Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Proprietário(s) / possuidor(es) (LOE16.642/17)
GERAL
DM53.289/12
Art. 7º O pedido de expedição eletrônica de Certificado de Conclusão será iniciado pelo dirigente técnico da obra, a quem caberá prestar todas as informações e as declarações necessárias, bem como encaminhar, por via eletrônica, os documentos relativos ao pedido.
(...)
§ 2º O proprietário deverá acessar o sistema para verificação e aceitação das informações e declarações prestadas pelo responsável técnico.
DM53.415/12
Art. 4º O pedido de expedição eletrônica dos documentos de que trata este decreto será iniciado por técnico habilitado, indicado pelo proprietário do imóvel, cabendo-lhe prestar as informações e declarações necessárias, bem como encaminhar, por via eletrônica, os documentos relativos ao pedido.
(...)
§ 2º O proprietário deverá acessar o sistema para verificação e aceitação das informações e declarações prestadas pelo técnico.
(...)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao possuidor nas hipóteses em que, nos termos da legislação específica, lhe for conferido o direito de formular os pedidos de que trata este decreto.
LM16.642/17
Art. 4º É direito e responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel requerer perante a Prefeitura a emissão dos documentos de controle da atividade edilícia de que trata este Código, respeitados o direito de vizinhança, a função social da propriedade e a legislação municipal correlata.
(...)
Art. 7º Todos os pedidos de documentos de controle da atividade edilícia devem ser subscritos pelo proprietário ou possuidor em conjunto com um profissional habilitado.
(...)
Art. 59. O pedido deve ser indeferido nas seguintes situações:
I - ausência da documentação exigida ou projeto apresentado com insuficiência de informação de modo a impedir a análise e decisão do pedido;
DM57.776/17
Art. 6º A Prefeitura emitirá o documento de controle da atividade edilícia em nome do proprietário ou do possuidor para o imóvel descrito e caracterizado na matrícula ou, quando for o caso, na transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, após verificar que o pedido e o respectivo projeto atendem às disposições do PDE, LPUOS, LOE e legislação correlata.
(...)
Art. 12. Para a instrução dos pedidos de documentos de controle de atividade edilícia, o proprietário ou possuidor deverá apresentar, além dos documentos previstos no COE, requerimento-padrão devidamente preenchido e assinado, contendo identificação dos respectivos dados de RG/CPF ou CNPJ e CREA/CAU do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela obra, quando for o caso, além da indicação do número de contribuinte relativo ao terreno, constante do carnê do IPTU, ou, no caso de área rural, do CCIR, e indicação do objeto do pedido, além de outros documentos fixados em portaria, nos termos do § 2º do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único. Os pedidos de expedição por via eletrônica seguirão os procedimentos definidos em sua regulamentação especifica.
(...)
Art. 52. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 59 do COE, os pedidos serão imediatamente indeferidos sem a emissão de comunicado.
PROPRIETÁRIO(S)
Quando se tratar de terras indígenas, ver Terras indígenas - Definições.
LM16.642/17
Art. 5º Para fins de aplicação das disposições deste Código, considera-se:
I - proprietário: a pessoa física ou jurídica, detentora de título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
DM57.776/17
Art. 7º O proprietário poderá requerer a emissão de documento de controle da atividade edilícia e comprovará a propriedade instruindo seu pedido com cópia da certidão da matrícula ou, quando for o caso, da transcrição emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis contendo o registro do seu título de propriedade.
Parágrafo único. No caso de órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, tais como autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista, a titularidade poderá ser comprovada pela apresentação de mandado de imissão na posse, expedido em ação expropriatória do imóvel, ou documento que, mesmo em área maior, caracterize a propriedade sendo admitido o licenciamento sobre parte da área constante do documento.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 2
DOCUMENTAÇÃO GERAL
Deve ser apresentada em todos os pedidos:
2.1. Documentação referente à propriedade do imóvel:
a) Cópia da Certidão da Matrícula ou Transcrição do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
(...)
POSSUIDOR(ES) - GERAL
LM16.642/17
Art. 5º Para fins de aplicação das disposições deste Código, considera-se:
(...)
II - possuidor: a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel objeto da obra.
(...)
Art. 6º O possuidor tem os mesmos direitos do proprietário, desde que apresente a certidão de registro imobiliário e um dos seguintes documentos:
I - contrato com autorização expressa do proprietário;
II - compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
III - contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor direto;
IV - escritura definitiva sem registro;
V - decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião.
DM57.776/17
Art. 6º A Prefeitura emitirá o documento de controle da atividade edilícia em nome do proprietário ou do possuidor para o imóvel descrito e caracterizado na matrícula ou, quando for o caso, na transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, após verificar que o pedido e o respectivo projeto atendem às disposições do PDE, LPUOS, LOE e legislação correlata.
(...)
Art. 8º O possuidor tem os mesmos direitos do proprietário e poderá requerer a emissão do documento em seu nome, desde que apresente a certidão da matrícula ou, quando for o caso, da transcrição emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, acompanhada de cópia de um dos seguintes documentos:
I - contrato particular com autorização expressa do proprietário para obter o documento de controle da atividade edilícia para o imóvel;
II - compromisso ou promessa de compra e venda, registrado ou averbado no Cartório de Registro de Imóveis;
III - contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor ou detentor do imóvel;
IV - escritura definitiva de transmissão da propriedade ainda não registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis;
V - decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião ainda não transitada em julgado, desde que acompanhada do respectivo laudo pericial contendo a descrição e a caracterização do imóvel.
§ 1º O proprietário do imóvel poderá suprir a ausência dos documentos mencionados no “caput” deste artigo mediante autorização expressa em favor do possuidor do imóvel.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.1. A instrução dos pedidos de documentos de controle de atividade edilícia deve conter requerimento padronizado devidamente preenchido e assinado, com identificação dos respectivos dados de RG/CPF ou CNPJ do proprietário ou possuidor do imóvel e CREA/CAU do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela obra, quando for o caso. Deve conter ainda a identificação do número de contribuinte relativo ao terreno, identificação do objeto do pedido, além de endereço para correspondência, contato eletrônico (e-mail) e telefônico, acompanhado da guia quitada de recolhimento da taxa e do preço público devido.
(...)
Deve ser apresentada em todos os pedidos:
2.1. Documentação referente à propriedade do imóvel:
a) Cópia da Certidão da Matrícula ou Transcrição do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
b) Documentos relacionados no artigo 6º do COE, quando o requerente for possuidor ou detentor do imóvel;
c) Auto de Imissão na Posse expedido por autoridade judicial em ação expropriatória promovida pela Administração Pública Direta ou Indireta, acompanhado do Decreto de Interesse Social ou Decreto de Utilidade Pública para áreas desapropriadas, quando for o caso.
POSSUIDOR(ES) - RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR
DM57.776/17
Art. 8º ..............
§ 2º No caso de pedido relativo à residência unifamiliar, para o possuidor exercer os direitos previstos no COE, poderá instruir os requerimentos com o compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão de quaisquer direitos ou recibo de pagamento de aquisição total ou parcial, independentemente de autenticação, reconhecimento de firma ou registro em cartório.
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