Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Estacionamento - Rampa (LOE16.642/17)

ajuda

LM16.642/17
Anexo I
8.3.
A rampa de veículo deve observar recuo de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento do logradouro para seu início e apresentar declividade máxima de:
I - 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de automóvel e utilitário;
II - 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhão e ônibus.
8.3.1. O piso entre o alinhamento e o início da rampa pode ter inclinação de até 5% (cinco por cento).

DM57.776/17
Anexo I
8.E.
A rampa de veículo deverá atender ao disposto no item 8.3 do Anexo I do COE, exceto nas residências unifamiliares, casas geminadas e superpostas, as quais poderão iniciar a rampa a partir do alinhamento, desde que atendidos os demais parâmetros urbanísticos.
8.E.1. As rampas para automóveis e utilitários em residências unifamiliares, casas geminadas ou superpostas e o acesso às garagens privativas através de vias internas de conjunto residencial horizontal poderão ter declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
8.E.2. A seção transversal da rampa deverá apresentar declividade de no máximo 2% (dois por cento).
8.F. O estacionamento coletivo deverá ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículo dimensionada de forma a comportar no mínimo 3% (três por cento) de sua capacidade.
8.G. No caso de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento e o local do controle.