Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Galerias e canalizações - Faixas não edificáveis
GERAL
EXIGÊNCIAS
LM11.228/92 (REVOGADA)
Anexo 1
10.13.1 Deverão ser observados recuos, de forma a constituir faixa não-edificável, nas seguintes situações:
a) para galeria ou canalização existente com largura igual ou inferior a 1,00m (um metro), de 2,00m (dois metros) a contar de suas faces externas;
b) para galeria ou canalização existente com largura superior a 1,00m (um metro), de uma vez e meia a largura da benfeitoria, observado o mínimo de 3,00m (três metros) a contar de suas faces externas;
c) para córrego, fundo de vale ou faixa de escoamento de águas pluviais não canalizadas, de 15,00m (quinze metros) no mínimo, das margens do córrego ou do eixo de fundo de vale e da faixa de escoamento de águas pluviais;
d) para represa, lago ou lagoa, de 15,00m (quinze metros) no mínimo, a partir da margem estabelecida pelo nível máximo do corpo de água.
10.13.1.1 Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo inferior ao estabelecido na letra "c", respeitado o mínimo de 3,00m (três metros), desde que a área da bacia hidrográfica seja, no máximo, de 100ha (cem hectares) e que:
a) o lote seja resultante de parcelamento do solo aprovado anteriormente à vigência da Lei Federal 6.766/79; ou
b) o lote seja resultante de loteamento em processo de regularização.
10.13.1.2 Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo superior ao estabelecido nesta Seção.
DM32.329/92 (REVOGADO)
Anexos
10.N - Obras Junto a Represas, Lagos e Cursos D`água
O recuo junto a córregos, fundos de vale e faixas de escoamento de águas pluviais não canalizadas, estabelecido na letra "c" do item 10.13.1 no COE, em função do dimensionamento da bacia hidrográfica, deverá atender às seguintes tabelas:
Tabela 10.N.1
Tabela 10.N.2 - a critério de SVP
10.N.3 - O estabelecido nas tabelas anteriores aplicam-se também às represas, lagos e lagoas.
10.N.4 - Em virtude da apresentação de projeto específico, SVP poderá aceitar dimensionamento do recuo de forma diversa, de acordo com suas normas.
LM16.642/17
Art. 16. O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
(...)
Anexo I
3.2. Junto a corpo d’água canalizado em galeria fechada, a execução de qualquer tipo de obra deve observar afastamentos de forma a constituir faixa não edificável, de acordo com o regulamento.
DM57.776/17
Art. 17. Nos pedidos de Alvará de Aprovação, além dos documentos previstos no artigo 16 do COE e no artigo 12 deste decreto, deverão ainda conter:
(...)
II - a planta de levantamento planialtimétrico elaborada por profissional habilitado, numerada na sequência das demais folhas do projeto simplificado, em escala adequada, fixados em portaria;
(...)
Anexo I
2.B. A edificação deverá respeitar as normas que regem o afastamento em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações.
(...)
3.B. Deverão ser observados os seguintes afastamentos mínimos, de forma a constituir faixa não edificável, de acordo com as seguintes situações:
3.B.1. 2,00m (dois metros) a contar de suas faces externas, no caso de galeria ou canalização existente com largura igual ou inferior a 1,00m (um metro);
I. uma vez e meia a largura da benfeitoria, observado o mínimo de 3,00m (três metros) a contar de suas faces externas, no caso de galeria ou canalização existente com largura superior a 1,00 (um metro);
II. a largura da faixa será calculada com base na seção retangular equivalente, considerada a mesma área de seção transversal e altura útil da canalização, no caso de canalizações com seção trapezoidal ou seção mista;
III. em função da dimensão da bacia hidrográfica e da topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo superior ao estabelecido neste item.
(...)
3.D. O fechamento do terreno não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção da faixa não-edificável.
PROCEDIMENTOS
LM8.658/77
Art. 13 - Às Divisões da Superintendência de Projetos Viários competem as seguintes atribuições:
I - À Divisão de Projetos de Águas Pluviais:
a) programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execução de canais, bueiros, canalização de cursos d`água e redes de galerias de águas pluviais;
(...)
d) fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;
e) executar outras atividades afins;
LM14.141/06
Art. 31. Quando necessários à instrução do processo elementos disponíveis na própria Administração Municipal, o órgão competente proverá, de ofício, a sua obtenção.
LM17.607/21
Art. 4º É dispensada a exigência de:
(...)
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
(...)
§ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Portaria conjunta SEL/SIURB/SVMA 1/15
1. Adotar os seguintes procedimentos nos casos de pedido de licenciamento de obras e edificações em imóveis junto a corpo d'água:
(...)
1.2. quando o corpo d'água for canalizado em galeria fechada, deve ser consultado a Superintendência de Projetos Viários da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - PROJ/SIURB, para demarcação da faixa não edificável necessária, nos termos da legislação municipal.
DM58.171/18
Art. 39. A Divisão de Planejamento de Infraestrutura Urbana - PLAN tem as seguintes atribuições:
(...)
III - preparar os elementos necessários à elaboração de projetos de lei e de normativas relativas ao alinhamento e melhoramento viário, faixas não edificáveis e outros assuntos de Infraestrutura Urbana no âmbito da SMSO;
(...)
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
(...)
Art. 15. A Divisão de Projetos de Drenagem Urbana tem as seguintes atribuições:
(...)
IV - estabelecer normas técnicas, especificações e procedimentos relacionados a projetos de implantação de sistemas de drenagem urbana.
(...)
Art. 41. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria Municipal de Serviços e Obras:
I - a Superintendência de Projetos Viários - PROJ para Departamento de Projetos de Infraestrutura Urbana - PROJ e as seguintes unidades:
a) a Divisão de Projetos de Águas Pluviais para Divisão de Projetos de Drenagem Urbana;
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
LM16.642/17
Art. 16. O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
(...)
III - levantamento topográfico elaborado por profissional habilitado, de acordo com os requisitos técnicos a serem regulamentados;
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
3.A.1. Levantamento planialtimétrico, no caso de obra nova ou de reforma quando houver anexação de novos lotes, elaborado por profissional habilitado, em escala legível, contemplando os seguintes itens, quando forem pertinentes:
(...)
e) Demarcação de córregos, águas e galerias existentes no imóvel ou em suas divisas, com as respectivas faixas não edificáveis;
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