Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Obras complementares - Abrigo de lixo (LOE16.642/17)

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GERAL

LM16.642/17
Anexo I
3.7.
Toda edificação a ser construída com área superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deve ser dotada de abrigo compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, tais como o orgânico, o reciclável e o tóxico, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.
3.7.1. Não se aplica o disposto no subitem 3.7 às residências unifamiliares e às habitações agrupadas horizontalmente sem formar condomínio.

DM57.776/17
Art. 102.
Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
III - os demais tipos de obras complementares à edificação e de mobiliários ficam sujeitos às normas e aos parâmetros constantes deste artigo, conforme as Tabelas 1 e 2 do Anexo IV deste decreto;
(...)
Anexo IV
Tabela 1 - OBRAS COMPLEMENTARES

 

 

 

 

 

NOTAS:
3-
Os depósitos de lixo, exceto para residências unifamiliares, deverão ter compartimentos fechados, com capacidade suficiente para armazenar vasilhames, coletores de lixo e lixo seletivo. Estes compartimentos deverão estar localizados no interior do lote ou da edificação e serem acessíveis ao logradouro, revestidos de material liso, impermeável, resistente a frequentes lavagens ser providos de ralo e prever pontos adequados para tal fim.

COMPUTABILIDADE - CASO ÁREA TÉCNICA

LM16.642/17
Art. 108.
Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
III - os demais tipos de mobiliário e a obra complementar com área construída de até 30,00 m² (trinta metros quadrados);
(...)
V - a área técnica, sem permanência humana, destinada a instalações e equipamentos;
(...)
§ 1º A área construída do abrigo de lixo pode ser superior ao estabelecido no inciso III do “caput” deste artigo, quando tecnicamente justificado.

DM57.776/17
Art. 102.
Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
III - os demais tipos de obras complementares à edificação e de mobiliários ficam sujeitos às normas e aos parâmetros constantes deste artigo, conforme as Tabelas 1 e 2 do Anexo IV deste decreto;
(...)
V - quanto à área técnica, sem permanência humana, destinada a instalações e equipamentos, em caso de dúvida quanto ao enquadramento, pode ser consultado CEUSO para análise e manifestação, bem como ser solicitado:
a) memorial justificativo das instalações propostas compatíveis com as áreas técnicas propostas, devidamente assinado pelo responsável técnico;
b) quadro de áreas total e por ambiente, correspondente às áreas técnicas propostas;
(...)
Anexo IV
Tabela 1 - OBRAS COMPLEMENTARES

 

 

 

 

 

 

NOTAS:
2-
As áreas construídas do abrigo de lixo, casas de máquinas, cabines de força, cabine primário, abrigos e medidores de gás, serão consideradas áreas técnicas mediante justificativa técnica decorrente de exigências das concessionarias.

Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.4.
Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.

Resolução CEUSO 129/18
1.
Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na Lei nº 16.402/16 - LPUOS e da Lei nº 16.642/17 - COE, as áreas construídas são consideradas não computáveis para efeito de C.A., nos termos do artigo 108 da Lei nº 16.642/17, e devem observar a tabela abaixo quanto a T.O.:

 

 

 

 

COMPUTABILIDADE - CASO GERAL

LM16.642/17
Art. 3º
Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
XVIII - obra complementar: edificação secundária ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tais como:
(...)
b) abrigo de porta e portão, automóvel, lixo, recipiente de gás e entrada e medidores de concessionárias;
(...)
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
III - os demais tipos de mobiliário e a obra complementar com área construída de até 30,00 m² (trinta metros quadrados);

DM57.776/17
Art. 102.
Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
III - os demais tipos de obras complementares à edificação e de mobiliários ficam sujeitos às normas e aos parâmetros constantes deste artigo, conforme as Tabelas 1 e 2 do Anexo IV deste decreto;
(...)
Anexo IV
Tabela 1 - OBRAS COMPLEMENTARES

 

 

 

 

 

 

NOTAS:
2-
As áreas construídas do abrigo de lixo, casas de máquinas, cabines de força, cabine primário, abrigos e medidores de gás, serão consideradas áreas técnicas mediante justificativa técnica decorrente de exigências das concessionarias.

Resolução CEUSO 129/18
2.
As obras complementares, os mobiliários e as saliências contidas na Tabela 1,2,3 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 também, não serão computados para efeito da taxa de ocupação (T.O.), desde que observados os limites estabelecidos nas referidas tabelas.

 

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