Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Prefeitura de São Paulo publica novo Decreto de Parcelamento do Solo

A Prefeitura de São Paulo publicou nesta segunda-feira (12) o Decreto nº 64.901/2026, que estabelece a nova regulamentação de parcelamento do solo no município. A medida, de autoria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), atualiza procedimentos administrativos, conceitos e critérios técnicos, alinhando a regulamentação municipal às alterações recentes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS – Lei nº 16.402/2016).
O novo decreto foi elaborado após ajustes introduzidos pelas Leis nº 18.081/2024 e nº 18.177/2024, que demandaram a revisão dos atos normativos que regulamentam a Lei de Zoneamento, especialmente o Decreto nº 57.558/2016. Seu objetivo é garantir coerência normativa, uniformização de entendimentos e maior previsibilidade às decisões administrativas relacionadas ao parcelamento do solo na cidade,
O Decreto nº 64.901/2026 não cria uma nova política urbana, mas organiza e operacionaliza diretrizes já previstas na legislação vigente. Entre elas estão o adensamento qualificado, o uso misto do território, a ampliação de áreas verdes, a fruição pública e a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) em áreas com melhor oferta de infraestrutura e serviços.
Além de revisar dispositivos do Decreto nº 57.558/2016, o novo decreto promove ajustes em outros atos normativos importantes, como:
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Decreto nº 52.114/2011, que trata dos procedimentos aplicáveis aos processos de parcelamento do solo;
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Decreto n° 56.089/2015, que regulamenta disposições do Plano Diretor Estratégico (PDE);
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Decreto nº 58.782/2019, que dispõe sobre a composição da Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo (CAPPS) e de outros órgãos colegiados da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL);
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Decreto nº 63.728/2024, que estabelece regras específicas para EHIS, EZEIS, EHMP, HIS e HMP.
No campo do parcelamento do solo, o decreto regulamenta principalmente os artigos 42-A, 42-B e 42-C da LPUOS, incluídos pela Lei nº 18.081/2024. Esses dispositivos tratam das hipóteses em que a destinação de áreas públicas pode ser flexibilizada ou substituída por contrapartida financeira ao Fundo de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), desde que atendidos os requisitos legais.
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