Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Área(s) de Preservação Permanente - Geral (LOE11.228/92)
LM10.365/87
Art. 5º - A supressão total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, de acordo com o artigo 4º desta lei, só será admitida, com prévia autorização do Executivo Municipal quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos mediante parecer favorável de comissão especialmente designada.
(...)
§ 3º - Em qualquer caso de supressão irregular da vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de preservação permanente, de forma a possibilitar sua recuperação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural, de acordo com orientação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.
(...)
Art. 14 - As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do "habite-se" ou "auto de conclusão".
(...)
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.
DM26.535/88+DM28.088/89
Art. 5º - Para efeito de enquadramento como de preservação permanente, consideram-se como formas de vegetação previstas no parágrafo único do artigo anterior, as formações vegetais naturais, excetuando-se a vegetação ruderal.
Parágrafo único - Considera-se vegetação ruderal aquela composta por plantas invasoras e ervas daninhas, especialmente gramíneas, e plantas anuais.
Art. 6º - Para os efeitos deste decreto, a vegetação de porte arbóreo, com as características descritas no “caput” do artigo 4º deste decreto, será considerada de preservação permanente quando:
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§ 3º - Os conceitos estabelecidos no artigo 5º deste decreto estendem-se às áreas previstas neste artigo.
§ 4º - O enquadramento das áreas de preservação permanente, descritas neste artigo, bem como das constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto, será feito por Comissão designada pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, a qual poderá, a seu critério, recorrer a laudos periciais e pareceres de especialistas no assunto.
Art. 7º - A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, de acordo com os artigos 4º e 6º deste decreto, só será admitida, com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária a implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer favorável de comissão especialmente designada.
(...)
§ 3º - Em qualquer caso de supressão irregular da vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de preservação permanente, de forma a possibilitar sua recuperação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural, de acordo com orientação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.
(...)
Art. 16 - As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do “habite-se” ou auto de conclusão.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.
LF4.771/65+LF6.535/78+LF7.511/86+7.803/89+Medida Provisória 1.605-30/98 e subsequentes (Código Florestal) (REVOGADA)
Art. 3º ........
§ 1º A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.
LF12.651/12+LF12.727/12 (Código Florestal)
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
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Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
DM53.889/13
Art. 2º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser elaborado no âmbito do Município de São Paulo, celebrado entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros e, em especial, nos seguintes casos:
I - intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, com manejo de vegetação e sem manejo de vegetação;
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Parágrafo único. À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA competirá apreciar, com exclusividade, os pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros para fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Portaria SVMA 130/13
1. Ficam disciplinados por esta Portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, por corte, transplante ou qualquer outra intervenção ao meio ambiente no município de São Paulo, de caráter excepcional, para a viabilização de:
(...)
XI - Intervenção em Área de Preservação Permanente com ou sem manejo arbóreo;
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4. É de responsabilidade da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA, instituída pela Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a análise, o acompanhamento e o parecer técnico conclusivo dos processos administrativos que impliquem em manejo de vegetação de porte arbóreo, disciplinados por esta Portaria, em terreno público ou particular e intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP, instituídas e definidas pelo artigo 3º, II e pelos artigos 4º a 11° do novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, providas ou não de vegetação de porte arbóreo.
(...)
5. Os pedidos deverão ser instruídos com a documentação indicada nos anexos e deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
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8. Os casos de intervenção em fragmento florestal em estágios inicial, médio ou avançado de regeneração e em vegetação primária, conforme definição conferida pela Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, e as intervenções e supressões em Área de Preservação Permanente - APP, deverão ser submetidos à anuência prévia da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, conforme previamente acordado em Convênio com a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
(...)
34. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser firmado entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e o interessado, em decorrência de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, bem como intervenção em Área de Preservação Permanente - APP.
LM16.050/14
Art. 154. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento a ser firmado entre o órgão municipal integrante do SISNAMA e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e compensações nos casos de:
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II – intervenções em área de preservação permanente, com ou sem manejo arbóreo;
Portaria conjunta SEL/SIURB/SVMA 1/15
1. Adotar os seguintes procedimentos nos casos de pedido de licenciamento de obras e edificações em imóveis junto a corpo d'água:
1.1. quando o corpo d'água for natural ou canalizado em galeria aberta, deve ser consultado o Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - DEPAVE/SVMA, para verificação de incidência de Área de Preservação Permanente - APP nos termos do Código Florestal;
Portaria conjunta SEL/SIURB/SVMA 2/15
4. Quando no projeto estiver prevista qualquer tipo de interferência na APP deverá ser consultado o Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - DEPAVE/SVMA.
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