Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Área máxima de lote (LPUOS16.402/16)

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DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
(...)
§ 2º O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - projeto de parcelamento em desacordo com a legislação vigente;

LM16.402/16

Art. 4º Para o cumprimento das estratégias de ordenamento territorial previstas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE e atendimento das diretrizes estabelecidas nesta lei, os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação dos lotes serão definidos conforme as seguintes finalidades principais:
I - dimensões máximas de lotes e quadras: adequar a inserção de empreendimentos de médio e grande porte em relação ao entorno, melhorar a oferta de áreas públicas e evitar a descontinuidade do sistema viário;
(...)
Art. 39. São parâmetros de parcelamento do solo, dentre outros:
(...)
II - área e frente máximas de lote;
(...)
Art. 40. Os valores dos parâmetros de parcelamento do solo são definidos por zona e por tamanho de lote ou gleba e estão previstos nos Quadros 2, 2A e 2B desta lei.
(...)
Art. 42. A área máxima de lote no território da zona urbana do Município é de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) e a frente máxima é de 150m (cento e cinquenta metros), ambas podendo ser menores de acordo com a zona na qual o lote está inserido.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições

Quadro 2A - Parâmetros de parcelamento do solo (dimensões de lote) por zona

Notas:
NA =
Não se aplica
(a) Se aplica apenas aos usos que não se enquadrem nas subcategorias Ind-1a, Ind-1b e Ind-2.

DM57.558/16
Quadro -
Definições
Para efeitos de aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins urbanos, as seguintes expressões ficam assim definidas:
(...)
VI - Frente de lote: face do lote com frente para a via oficial de circulação na qual o imóvel está cadastrado ou tem acesso principal, e com outras vias oficiais de circulação independentemente da existência de acesso;
(...)
IX - Lote: Área resultante de loteamento, desmembramento, remembramento, reparcelamento, ou ainda desdobro efetivado nos termos da legislação anteriormente vigente, com pelo menos uma divisa com frente para via oficial de circulação;
(...)
XXI - Via de circulação: Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:
a) Via oficial de circulação de veículos ou pedestres: é aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pelo Executivo;

EXCEÇÕES

LM16.402/16
Art. 42.
.......
Parágrafo único. Não estão sujeitos ao atendimento das dimensões máximas estabelecidas no “caput”, no art. 43 e no Quadro 2 desta lei os seguintes usos:
I - os classificados nos grupos de atividade de serviços públicos sociais;
II - os classificados na subcategoria de uso INFRA;
III - base militar, corpo de bombeiros e similares;
IV - cemitérios;
V - clubes esportivos e clubes de campo;
VI - estádios;
VII - centros de convenções;
VIII - hospitais e estabelecimentos de ensino existentes até a data de publicação desta lei;
IX - os classificados na subcategoria de uso Ind-2;
X - todos aqueles localizados em ZOE;
XI - os enquadrados na subcategoria de uso serviços de armazenamento e guarda de bens móveis de grande porte, excetuados os estacionamentos de veículos.

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