Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Obras complementares - Abrigo de lixo (LOE16.642/17)
GERAL
LM16.642/17
Anexo I
3.7. Toda edificação a ser construída com área superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deve ser dotada de abrigo compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, tais como o orgânico, o reciclável e o tóxico, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.
3.7.1. Não se aplica o disposto no subitem 3.7 às residências unifamiliares e às habitações agrupadas horizontalmente sem formar condomínio.
DM57.776/17
Art. 102. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
III - os demais tipos de obras complementares à edificação e de mobiliários ficam sujeitos às normas e aos parâmetros constantes deste artigo, conforme as Tabelas 1 e 2 do Anexo IV deste decreto;
(...)
Anexo IV
Tabela 1 - OBRAS COMPLEMENTARES
.jpg)
NOTAS:
3- Os depósitos de lixo, exceto para residências unifamiliares, deverão ter compartimentos fechados, com capacidade suficiente para armazenar vasilhames, coletores de lixo e lixo seletivo. Estes compartimentos deverão estar localizados no interior do lote ou da edificação e serem acessíveis ao logradouro, revestidos de material liso, impermeável, resistente a frequentes lavagens ser providos de ralo e prever pontos adequados para tal fim.
COMPUTABILIDADE - CASO ÁREA TÉCNICA
LM16.642/17
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
III - os demais tipos de mobiliário e a obra complementar com área construída de até 30,00 m² (trinta metros quadrados);
(...)
V - a área técnica, sem permanência humana, destinada a instalações e equipamentos;
(...)
§ 1º A área construída do abrigo de lixo pode ser superior ao estabelecido no inciso III do “caput” deste artigo, quando tecnicamente justificado.
DM57.776/17
Art. 102. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
III - os demais tipos de obras complementares à edificação e de mobiliários ficam sujeitos às normas e aos parâmetros constantes deste artigo, conforme as Tabelas 1 e 2 do Anexo IV deste decreto;
(...)
V - quanto à área técnica, sem permanência humana, destinada a instalações e equipamentos, em caso de dúvida quanto ao enquadramento, pode ser consultado CEUSO para análise e manifestação, bem como ser solicitado:
a) memorial justificativo das instalações propostas compatíveis com as áreas técnicas propostas, devidamente assinado pelo responsável técnico;
b) quadro de áreas total e por ambiente, correspondente às áreas técnicas propostas;
(...)
Anexo IV
Tabela 1 - OBRAS COMPLEMENTARES
.jpg)
NOTAS:
2- As áreas construídas do abrigo de lixo, casas de máquinas, cabines de força, cabine primário, abrigos e medidores de gás, serão consideradas áreas técnicas mediante justificativa técnica decorrente de exigências das concessionarias.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.4. Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.
Resolução CEUSO 129/18
1. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na Lei nº 16.402/16 - LPUOS e da Lei nº 16.642/17 - COE, as áreas construídas são consideradas não computáveis para efeito de C.A., nos termos do artigo 108 da Lei nº 16.642/17, e devem observar a tabela abaixo quanto a T.O.:
.jpg)
COMPUTABILIDADE - CASO GERAL
LM16.642/17
Art. 3º Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
XVIII - obra complementar: edificação secundária ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tais como:
(...)
b) abrigo de porta e portão, automóvel, lixo, recipiente de gás e entrada e medidores de concessionárias;
(...)
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
III - os demais tipos de mobiliário e a obra complementar com área construída de até 30,00 m² (trinta metros quadrados);
DM57.776/17
Art. 102. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
III - os demais tipos de obras complementares à edificação e de mobiliários ficam sujeitos às normas e aos parâmetros constantes deste artigo, conforme as Tabelas 1 e 2 do Anexo IV deste decreto;
(...)
Anexo IV
Tabela 1 - OBRAS COMPLEMENTARES
.jpg)
NOTAS:
2- As áreas construídas do abrigo de lixo, casas de máquinas, cabines de força, cabine primário, abrigos e medidores de gás, serão consideradas áreas técnicas mediante justificativa técnica decorrente de exigências das concessionarias.
Resolução CEUSO 129/18
2. As obras complementares, os mobiliários e as saliências contidas na Tabela 1,2,3 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 também, não serão computados para efeito da taxa de ocupação (T.O.), desde que observados os limites estabelecidos nas referidas tabelas.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk
