Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Reforma - Divergência de áreas (LOE16.642/17)

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LM16.642/17
Art. 57. O processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos ou necessitar de complementação da documentação ou esclarecimentos deve ser objeto de um único comunicado (“comunique-se”) para que as falhas sejam sanadas.
(...)
Art. 73. Para os fins de aplicação deste Código, a edificação existente é considerada regular quando:
I - tiver Certificado de Conclusão ou documento equivalente;
II - constar do Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações do Município.
Parágrafo único. A edificação cuja área seja menor ou apresente divergência de, no máximo, 5% (cinco por cento) para maior em relação à área constante do documento utilizado para a comprovação de sua regularidade é considerada como regular para fins de aplicação da LPUOS e COE, em especial as disposições deste Capítulo V.

DM57.776/17
Art. 64. A edificação será considerada regular no Cadastro de Edificações do Município, instituído pela Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1976, quando:
I - for objeto de Certificado de Conclusão ou documento equivalente;
II - se encontrar lançada como regular.
§ 1º É aceita como regular a edificação cuja área seja menor ou apresente divergência de, no máximo, 5% (cinco por cento) para maior, em relação à área constante no documento utilizado para a comprovação de sua regularidade.
§ 2º As unidades condominiais regulares no Cadastro de Edificações do Município que, por força de modificação na convenção do condomínio ou revisão do lançamento tributário, tiverem alteradas a sua área construída e/ou a fração ideal, manterão a sua regularidade.
(...)
Art. 70. A inclusão da edificação no Setor de Edificações Regulares ou no Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município estará sujeita à análise individualizada do caso, independentemente do lançamento tributário pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO

(...)
3.A.3.6. No caso de reforma com regularização, deverá ser indicada a alteração e eventuais acréscimos ou decréscimos das áreas nas edificações, bem como as áreas a regularizar, se houver;

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