Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Áreas técnicas - Geral (LOE16.642/17)
LM16.642/17
Art. 3º Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
X - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;
(...)
XIII - equipamento: elemento não considerado como área construída, destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a ela se integrando, tais como equipamentos mecânicos de transporte, tanques de armazenagem, bombas e sistemas de energia, aquecimento solar e a gás, podendo ser:
a) equipamento permanente: equipamento de caráter duradouro;
b) equipamento transitório: equipamento de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
(...)
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
V - a área técnica, sem permanência humana, destinada a instalações e equipamentos;
DM57.776/17
Art. 102. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
V - quanto à área técnica, sem permanência humana, destinada a instalações e equipamentos, em caso de dúvida quanto ao enquadramento, pode ser consultado CEUSO para análise e manifestação, bem como ser solicitado:
a) memorial justificativo das instalações propostas compatíveis com as áreas técnicas propostas, devidamente assinado pelo responsável técnico;
b) quadro de áreas total e por ambiente, correspondente às áreas técnicas propostas;
Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.4. Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.
Resolução CEUSO 129/18
1. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na Lei nº 16.402/16 - LPUOS e da Lei nº 16.642/17 - COE, as áreas construídas são consideradas não computáveis para efeito de C.A., nos termos do artigo 108 da Lei nº 16.642/17, e devem observar a tabela abaixo quanto a T.O.:
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