Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Documentação prévia - Anuências (residências unifamiliares)

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DM56.059/15 (REVOGADO)
Art. 1º A residência unifamiliar, enquadrada na subcategoria de uso R1, será licenciada apenas mediante a emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, de acordo com o estabelecido no item 3.10 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), a partir da data da publicação deste decreto.
(...)
Art. 6º Será indeferido sumariamente o pedido protocolado no SLC que apresentar irregularidade grave ou impossibilidade de análise da solicitação, destacando-se os casos que se enquadram nas seguintes situações:
(...)
II - não apresentação dos documentos e das anuências relativos a consultas específicas exigidas na etapa de preenchimento do protocolo do SLC, para imóvel cujo licenciamento exige o atendimento de restrições adicionais, tais como bens tombados, áreas contaminadas, entre outros;

DM57.776/17
Art. 12. Para a instrução dos pedidos de documentos de controle de atividade edilícia, o proprietário ou possuidor deverá apresentar, além dos documentos previstos no COE, requerimento-padrão devidamente preenchido e assinado, contendo identificação dos respectivos dados de RG/CPF ou CNPJ e CREA/CAU do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela obra, quando for o caso, além da indicação do número de contribuinte relativo ao terreno, constante do carnê do IPTU, ou, no caso de área rural, do CCIR, e indicação do objeto do pedido, além de outros documentos fixados em portaria, nos termos do § 2º do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único. Os pedidos de expedição por via eletrônica seguirão os procedimentos definidos em sua regulamentação especifica.

Portaria SMUL 221/17
Anexo
3.A.6. Anuências necessárias estabelecidas por legislação especifica, nos casos de residência unifamiliar, tais como:
a) Tombamento do próprio imóvel ou em envoltória, por órgão estadual ou federal (CONDEPHAAT e IPHAN);
b) Contaminação do solo, em qualquer imóvel (CETESB);
c) Proteção ambiental (CETESB);
d) Proteção de mananciais (CETESB);

DM58.056/17+58.402/18
Art. 1º A residência unifamiliar, enquadrada na subcategoria de uso R1, será licenciada mediante a emissão de um único documento, que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 72 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações - COE, e no artigo 63 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, engloba os alvarás de aprovação e de execução, denominado Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar.
(...)
§ 2º Antes da solicitação do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, deverá ser solicitado e aprovado, caso necessário, o Alvará de Desmembramento ou de Reparcelamento de lotes, submetida a sua análise ao órgão competente, conforme as disposições do Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013.
(...)
Art. 4º O pedido de expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar será indeferido nas hipóteses previstas no COE, bem como, sumariamente, caso não apresentados os documentos e anuências relativos às seguintes restrições:
I - tombamento do próprio imóvel ou de imóvel localizado em área envoltória, por órgão estadual ou federal;
II - contaminação do solo, em qualquer nível;
III - proteção ambiental;
IV - proteção de mananciais;

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