Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

DESPACHO SMUL/ATECC/CPPU/112/2025

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13 de junho de 2025, página 110.

Processo: 6027.2025/0009495-3
Interessado: SVMA
Assunto: OFÍCIO nº 004/SVMA-CG/2025 - PEDIDO DE APROVAÇÃO - PLACA TCA

PROCESSO DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 112ª Reunião Ordinária, realizada no dia 04 de junho de 2025, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMUL.SEOC.CPPU/003/2017, que dispõe sobre a inserção de anúncios especiais de lançamentos imobiliários, visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo;

Considerando o Art. 52 da Portaria Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente nº 105 de 14 de novembro de 2024, que regulariza que o interessado deverá manter no imóvel as informações sobre a autorização, em local visível aos munícipes, através de placa;

Considerando o Manual de Identidade Visual Placa de Obras da Cidade de São Paulo, que define padrões para a comunicação visual das placas em obras públicas;

Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPU-ASS-SPURB nº 126488636;

 

DELIBERA pelo deferimento, por unanimidade de votos, da comunicação visual de “Placa de termo de compromisso ambiental - TCA”, por prazo indeterminado, na cidade de São Paulo, por se tratar de comunicação visual de caráter orientativo e de sinalização, com o objetivo de informar a população sobre manejos arbóreos na cidade de São Paulo, com as seguintes condicionantes:

a) A placa deverá ser instalada ao lado da placa da obra com informações obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, conforme inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 14.223/2006;

b) A placa deverá respeitar altura máxima de 5,00m (cinco metros) e não poderá avançar sobre o passeio público, com exceção dos anúncios instalados em obras edificadas no alinhamento do lote, que poderão avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio;

c) A placa deverá ser instalada durante o período de execução da obra, devendo ser retirada imediatamente após o seu término;

d) Não poderá ser inserido logos da contratada/executora da obra, apoiadores ou realizadores;

e) A área mínima da placa será 0,5m² e a área máxima de 2,0 m², devendo respeitar as proporções apresentadas.

f) Deverá constar na placa o TCA com o respectivo prazo de validade.

2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.

3. Publique-se.

4. Encaminhe-se à Secretaria Municipal das Subprefeituras para conhecimento e providências cabíveis.

 

 

APARECIDA REGINA LOPES MONTEIRO

Presidente da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana

SMUL/ATECC/CPPU

 

Votação:

Favoráveis (09): Poder Público: SMUL (1), Sueli Guerreiro Morales (Titular); SGM, Mario Luis de Camargo Filho (Titular); SMC, Alice de Almeida Américo (Suplente); SP-URBANISMO, Angela dos Santos Silva (Titular) / Sociedade Civil: CIDADEAPÉ, Mauro Sérgio Procópio Calliari (Titular); ASSAMPALBA II, Francisco Eduardo Britto Araujo (Titular); IAB-SP, Claudia Andreoli Muniz (Titular); CPM I, Durval Nicolau Tabach (Titular); CPM II, Fabio Jorge Benini Cabral (Titular).

Contrários (00): Nenhum.

Abstenções (00): Nenhuma.

Ausentes (07): Poder Público: SMUL (2); SMJ; SMSUB; SVMA/ Sociedade Civil: ASSAMPALBA I; Mackenzie; CPM III.