Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Cota-parte máxima de terreno por unidade (LPUOS16.402/16)

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DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:

LM16.402/16
Art. 56. São parâmetros de ocupação do solo, dentre outros:
(...)
V - cota-parte máxima de terreno por unidade (CPmax);
(...)
Art. 58. Os parâmetros de ocupação do solo são definidos por zona e constam nos Quadros 3, 3A e 3B desta lei.
(...)
Quadro 3 - Parâmetros de ocupação, exceto de Quota Ambiental

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCEÇÃO - ZEU ATÉ 23/03/2019

LM16.402/16
Art. 174. Durante o período de 3 (três) anos após a entrada em vigor desta lei, aplicam-se os seguintes incentivos na zona ZEU:
I - a cota parte máxima de terreno por unidade residencial será igual a 30m²/un (trinta metros quadrados por unidade residencial);