15 (quinze) segundos por inserção, limitado a 4 (quatro) inserções por hora;
b) A indicação de patrocinadores/ realizadores deverá situar-se na parte inferior da área de projeção, no máximo a 1/3 da altura total;
c) A velocidade das imagens projetadas deverá reproduzir movimentos lentos, com ausência de sequências de cenas curtas seguidas de cortes imediatos.
2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, em especial da Subprefeitura e dos órgãos de patrimônio histórico, cultural e ambiental responsáveis.
3. A inobservância do disposto na Resolução SMDU.CPPU/008/2011 caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
4. Publique-se.
5. Encaminhe-se à Subprefeitura Sé para conhecimento e providências cabíveis.
6. Arquive-se.
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