Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Saliências (LOE16.642/17)

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LM16.642/17
Art. 3º
Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
XXXIII - saliência: elemento arquitetônico, engastado ou aposto na edificação ou muro, tais como aba horizontal e vertical, marquise, jardineira, floreira, ornamento e brise;
(...)
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
IV - a saliência, com as seguintes características e dimensões em relação ao plano da fachada da edificação:
a) elemento arquitetônico, ornato, ornamento, jardineira, floreira, brise, aba horizontal e vertical, com até 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade;
b) viga, pilar com até 0,40 m (quarenta centímetros) de avanço;
c) beiral da cobertura com até 1,50 m (um metro e meio) de largura;
d) marquise em balanço, não sobreposta, que avance, no máximo, até 50% (cinquenta por cento) das faixas de recuo obrigatório e com área máxima de 30,00 m² (trinta metros quadrados);
(...)
§ 2º As saliências a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do “caput” deste artigo não são consideradas para fins do cálculo da área construída e podem ocupar as faixas de recuo estabelecidas na LPUOS e dos afastamentos previstos neste Código.

DM57.776/17
Art. 102.
Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
IV - a implantação de saliências à edificação ficará sujeita às normas e aos parâmetros deste artigo, conforme a Tabela 3 do Anexo IV deste decreto;
(...)
§ 1º As saliências a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do artigo 108 do COE não são consideradas para fins de cálculo da área construída desde que respeitados estritamente os parâmetros da Tabela 3 do Anexo IV deste decreto.
(...)
§ 3º Será considerada computável apenas a área excedente aos limites fixados para terraços, jiraus e elementos fixados na Tabela 3 do Anexo IV deste decreto.
(...)
Tabela 3 - SALIÊNCIAS
Saliências Poderão Avançar Sobre Dimensões Máximas
Passeio Público (1) Recuos LPUOS (2) Das condições de aeração e insolação
Aba Horizontal e Vertical, Brise, Viga, Pilar, Jardineira e Floreira, Ornato, Ornamento 0,40m Até 10% - 0,40m
Beiral da Cobertura 0,40m Até 50% Até 10% 1,50m de largura
Marquise (não sobreposta) Até 50% (3) Até 50% - 30,00m²
NOTAS:
1- acima de 3,00m (três metros) do nível do passeio, não podendo interferir nas instalações públicas.
2- estabelecidos pela LPUOS e não os adotados em projeto.
3- não se aplica às ruas de pedestres ficando a critério da Prefeitura a análise caso a caso.

Resolução CEUSO 129/18
2. As obras complementares, os mobiliários e as saliências contidas na Tabela 1,2,3 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 também, não serão computados para efeito da taxa de ocupação (T.O.), desde que observados os limites estabelecidos nas referidas tabelas.

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